DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 30):<br>MULTA COMINATÓRIA. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Purgação da mora. Decisão que fixou multa diária de R$ 1.000,00 para compelir o banco ao cumprimento da obrigação de restituição do veículo. Astreintes que devem preservar seu intuito dissuasório. Possibilidade de redução sempre presente. Art. 537, § 1º, do CPC. Hipótese, contudo, em que o valor da multa foi fixado em patamar adequado. Razoabilidade e proporcionalidade. Cifra que só incidirá por reflexo da inércia da parte. Prazo concedido para o cumprimento que não se revela exíguo. Obrigação que inclusive já foi cumprida, a evidenciar a simplicidade da diligência. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 41-43).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 269, 274 e 537, § 4º, do Código de Processo Civil/2015.<br>Sustenta que a Súmula 410/STJ permanece íntegra após o Código de Processo Civil, conforme julgamentos em embargos de divergência, sendo necessária a intimação pessoal do devedor para a cobrança e fluência da multa cominatória, e que, no caso concreto, não houve intimação pessoal da parte, apenas do patrono, o que impediria a exigibilidade de multa.<br>Aduz que a multa cominatória tem caráter coercitivo e não indenizatório, e que o art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil condiciona a multa ao descumprimento após ciência válida; defende que os arts. 269 e 274 do Código de Processo Civil distinguem atos processuais de atos pessoais, impondo intimação dirigida à parte quando o cumprimento depende dela, como na restituição do veículo.<br>Argumenta que, embora tenha havido cumprimento voluntário da obrigação, este ocorreu fora do prazo porque não iniciada a contagem por ausência de intimação pessoal; por isso, não se pode cogitar da multa cominatória, e a interpretação do Tribunal de origem quanto ao "esvaziamento" do debate sobre a Súmula 410/STJ seria equivocada.<br>Defende que a controvérsia é exclusivamente jurídica, assentada em premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido  obrigação de fazer imposta, ausência de intimação pessoal e posterior cumprimento voluntário  afastando o óbice da Súmula 7/STJ.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para incidência e exigibilidade da multa cominatória, em cotejo analítico com acórdão paradigma da Terceira Turma.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, ação de busca e apreensão proposta pelo recorrente, em razão de inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária; deferida e cumprida a liminar de apreensão; em contestação, a parte requerida pleiteou a devolução do veículo diante da purgação da mora.<br>O Juízo de origem determinou a restituição do veículo em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.<br>O recorrente afirma que não foi pessoalmente intimado, mas cumpriu a obrigação de forma espontânea, após solicitação de dados da parte para entrega do veículo.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando apenas sobre a adequação e proporcionalidade da multa diária de R$ 1.000,00, bem como a suficiência do prazo fixado. Confira-se:<br>Com efeito, tem-se que as astreintes encontram amparo em dispositivos diversos do CPC3 e se inserem naquilo que se denomina poder de efetivação judicial, lídima medida dissuasória que, ao impor o gravame, visa a direcionar o devedor ao cumprimento da obrigação. Embora seu valor não deva ser abusivo, não se coaduna com a finalidade do instituto o patamar cômodo, inócuo, pena de se esvaziar o seu caráter coercitivo. De qualquer forma, não há em princípio limite para a fixação de astreintes4, embora o STJ já tenha entendido ser possível reduzi-las, ex officio inclusive, se definidas fora dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade5, até mesmo a identificar na obrigação principal à semelhança do art. 412 do Código Civil um teto tendente a evitar o enriquecimento sem causa. E o art. 537, § 1º, do CPC (antigo 461, § 6º) à saciedade exerce essa função7, sobretudo quando o montante da pena se avolumar desproporcionalmente e/ou o devedor mostrar empenho e/ou dificuldade na satisfação da obrigação. Ao rigor desse raciocínio, a existência de mecanismos judiciais de controle das astreintes expressa tanto seu perfil pedagógico, como também uma faceta punitiva, visto que o controle de excessos segue o mandamento constitucional implícito de proporcionalidade. In casu, em 20.02.2025, foi determinado ao autor que providencie a entrega do veículo ao réu, em cinco dias, sob pena de multa-diária de R$ 1.000,00 (fls. 24), esclarecidos portanto a periodicidade da multa e o prazo para atendimento do comando. Logo, à míngua de notícia de impossibilidade de cumprimento ou de qualquer debate equivalente, compete ao agravante a imediata satisfação da ordem que lhe foi dada, com isso a esvaziar a importância do valor e do tempo definido, razoável, diga-se logo. Observe-se que as astreintes diárias foram bem fixadas em R$ 1.000,00, cifra que se incidir terá raiz na própria inércia do sujeito passivo da obrigação cominatória, quadro a arredar a ideia de desproporcionalidade autorizante da redução.<br> .. <br>Anote-se, ainda, que o prazo concedido em nada se mostra exíguo, sobretudo porque houve depósitos para purgação da mora em 20 e 23.01.2025 e 19.02.2025 (fls. 110/113 origem), a evidenciar a simplicidade da diligência; daí por que a dilação do lapso é absolutamente descabida (fls. 03). Registre-se, ademais e por oportuno, que inclusive já houve cumprimento da determinação (fls. 133 origem), a esvaziar o debate, inclusive sobre a incidência à espécie da Súm. 410 do STJ  ..  (fls. 31-33)<br>De plano, verifico que a questão em torno da necessidade ou não de intimação pessoal da parte para incidência da multa não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Isso se diz porque no julgamento dos embargos de declaração foi destacado apenas que a obrigação já estava cumprida, tendo sido afastada a discussão sobre a Súmula 410/STJ.<br>Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à incidência ou não da multa coercitiva, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA