DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade.<br>O julgado recebeu a seguinte ementa (fl. 466):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, não se conhece do segundo recurso interposto contra a mesma decisão.<br>2. Não é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte. Precedentes do STJ.<br>3. Conforme os arts. 1021 do Código de Processo Civil/2015 e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>O primeiro agravo interno havia sido improvido, sendo mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 187/STJ, nos termos da seguinte ementa (fl. 444):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. É deserto o recurso especial se, concedida oportunidade para comprovação da regularidade do preparo efetuado ou, caso necessário, para efetivação de novo recolhimento, na forma do artigo 1.007 do CPC, a parte não o faz devidamente.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>No presente recurso extraordinário, a parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>N esse sentido, argumenta ter havido ofensa aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais, visto que o acórdão recorrido teria suprimido o direito fundamental de ver o mérito apreciado.<br>Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em motivação aparente, visto que teria feito referência a precedentes genéricos, sem enfrentar as peculiaridades do caso.<br>Afirma que as guias que comprovam o recolhimento das custas foram juntadas no prazo legal, o que não foi objeto de análise pelo julgado, que limitou-se a apresentar justificativa abstrata e alheia à prova documental.<br>Assevera haver interpretação excessivamente formalista dos requisitos de admissibilidade, impedindo o acesso do jurisdicionado às instâncias superiores competentes para a revisão da causa.<br>Defende que o acórdão recorrido merece ser reformado porque teria negado conhecimento ao agravo interno sem enfrentar a regularidade do preparo e sem oportunizar contraditório efetivo, conforme disciplina a Constituição Federal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 468-469):<br>De início, da análise dos autos, verifica-se que a parte apresentou o segundo recurso de agravo interno, nesta senda contra o acórdão de fls. 445 - 447, que negou provimento ao primeiro agravo interno (interposto às fls. 420 - 426).<br>Com efeito, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, o agravo em análise não comporta conhecimento.<br>Por outro lado, segundo pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, não é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte.<br>De fato, conforme os arts. 1021 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso. A propósito:<br>(..)<br>No caso dos autos, o presente agravo interno foi interposto contra decisão colegiada que não conheceu do agravo interno anteriormente interposto, não sendo possível o conhecimento deste novo agravo.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a decisão colegiada quando do julgamento do primeiro agravo interno, nos seguintes termos (fl. 445-446):<br>Trata-se de agravo interno interposto por Waner Raphael de Queiroz Sanson contra decisão de fls. 415-416 que não conheceu do recurso especial.<br>Na referida decisão destacou-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada sem a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, apesar de presente o comprovante de pagamento. O STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção. Ademais, foi percebido no Tribunal de Justiça do Estado do Acre essa irregularidade no recolhimento do preparo, e a parte foi intimada para regularizar o vício. Porém, o preparo ainda restou irregular, tendo em vista um equívoco na fundamentação do despacho de regularização. O STJ determinou nova intimação da parte para sanar o vício apontado, complementando o recolhimento das custas. A parte apresentou pedido de reconsideração contra a certidão de saneamento, mas não existe previsão legal para tal pedido, e o STJ não conheceu do pedido. O prazo para regularização do vício escoou sem cumprimento da diligência, levando à deserção do recurso.<br>Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alega, em síntese, que houve erro grosseiro na decisão agravada, pois a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento foram devidamente juntados aos autos, conforme fls. 381 /382. Argumenta, também, que o recurso especial atende a todos os pressupostos de admissibilidade, não podendo ser obstado por erro material que já foi devidamente esclarecido nos autos.<br>Conclui que: "A jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de erro grosseiro na verificação de documentos juntados, deve-se admitir o recurso para evitar prejuízo à parte" (e-STJ, fl. 422).<br>A parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br> .. <br>Na hipótese, observo que a Corte de origem consignou que ficou configurada a deserção do recurso, uma vez que a parte agravante foi instada a regularizar o preparo do recurso, mediante o pagamento do preparo do recurso, mas não o fez, tendo em vista que a petição de fls. 411 - 414 (e-STJ) veio desacompanhada de documentos aptos a sanar o óbice existente.<br>Assim, como a parte agravante deixou de atender o que foi determinado pela decisão que expressamente determinou o recolhimento do preparo, é de rigor a incidência da Súmula 187/STJ na hipótese, o que leva à deserção do recurso.<br>Cumpre destacar que, apesar de a parte alegar que a decisão agravada incorreu em erro grosseiro, e que os documentos anexados às fls. 381/382 comprovam o devido recolhimento do recurso, em verdade, nas referidas folhas, constam, unicamente, razões do recurso especial, não sendo possível visualizar nenhum documento comprobatório.<br>Anoto, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que, se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do NCPC e da Súmula n. 187 desta Corte.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.