DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 654-663).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 521):<br>Apelação Cível. Ação de Renovação de Contrato de Locação Não Residencial cumulada com Revisional de Aluguel. Sentença de procedência para decretar a renovatória, com fixação de aluguel mensal no valor apurado pelo perito judicial. Irresignação da parte ré. Novo aluguel que é devido desde o primeiro dia imediatamente posterior ao fim do contrato primitivo. A fundamentação da sentença baseou-se em laudo pericial que, além de utilizar critério de apuração de valor locatício estranho ao contrato, fixou valor de aluguel com base em método comparativo na data da elaboração do laudo (ano de 2021, em meio a pandemia) e não com base na data da renovação do contrato (ano de 2016), sendo demonstrada a necessidade da realização de nova perícia, na forma do artigo 480 do Código de Processo Civil. Sentença que se anula. Provimento do Apelo.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 566-569).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 571-584), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 480 do CPC, diante dos seguintes argumentos:<br>i) "o perito informa que o laudo pericial se orienta por meios normativos aplicáveis ao caso para determinar a utilização do método comparativo" (fl. 579);<br>ii) "com base nas pesquisas de mercado realizadas e com o devido input das informações colhidas, foi possível chegar ao valor locatício do imóvel com base na comparação, sendo, portanto, atribuído ao imóvel (considerando a sua metragem) o valor de R$ 11.190,75 (onze mil, cento e noventa reais e setenta e cinco centavos).  ..  Partindo dessa premissa, o expert utilizou o índice FIPEZAP para chegar à conclusão do valor da locação ao ano de 2016" (fl. 580);<br>iii) "não há informação prestada pelo perito de que o valor atribuído, R$ 11.190,75 (onze mil, cento e noventa reais e setenta e cinco centavos, se referia especificamente ao ano de 2021, mas apenas de que o respectivo montante era o produto da comparação realizada e que ainda sofreria a aplicação da depreciação/valoração do índice aplicável ao estudo de mercado (FIPE) dos valores locatícios de imóveis comerciais, a ser aplicado de forma reversa" (fls. 581-582);<br>iv) "a aplicação decrescente revela a forma correta de instituir o valor ao ano de 2016, eis que quando aplicado o índice restou demonstrado o correto padrão de preços aplicáveis ao mercado, seja pela notória existência da crise do setor imobiliário seja, inclusive, por conta da pandemia. Deste modo demonstra-se lógico (considerando os fatores externos) que o valor encontrado ao ano de 2021 é, por sua vez, MENOR do que aquele que deveria ser praticado no ano de 2016" (fl. 582);<br>v) "sobre a utilização do índice FIPEZAP, tem-se que é plenamente possível, visto que o objetivo da perícia é elucidar o valor de MERCADO das prestações locatícias aos anos indicados, e não a realização de perícia para tão somente atualização do índice previsto contratualmente, pois caso assim o fosse, a perícia deveria ser contábil e não técnica de engenharia" (fl. 582);<br>vi) "sobre a alegação de que o expert deixou de utilizar a área de 76,31m  ao imóvel no seu cálculo, o Tribunal não analisou o laudo de forma correta, eis que não constatou a explicação contida no laudo às fls. 360, item 7.2.2, no que se refere que o cálculo deve ser efetuado considerando área equivalente, o que reforça ainda mais o erro ao atribuir valor a tal prova" (fl. 583); e<br>vii) "há de ser considerado o error in judicando promovido pelo tribunal ao não atribuir a correta valoração do respectivo laudo pericial, ao invalidá-lo, e consequentemente aplicar equivocadamente o disposto do Art. 480 do CPC, ocasionando, portanto, a ofensa ao respectivo artigo" (fl. 583).<br>No agravo (fls. 668-678), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 682-699).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação de renovação de contrato de locação não residencial cumulada com revisional de aluguel julgada procedente na instância inicial e posteriormente anulada pelo Tribunal a quo, em virtude de contrariedade no laudo pericial, tendo concluído pela necessidade de nova produção da prova. Nos termos do acórdão impugnado:<br>i) "da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora propôs a renovação pelo prazo de 60 meses, mantidos os termos do contrato então vigente, inclusive quanto ao índice de atualização (IGPM/FGV), mas no valor de locação que entendia justo, de R$ 15.913,47" (fl. 524);<br>ii) "ocorre que a Sentença, se apoiando no índice de reajuste utilizado pelo perito no laudo do indexador 342 (FIPEZAP), fixou o aluguel mensal nos valores de R$ 16.661,47 para o ano de 2016; R$ 14.564,22 para o ano de 2017; R$ 13.667,63 para o ano de 2018; R$ 12.984,64 para o ano de 2019; R$ 12.628,51 para o ano de 2020; e R$ 11.909,20 para o ano de 2021, ou seja, em valor muito inferior àquele oferecido pela demandante na inicial e também inferior ao próprio valor inicialmente contratado, no ano de 2011" (fl. 524);<br>iii) "ao invés de investigar o preço de mercado de 2016, data de renovação do contrato, o perito calculou o valor referente a 2021 (época de pandemia), quando elaborou o laudo, aplicando índice de "atualização reversa" para chegar ao valor de 2016" (fl. 524);<br>iv) "estabeleceu o valor do aluguel de 2016 até 2021, utilizando um índice genérico (FIPEZAP), totalmente estranho ao contrato, para calcular o aluguel ano a ano" (fl. 524);<br>v) "o perito faz menção a uma área de 99 m , sendo que a inicial e os documentos dos indexadores 110/1 (Funesbom) demonstram que a área possui aproximadamente 77 m " (fl. 525); e<br>vi) "após o laudo pericial, as partes se manifestaram nos indexadores 391, 397 e 423, não tendo o juízo a quo sequer oportunizado ao perito esclarecer as questões apontadas, remetendo os autos ao Grupo de Sentença, em evidente cerceamento de defesa, o que também enseja a nulidade do julgado" (fl. 525).<br>Verifica-se, nas razões do recurso especial, que a parte não impugnou o cerceamento de defesa, limitando-se a afirmar a ocorrência de error in judicando na análise do laudo pericial. Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF.<br>Ademais para acatar a tese da agravante seria imprescindível a análise da própria prova pericial, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA