DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu recurso especial interposto para desafiar acórdão assim ementado (e-STJ fl. 153):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. DESCABIMENTO. TEMA 1.075 DO STF.<br>1. No que atine à violação de art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que na redação dada pela Lei nº 9.494/1997 estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão ao julgar recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, ocasião na qual restou  rmada tese no seguinte sentido: É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. (Tema 1075)<br>2. Cabe salientar que decisão transitada em julgado na ACP nº 0005019- 15.1997.4.03.6000/MS não impõe restrição quanto aos efeitos subjetivos da e cácia sentença, alcançando, desta forma, a sua extensão para todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional. Assim, a coisa julgada formada na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal não está adstrita aos limites da competência territorial do Juízo.<br>Declaratórios rejeitados (e-STJ fls. 173/175).<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente sustentou violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, porque o aresto atacado foi omisso quanto à matéria arguida, bem como dos arts.16 da Lei n. 7.347/1985, 2º, 5º, 322, § 2º, 489, § 3º, 492, 502, 503 e 507 do CPC/2015.<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao especial quanto à matéria com repercussão geral (Tema 1.075 do STF), e não admitiu o apelo nobre quanto às demais questões (e-STJ fls. 241/256).<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, negado seguimento ao apelo extremo, quanto à matéria relacionada ao Tema 1.075 do STF, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, revela-se inviável a análise da temática pelo STJ, pois o recurso cabível, na hipótese, é o agravo interno para o Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.847.878/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022.<br>Em relação às demais alegações, não abrangidas pela negativa de seguimento com fundamento em tema repetitivo, observa-se que a irresignação recursal também não pode ser conhecida.<br>É que, no agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos).<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar, em específico, todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.<br>Da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional - com aplicação da Súmula 83 do STJ; b) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar, específica e adequadamente, os referidos fundamentos.<br>Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível, do agravante, o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão, independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e na sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame dos elementos de convicção presentes nos autos. Na hipótese, isso não ocorreu.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, d etermino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA