DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FRATTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS DECORRENTES DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGOS DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E 2015. CRITÉRIOS.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, 1.023 e 1.024 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da tempestividade do agravo de instrumento em razão do efeito interruptivo dos embargos de declaração, visto que foram opostos tempestivamente e desconsiderados pelo Tribunal a quo sob alegação de caráter meramente infringente, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão recorrida deixou de conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela ora Recorrente, sob o fundamento equivocado de que o prazo recursal teria se iniciado com a publicação da decisão de fls. 82/83, desconsiderando a oposição tempestiva de Embargos de Declaração. (fl. 41)<br>  <br>Dessa forma, ao interpor os Embargos de Declaração, a parte exercita direito processual expressamente previsto na legislação, buscando o aperfeiçoamento da decisão judicial. (fl. 41)<br>  <br>O entendimento adotado pela decisão recorrida é, portanto, manifestamente equivocado e contraria jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente reconhece o efeito interruptivo dos Embargos de Declaração, independentemente de seu resultado. A inobservância dessa diretriz jurisprudencial representa grave violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. (fl. 42)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, O Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.<br>Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).<br>Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, em que, à decisão singular exarada pelo relator, foram opostos Embargos de Declaração, julgados de forma colegiada pelo Tribunal a quo, contra o qual foi diretamente interposto Recurso Especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias.<br>É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA JULGADOS COLEGIADAMENTE. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE RELATIVA. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ALTERNATIVAS PROCESSUAIS EXISTENTES NO PRÓPRIO ORDENAMENTO JURÍDICO.<br>1. O julgamento colegiado de aclaratórios opostos contra decisão monocrática configura erro de procedimento, fato que gera nulidade apenas relativa do processo, devendo a parte que se sentir prejudicada demonstrar, efetivamente, o prejuízo.<br>2. A nulidade não é absoluta, porque, via de regra, há solução processual adequada no próprio ordenamento jurídico.<br>3. Nos termos do art. 538 do CPC, "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes". Assim, publicado o acórdão que julga os embargos, reinicia-se o prazo para impugnar a decisão monocrática embargada, que continua sujeita a agravo regimental.<br>4. Quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a subsequente interposição de agravo regimental, este sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida. Precedentes de todas as Turmas da Corte.<br>5. Há, também, outra solução processual no ordenamento jurídico.<br>Julgados colegiadamente os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de relator, deve a parte interessada opor novos aclaratórios, sob a alegação de erro no procedimento, viabilizando, assim, a interposição do recurso especial para que seja analisada, exclusivamente, a nulidade do julgado por ofensa ao art. 557 do CPC.<br>6. No caso, a ora agravante interpôs, diretamente, o recurso especial para discutir o próprio mérito da controvérsia, apreciado, exclusivamente, na decisão monocrática do relator. Não se tendo valido das alternativas processuais ofertadas pelo próprio sistema jurídico para debelar o erro de procedimento, nem tendo alegado, ou demonstrado, impedimento em fazê-lo, deve-se manter a decisão agravada, que negou seguimento ao recurso especial por ausência de exaurimento de instância.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.231.070/ES, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe de 10/10/2012).<br>Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.483.019/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no REsp n. 1.901.050/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.472.410/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2019; AgInt no AREsp 1.557.971/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/11/2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA