DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/TO, assim ementado (fl. 292):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. SUPRESSÃO POR REVOGAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. PARCELAS VINCENDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. RECURSO DA SERVIDORA PROVIDO.<br>1. Apelações cíveis interpostas por servidor público municipal e pelo Município de Aragominas-TO em face da sentença que julgou procedente o pedido de recebimento do adicional por tempo de serviço, no período de vigência da Lei Municipal nº 032/93, observada a prescrição quinquenal. A servidora recorre para garantir a inclusão das parcelas vincendas na condenação. O Município sustenta a existência de prescrição, impossibilidade de concessão do adicional sem lei específica, além de impossibilidade de incidência cumulativa, ou seja, vantagens sobre vantagens.<br>2. O adicional por tempo de serviço estava previsto no artigo 86 da Lei Municipal nº 032/93, sendo devido ao servidor enquanto vigente a referida norma. A revogação posterior pela Lei Municipal nº 009/2018 não retira o direito adquirido ao benefício até sua revogação.<br>3. A prescrição quinquenal incide apenas sobre as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.<br>4. O argumento do Município de que a concessão do adicional dependeria de lei específica de iniciativa do chefe do Executivo não se sustenta, pois a norma revogada já previa expressamente o benefício, cabendo ao ente público garantir seu pagamento enquanto vigente.<br>5. O artigo 323 do Código de Processo Civil determina que as prestações sucessivas sejam incluídas na condenação, razão pela qual as parcelas vincendas devem ser consideradas até a efetiva implementação do adicional por tempo de serviço.<br>6. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública Municipal devem ser fixados na fase de liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, e § 11 do Código de Processo Civil.<br>7. Recurso do Município conhecido e improvido. Recurso da servidora conhecido e provido para incluir na condenação as parcelas vincendas do adicional por tempo de serviço. De ofício, fixação dos honorários advocatícios na liquidação da sentença.<br>O recorrente alega violação dos artigos 1º do Decreto-Lei 20.910/32, 37, XIV, 5º, XXXVI, da CF/88 e da Súmula 85/STJ, ao argumento de que "Não há direito ao adicional por tempo de serviço pleiteado, pois a lei complementar municipal nº: 032/1993 que o previa foi revogada pela lei complementar municipal nº: 009/2018, e o servidor somente pode receber parcelas previstas em lei vigente. Decidir o contrário implica criar obrigação ao ente público sem base legal  .. " (fl. 299). E, ainda, defende que "o prazo prescricional iniciou-se com a revogação da norma em 13/12/2018, de modo que a propositura da ação apenas em 2025 revela que o direito alegado está fulminado pela prescrição" (fl. 302).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 308-312.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos e/ou princípios constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação dos artigos 37, XIV, e 5º, XXXVI, da CF/88.<br>No mesmo sentido, o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a súmula, ainda que vinculante, porque o termo "súmula" não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Por fim, no que diz respeito à alegação de ofensa ao artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32, o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 286):<br>Inicialmente deve ser rejeitada a preliminar de prescrição do direito de ação alegado pela municipalidade, posto que o direito pleiteado é de trato sucessivo e a cada período trabalhado, renova-se a pretensão do servidor, portanto, se renova ano a ano, não há se falar em prescrição do direito de ação, mas tão somente quanto às parcelas que antecederem aos cinco anos da propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ e art. 1º DL 20.910/32.<br>Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, o que caracteriza deficiência na argumentação recursal e implica a inadmissão do apelo, por força da aplicação analógica da Súmula 283/STF e também da Súmula 284/STF, por estarem as razões recur sais dissociadas do contexto fático-jurídico apreciado pelo acórdão recorrido.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF" (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/2/2023).<br>Confira-se, ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal. Incidente a Súmula nº 284/STF.<br>2. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.186.980/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/3/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.