DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE - CEUBAN, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENSINO Monitória Parcelas referentes aos meses de agosto e setembro de 2015 Protesto extrajudicial da dívida em 18 de novembro de 2019 - Ajuizamento da ação em 12/11/2024 Prazo quinquenal Ausência de citação válida Ocorrência de prescrição - Interrupção da prescrição, ademais, que somente pode ocorrer uma vez - Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados. (e-STJ, fls. 71/73).<br>Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts.: 202,II, 205, II, ambos do Código Civil; arts. 240, caput, §1º, e §§1º e 2º, 331, ambos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que:<br>i) houve interrupção da prescrição pelo protesto extrajudicial do título e, por isso, o prazo recomeçou, estando o ajuizamento dentro do quinquênio; o acórdão teria mantido prescrição indevida apesar do reconhecimento do protesto como causa interruptiva; e<br>ii) houve interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, com retroação à data da propositura, e não houve inércia na promoção da citação; o acórdão teria incorretamente concluído pela prescrição ao confundir pedidos de prazo para custas com desídia processual.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido assentou que as mensalidades cobradas se referem aos meses de agosto e setembro de 2015 e que, no caso em apreço, incide a prescrição quinquenal.<br>Registra que houve protesto extrajudicial da dívida em 18 de novembro de 2019, mas conclui que, passados cinco anos a partir dessa causa interruptiva, não se efetivou a citação válida, razão pela qual a pretensão está prescrita.<br>Destaca, ainda, que a interrupção da prescrição somente ocorre uma vez, conforme a disciplina legal aplicável, o que impede novas interrupções e afasta a tese recursal de tempestividade do ajuizamento em 12 de novembro de 2024, in verbis (fl. 66):<br>"Nada obstante o inconformismo recursal, não há fundamento para alterar o convencimento judicial externado. As mensalidades reclamadas, na verdade, são de agosto e setembro de 2015 e, pelo Código Civil, a prescrição é quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I.<br>No caso, a r. sentença apelada consignou que, "decorridos cinco anos do protesto extrajudicial da dívida, sua citação não se efetivou" (fls. 39). Ademais, a regra do artigo 202 do Código Civil que trata das causas interruptivas da prescrição estabelece que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez.<br>Conforme comentário ao referido dispositivo "Segundo o texto legal, a interrupção só poderá ocorrer uma vez, e essa inovação diante do que dispunha o Código anterior, mas que já constava do Decreto n. 20.910/32 (art. 8º), objetiva "não se eternizarem as interrupções de prescrição" (Moreira Alves, José Carlos. A Parte Geral no Projeto de Código Civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 1986, p. 154)." (Nestor Duarte, in Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenação Cezar Peluso. 12. Ed rev. e atual. Barueri (SP): Manole, 2018, p. 128).<br>Assim, compulsando-se os autos, verifico que as mensalidades cobradas por meio da ação monitória originária, de fato, estão prescritas, uma vez que a ação foi distribuída em 12/11/2024 e as mensalidades datam de agosto e setembro de 2015.<br>Ademais, foi realizado o protesto das mensalidades e, conforme, a legislação pátria, a interrupção da prescrição produz efeitos apenas uma vez, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional desde o início após o ato interruptivo.<br>Dessa forma, tendo sido a ação ajuizada no dia 12/11/2024, não assiste razão à parte recorrente, uma vez que é latente a prescrição dos valores requeridos.<br>Ainda nesse contexto, o réu da ação monitória sequer foi encontrado para a citação, tendo sido realizadas diligências para a localização do réu, porém, não lograram êxito. Colhem-se casos análogos em que se reconheceu a existência da prescrição:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. LEI 6.404/76. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS AÇÕES DETIDAS PELA RECORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Lei n. 6.404/76 incide nas relações societárias pertinentes, em especial quando envolve direitos e deveres dos sócios.<br>2. No caso, o Tribunal e Justiça asseverou que a agravante pretende a condenação do agravado ao pagamento do valor correspondente às ações que detinha na sociedade anônima, antes da deliberação que a excluiu da condição de acionista.<br>3. Nos termos do art. 287, II, "g", da Lei n.º 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), com a redação dada pela Lei n.º 10.303/2001, a prescrição para o acionista mover ação contra a companhia ocorre em 3 (três) anos" (REsp 829.835/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/6/2006, DJ 21/8/2006, p. 251).<br>3. A Corte de origem reconheceu a interrupção do prazo prescricional em setembro de 2011, pelo protesto, com o respectivo reinício da contagem do prazo trienal em outubro de 2012. Não obstante, mesmo assim, teria ocorrido a prescrição, visto que a agravante deixou transcorrer in albis o prazo trienal, dando ensejo à prescrição da pretensão em outubro de 2015, antes, portanto, do ajuizamento da ação, em 28/10/2016.<br>4. Não é possível sustentar a ocorrência de vários marcos interruptivos, máxime porque a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica (REsp n. 1.924.436/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021) 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.512.252/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTESTO DA DUPLICATA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PELA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Ação ajuizada em 13/08/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 18/01/2021. Julgamento: CPC/2015.<br>3. O propósito recursal é definir se é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexistência do débito pelo devedor quando já tiver havido anterior interrupção do prazo prescricional pelo protesto da duplicata.<br>4. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/02, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedente.<br>5. Na espécie, o protesto da duplicata foi promovido em 17/10/2014, momento em que, nos termos do art. 202, III, do CC/02, houve a interrupção do prazo prescricional. O posterior ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito pela recorrida, em 17/12/2014, ainda que indiscutivelmente seja causa interruptiva da prescrição, não tem o condão, contudo, de promover nova interrupção do prazo prescricional, uma vez que o mesmo já havia sido interrompido com o protesto da cártula.<br>6. A prescrição de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, VIII, do CC/02) operou-se em 17/10/2017, sendo que a ação de execução de título executivo extrajudicial somente foi ajuizada pela recorrente em 17/07/2018.<br>7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.<br>(REsp n. 1.924.436/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)<br>Nesse diapasão, não é possível sustentar a ocorrência de vários atos interruptivos da prescrição ou o reconhecimento de ato inequívoco a provocar nova interrupção da prescrição, mormente porque, conforme salientado acima, " a interrupção da prescrição ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica ."<br>Dessa forma, verifica-se que o v. acórdão estadual não violou o art. 205 do CC/02, de modo que, com o reconhecimento da incidência da prescrição trienal na hipótese vertente, resta prejudicada a análise das demais matérias engendradas no presente recurso.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA