DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ com prejuízo do dissídio jurisprudencial (fls. 362-373).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 341-342):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RELAÇÃO DE COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA. ESBULHO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse, determinando a restituição do imóvel. A sentença reconheceu a existência de comodato verbal e a posse precária da ré, fixando, ainda, honorários advocatícios em R$ 2.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) se o contrato celebrado entre as partes caracterizou comodato ou compra e venda do imóvel; e (ii) se a posse da apelante era precária, justificando a reintegração de posse.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O comodato, previsto no art. 579 do Código Civil, é um empréstimo gratuito de coisa não fungível, cujo traço essencial é a ausência de contraprestação. Os pagamentos efetuados pela apelante para manutenção do imóvel não descaracterizam a gratuidade do contrato, pois se tratam de encargos assumidos para utilização do bem, conforme prevê o art. 582 do Código Civil.<br>A alegação de compra e venda verbal do imóvel carece de comprovação, pois a apelante não apresentou provas suficientes (documentais ou testemunhais) que corroborassem a existência do alegado negócio jurídico.<br>A resistência da apelante em devolver o imóvel após o término do comodato e a citação judicial caracteriza o esbulho possessório, conforme art. 1.200 do Código Civil. A posse precária, advinda de liberalidade dos autores, foi transmudada em injusta quando a restituição do imóvel foi negada, autorizando a reintegração de posse em favor do comodante.<br>A sentença de primeiro grau observou corretamente os artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil, tendo os autores comprovado a posse anterior e o esbulho, cumprindo os requisitos legais para a reintegração de posse.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 350-358), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 505 do CC, 579 e 927 do CPC, em virtude dos seguintes argumentos:<br>i) "a decisão recorrida afronta o art. 579 do CPC, segundo o qual a absoluta gratuidade é condição sine qua non para a caracterização do contrato de comodato, inclusive sob pena de transformá-lo em locação, posto que a parte autora, ora Recorrida, admitiu ter recebido da Ré, ora Recorrente, o valor inicial de R$ 2.800,00 informado na defesa, bem como "que no período de 2010 a 2013 a requerida ficou pagando as despesas do condomínio e do financiamento do imóvel", tudo conforme se extrai do seu depoimento de Id 39724229"" (fl. 353);<br>ii) "o C. Tribunal a quo, ao manter a decisão de primeiro grau que deferiu a reintegração de posse objeto da presente ação, violou o artigo 927 do Código de Processo Civil que exige, expressamente, e a comprovação da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse para que seja deferido o pedido de reintegração de posse" (fl. 355); e<br>iii) "a existência do precário título de domínio não é requisito para o pedido de reintegração de posse, posto que, pelo disposto no artigo 505 do Código Civil, não obsta a manutenção ou reintegração a alegação de domínio" (fls. 355-356).<br>No agravo (fls. 375-379), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 381).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se de ação de reintegração de posse julgada parcialmente procedente para determinar a restituição do imóvel, tendo em vista a ausência de comprovação da alegada compra do bem por parte da agravante. Confira-se (fls. 333-335):<br>No caso dos autos, entendo que a eventual assunção de encargos financeiros relacionados ao imóvel pelo comodatário, como IPTU, condomínio ou parcelas de financiamento, não desnatura a gratuidade do contrato, pois tais pagamentos não constituem contraprestação pactuada pelo uso do imóvel, mas sim despesas de manutenção ou responsabilidade atribuída ao usuário durante a vigência do comodato.<br>Os depoimentos colhidos durante a audiência de instrução, ID 72144865, corroboram com a tese autoral.<br>Enquanto a autora reafirmou a tese de que o imóvel foi cedido em comodato verbal, a ré afirmou que o imóvel foi adquirido por meio de um acordo verbal de compra e venda, no entanto, ao ser questionada sobre as condições, valores e pagamentos realizados, apresentou respostas vagas. Além disso, não trouxe elementos documentais ou testemunhais que dessem suporte à sua narrativa, como testemunhas que pudessem confirmar a suposta compra e venda.<br>No particular, é importante destacar que a ré apesar de afirmar que comprou o apartamento sob condição de assumir o financiamento, nem sabe "dizer quanto tempo esse imóvel foi financiado," e confessa que "sua sobrinha mora a 8 anos e nem paga IPTU, condomínio nem financiamento a CEF e nunca ajuizou ação de consignação em pagamento", acrescentando que "acredita que é a autora quem vem pagando o condomínio de uns anos pra cá." Vejamos:<br>" ..  que foi acordado com a autora de que ela faria um contrato de gaveta; tendo sido acordado que a declarante pagaria a autora os valores que esta já pagaria a titulo do imóvel junto a CEF; bem como que a declarante ficaria pagando o condomínio, o IPTU e as parcelas do imóvel; que pagou uma entrada no valor de R$ 2.800,00 e acredita que foi no inicio de 2012; que na época que efetuou o pagamento a declarante ainda não estava no imóvel, mas pediu a sua sobrinha que ficasse por lá afim de que o imóvel não ficasse vazio; que pagou o IPTU, o condomínio e parcelas do imóvel por aproximadamente 04 anos; que deixou de pagar a CEF porque a autora exclui o acesso junto a CEF e ao recebimento dos recibos pelo condomínio; que não assinou o contrato de imediato com a parte autora pois essa no início alegou que estava sem impressora e nas outras vezes sempre havia uma desculpa; que em determinado momento a mãe da autora ligou para a declarante e a ameaçou para ela deixar o apartamento pois ela não estava mais pagando as prestações nem o condomínio; que efetuava o pagamento através de boletos e tinham guardados. Às perguntas formuladas pela MM. Juíza respondeu: Que não mora mais no apartamento; que nunca desocupou o apartamento e quem mora atualmente é sua sobrinha Mônica; Que antes quem morava era sua sobrinha Mônica e seu filho; que seu irmão nunca chegou a morar no apartamento; o imóvel na época era avaliado cerca de 40.000,00; que não sabe informar quanto pagou a CEF; que sua sobrinha mora a 8 anos e nem paga IPTU, condomínio nem financiamento a CEF e nunca ajuizou ação de consignação em pagamento;  ..  que não sabe dizer quanto tempo esse imóvel foi financiado, que acredita que é a autora quem vem pagando o condomínio de uns anos pra cá." Grifos nossos<br>Registre-se, ademais, que os pagamentos realizados pela ré não podem ser usados para justificar uma permanência indefinida no imóvel em prejuízo dos autores, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e de enriquecimento sem causa. A obrigação de restituir o bem ao término do comodato persiste, conforme estabelece o art. 581 do Código Civil, tanto mais quando os documentos constantes no ID 72144661, evidenciam que os autores reassumiram o pagamento do financiamento do imóvel em 2015. Esse também é o entendimento da jurisprudência:<br> .. <br>Diante do exposto, resta claro que os elementos constantes dos autos demonstram que a ré não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, descumprindo o ônus que lhe incumbia, conforme o disposto no art. 373, inciso II, do CPC.<br>Por fim, a resistência da ré em devolver o imóvel, mesmo após a citação, caracteriza a precariedade da posse, nos termos do art. 1.200 do Código Civil, que define como injusta a posse decorrente de esbulho e autoriza a reintegração de posse nos termos determinados na sentença impugnada.<br>Conclui-se, portanto, com base em todos as questões analisadas, que a sentença acertadamente julgou a demanda.<br>Nesse sentido, considerando o improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 2,500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a ré beneficiária da justiça gratuita.<br>Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 579 e 927 do CPC que são imprestáveis à desconstituição do acórdão impugnado, pois dispõem sobre a nomeação de perito para demarcação de terras particulares e sobre a observância de precedentes obrigatórios por parte de juízes e tribunais, respectivamente, sem qualquer referência ao comodato.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>No tocante ao art. 505 do CC, o Tribunal a quo asseverou que a parte não demonstrou a aquisição do imóvel, pois, "ao ser ques tionada sobre as condições, valores e pagamentos realizados, apresentou respostas vagas. Além disso, não trouxe elementos documentais ou testemunhais que dessem suporte à sua narrativa, como testemunhas que pudessem confirmar a suposta compra e venda" (fl. 333).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado para acatar a tese da agravante de que houve a compra do imóvel, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista a ausência de contrarrazões ao recurso especial (fl. 361) e contraminuta ao agravo (fl. 381 ).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA