DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIRMADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível interposta pela instituição financeira ora recorrente e manteve a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, o qual reconheceu a ilegitimidade do banco exequente e extinguiu a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação anteriormente interposto obedeceu à dialeticidade e (ii) verificar se os honorários sucumbenciais foram arbitrados em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é cabível o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1255 do Superior Tribunal de Justiça, visto que não há determinação judicial para tal providência, devendo prevalecer o entendimento acerca do Tema 1076 do STJ, no sentido de não ser cabível a aplicação do critério de apreciação equitativa baseada unicamente no fato de o valor da causa ou o proveito econômico serem elevados. 4. O juízo de admissibilidade foi corretamente realizado, ao verificar que as razões para o pedido de reforma lançadas no recurso de apelação estavam dissociadas dos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão recorrida, concluindo que o recurso não preencheu os requisitos básicos para a admissibilidade recursal do art. 1.010, incisos II e III do CPC. Assim, estando configurada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, escorreito o não conhecimento do recurso, por decisão monocrática do relator. 5. Consoante decidido pelo STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia (Tema 1076), nos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, mesmo se aplicando o percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC (10%), não se justifica a fixação da verba honorária por equidade, reservando-se esse critério apenas para os casos em que, inexistindo condenação, o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, situações não verificadas no caso em análise. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida." (e-STJ, fls. 435-436)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 482-493).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 778 do Código de Processo Civil, 1.116 do Código Civil e 227 da Lei 6.404/1976, pois a legitimidade ativa do Banco Bradesco S.A. adviria da sucessão do Banco do Estado do Ceará S.A. por incorporação e da transferência contratual das posições jurídicas, incluindo a legitimidade extraordinária para prosseguir na execução, bem como da gestão contratada de créditos do Fundo de Desenvolvimento Industrial.<br>(ii) art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 8º, do Código de Processo Civil, porque os honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa seriam desproporcionais, devendo ser reduzidos ou arbitrados por equidade, já que o proveito econômico do executado seria inestimável ou inexistente diante da extinção por ilegitimidade, sem desconstituição do crédito.<br>(iii) art. 884 do Código Civil, pois a manutenção da extinção por vício formal e a condenação elevada em honorários configurariam enriquecimento sem causa do executado, que não teria adimplido a obrigação e apenas se valeria de formalidades para se eximir do pagamento.<br>Foram ofert adas contrarrazões (e-STJ fls. 519/530)<br>O recurso especial foi admitido na origem apenas em relação à violação ao art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 8º, do Código de Processo Civil.<br>É o Relatório. Decido.<br>A questão de direito objeto do recurso especial está atrelada àquela afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, conforme decisões de afetação dos REsps 2.135.007/SP, 2.159.431/SP, 2.199.761/PE, 2.199.776/PE e 2.199.778/PE, as quais delimitaram o Tema 1.388, nos termos da seguinte ementa:<br>"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. CAUSA-PILOTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. AFASTAMENTO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial encaminhado à Comissão Gestora de Precedentes pelo reconhecimento de multiplicidade de processos com controvérsia idêntica relativa à observância dos parâmetros mínimos do art. 85, § 8º-A, do CPC na fixação equitativa dos honorários advocatícios. Após manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República e declaração de suspeição da Ministra inicialmente relatora, o presente voto propõe a afetação da matéria à sistemática dos repetitivos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, nos termos do § 8º-A do mesmo artigo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 256-E do RISTJ confere ao relator a competência para propor a afetação de recurso especial representativo da controvérsia ao rito dos repetitivos, desde que demonstrados os requisitos legais e regimentais.<br>4. A multiplicidade da controvérsia está evidenciada por dezenas de acórdãos no STJ e centenas no TJPE, além de processos em trâmite abordando a mesma matéria.<br>5. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ já reconheceu que, na fixação equitativa dos honorários, deve ser aplicado o parâmetro mais vantajoso entre os valores da tabela da OAB e o limite de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, conforme decidido no AgInt na Rcl n. 47.536/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de . 5/11/2024<br>6. Apesar disso, persistem divergências entre as Turmas do STJ, havendo julgados que reconhecem a natureza meramente referencial da tabela da OAB, afastando a obrigatoriedade de sua observância.<br>7. A instabilidade jurisprudencial e a relevância do tema justificam a fixação de tese vinculante com base na sistemática dos repetitivos, para fins de uniformização da interpretação do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>8. Presentes os pressupostos do art. 1.036 e seguintes do CPC /2015 e do art. 256-I do RISTJ, é cabível a afetação do presente recurso ao rito dos repetitivos, com proposta de suspensão, no âmbito desta corte e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versam sobre a matéria.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso afetado ao rito dos repetitivos.<br>10. Determinada a suspensão do processamento, no âmbito desta corte e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versam sobre a matéria.<br>(ProAfR no REsp n. 2.159.431/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/9/2025, DJEN de 24/10/2025.)"<br>Isso, porque, no caso dos autos, o recorrente pleiteia a fixação de honorários advocatícios por equidade.<br>E uma vez fixada tese no sentido de observância dos parâmetros previstos no § 8º-A do art. 85 para o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, o elevado valor da causa, que já serviu de base para a fixação dos honorários, deverá permanecer sendo observado, tornando prejudicado o conhecimento recursal.<br>Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.<br>Publique-se.<br>EMENTA