DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 824/825):<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CANDIDATO REPROVADO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. COMPATIBILIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>- A questão dos autos cinge-se à desclassificação de candidato em concurso público por ter sido considerado, por meio de avaliação por junta médica, inapto às atribuições do cargo, em sede de inspeção de saúde.<br>- Em que pesem as alegações da apelante acerca do parecer elaborado pela banca examinadora (Junta Médica) que concluiu pela inaptidão do apelado para exercer o cargo de Policial Rodoviário Federal, de se notar que tais argumentos contrariam os laudos médicos particulares, bem como o laudo médico produzido por expert do Juízo que atesta, cabalmente, que "(..).Sua pressão arterial sempre se manteve através da terapêutica medicamentosa associada a prática regular de controlada atividades físicas aeróbicas, sem sinais de quaisquer complicações para órgãos-alvo. Os exames complementares já realizados demonstram adequado, o que controle da pressão arterial e ausência de quaisquer lesões secundárias também está documentado nos relatórios médicos dos profissionais que o assistiram e o assistem. Portanto, o periciando apresenta plena aptidão para qualquer .(..)", o que indica que a condição do autor não o impossibilita exercício profissional de prosseguir no certame, corroborando para tal também a sua aprovação no exame de aptidão física.<br>- Com efeito, tem-se que o edital regulamenta o concurso público, sendo admissível exigir-se do candidato aprovado no certame, que se submeta a exames médicos de saúde para verificação da sua capacidade física e mental. Contudo, no caso, destoa do razoável a exclusão do candidato do certame, quando comprovada por laudo pericial que inexiste incapacidade laborativa.<br>- Indevida a exclusão do autor do certame, vez que a patologia existente não o impede de realizar as funções inerentes ao cargo pretendido, conforme laudo do perito judicial, o qual enfatizou a inexistência de qualquer incapacidade.<br>- Apelação não provida.<br>Os aclaratórios opostos pela UNIÃO foram rejeitados.<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, VI e 927, III, do CPC, do art. 14, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990 e do art. 9º, VI, da Lei n. 4.878/1965, sustentando que "o Recorrido inscreveu-se no certame objetivando concorrer a cargo de natureza Policial e, realizada a avaliação de saúde oficial, que objetivava aferir se os candidatos gozavam de boa saúde para desempenhar as tarefas típicas da categoria profissional, restou constatado, por meio de seus exames médicos, que ele apresentava condição de saúde incapacitante prévia e expressamente prevista no edital de abertura do concurso" (e-STJ fl. 844).<br>Aduziu, ainda, que não observado o Tema 485 da sistemática da repercussão geral, bem como que o Tribunal de origem não demonstrou a distinção do caso concreto para afastar o referido Tema.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 901/916.<br>Passo a decidir.<br>Em relação aos artigos do CPC, verifico que a pretensão não pode ser conhecida, diante da ausência de prequestionamento da matéria suscitada.<br>Conquanto não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente.<br>Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 e 356 do STF, in verbis:<br>Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Impende registrar que nem sequer foram opostos embargos de declaração, restando inviabilizado o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), conforme orientação jurisprudencial desta Corte. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 21, parágrafo único, do CPC/1973) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017).<br>3. Ademais, o acórdão hostilizado consignou que a matéria devolvida na Apelação voluntária do ente público era restrita à discussão: a) quanto ao caráter confiscatório da multa, e b) da perda de interesse processual, depois da superveniência de lei local que reduziu a multa de 200% para 100%. Assim, ao negar provimento à Apelação e manter "incólumes todos os termos da sentença guerreada" (fl. 159, e-STJ), a Corte regional dá a entender que a divisão equânime dos encargos sucumbenciais fora definida já na sentença do juízo de primeiro grau, sem impugnação no recurso voluntário interposto pelo ente público - situação que gera preclusão contra o ente fazendário.<br>4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1812100/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019) (Grifos acrescidos).<br>Ainda que assim não fosse entendido, a pretensão recursal, na perspectiva deduzida pela parte recorrente, não seria passível de análise na via do recurso especial, pois demandaria o exame da correta realização de distinguishing, pela Corte de origem, entre o caso dos autos e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o que é inviável em sede de recurso especial sob pena de usurpação da competência do STF. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 2515452/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.).<br>Quanto às demais alegações, o Tribunal de origem decidiu a questão objeto do especial - ausência de incapacidade do candidato - com base na prova existente nos autes, razão pela qual se mostra inviável a análise da pretensão da parte recorrente ante a indispensabilidade de revisão do conteúdo fático-probatório, nos termos das Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. REMUNERAÇÃO. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. NEOPLASIA MALIGNA. INVALIDEZ NÃO RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE ACRÉSCIMO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 110, caput e § 1º, da Lei n. 6.880/1980, quando configurada alguma das hipóteses descritas nos itens III, IV e V, do art. 108, o militar terá direito à reforma com base no soldo do grau hierárquico imediato se verificada a invalidez, ou seja, a incapacidade definitiva para qualquer trabalho, militar ou civil.<br>2. No caso dos autos, ainda que seja reconhecida a ocorrência da neoplasia maligna - câncer de próstata -, as instâncias ordinárias negaram a existência de invalidez. Desse modo, inviável o reconhecimento do alegado direito à remuneração superior, porquanto ausente um dos requisitos estabelecidos na legislação.<br>3. O art. 1º da Lei n. 11.421/2006 confere o pagamento do auxílio-invalidez ao militar que necessita de internação especializada ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. A constatação desses aspectos, de ocorrência negada na origem, dependeria do reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1843913/PE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/08/2020).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte sucumbente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA