DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRINA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 47/48):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA SENTENÇA AFERÍVEL POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REJEIÇÃO. ALEGADA IRREGULARIDADE DA PLANILHA DE DÉBITOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 534 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE PALMEIRINA em face de decisão interlocutória, proferida nos autos da ação originária, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo agravante.<br>2. Reputa-se líquida a sentença cujo conteúdo econômico dependa de meros cálculos aritméticos. Precedentes do STJ.<br>3. Em referência à falta de informações quanto aos cálculos apresentados pelo exequente, na peça de cumprimento de sentença, o exequente observou os termos do art. 534 do CPC/2015.<br>4. O Município, alegando excesso de execução, não declinou o valor que entende ser correto, violando o disposto no art. 534, IV e §2º, do CPC/2015, segundo o qual "Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição."<br>5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento, à unanimidade.<br>Os aclaratórios foram rejeitados.<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 524 e 525, § 1º, III, do CPC, sustentando que "o Recorrido forneceu uma memória de cálculo incompleta, contendo algumas poucas informações sobre o cálculo realizado do valor a ser executado, não demonstrando, pormenorizadamente, como se chegou ao valor apontado como devido, o que impede que o Recorrente avalie o valor ali mensurado para apontar eventuais incorreções, inclusive no que se refere a um possível excesso de execução" e-STJ fl. 86).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 94/96.<br>Passo a decidir.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão objeto do especial - suficiência dos cálculos apresentados - com base na prova existente nos auto s, razão pela qual mostra-se inviável a análise da pretensão da parte recorrente ante a indispensabilidade de revisão do conteúdo fático-probatório, nos termos das Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. REMUNERAÇÃO. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. NEOPLASIA MALIGNA. INVALIDEZ NÃO RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE ACRÉSCIMO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 110, caput e § 1º, da Lei n. 6.880/1980, quando configurada alguma das hipóteses descritas nos itens III, IV e V, do art. 108, o militar terá direito à reforma com base no soldo do grau hierárquico imediato se verificada a invalidez, ou seja, a incapacidade definitiva para qualquer trabalho, militar ou civil.<br>2. No caso dos autos, ainda que seja reconhecida a ocorrência da neoplasia maligna - câncer de próstata -, as instâncias ordinárias negaram a existência de invalidez. Desse modo, inviável o reconhecimento do alegado direito à remuneração superior, porquanto ausente um dos requisitos estabelecidos na legislação.<br>3. O art. 1º da Lei n. 11.421/2006 confere o pagamento do auxílio-invalidez ao militar que necessita de internação especializada ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. A constatação desses aspectos, de ocorrência negada na origem, dependeria do reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.843.913/PE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/08/2020)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte sucumbente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA