DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próp rios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de violação de dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.598-1.599).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.575):<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Exames laboratoriais - Contrato escrito - Ação monitória - Débito representado por notas fiscais - Sentença de acolhimento dos embargos - Apelo da autora - Preliminar de cerceamento de defesa afastada - Emissão e encaminhamento de documentos na forma prevista em contrato - Recusa de pagamento não justificada - Postura da contratante em desacordo com o contrato - Rejeição dos embargos monitórios - Apelação provida<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.585-1.590), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 700, I, do CPC, "pois não existe prova escrita sem eficácia de título executivo", afirmando que a recorrida "juntou (..) o Contrato de Prestação de Serviços de Remoção Médico-Hospitalar datado de 22 de outubro de 2010" e que "nos termos da Cláusula 3.2ª do Contrato de Prestação de Serviços de fls. 22/28 os valores da prestação de serviços serão faturados do período de 01 a 31 de cada mês, devendo ser entregues na sede da Contratante até o 15º (décimo) dias do mês subsequente ao atendimento, juntamente com as guias TISS devidamente assinadas pelo beneficiário e/ou responsável, conforme condições do ANEXO II" e que "conforme se vê na documentação de fls. 22/46 a recorrida não juntou a prova da efetiva prestação de serviços, com a entrega dos faturamentos a recorrente, com os documentos exigidos na cláusula 3.2ª do Contrato entabulado entre as partes" (fl. 1.589).<br>No agravo (fls. 1.602-1.609), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.612-1.615).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito à aptidão e suficiência da prova escrita apresentada com a ação monitória, a Corte local assim se manifestou (fls. 1.570-1.582):<br>A leitura da sentença permite verificar que, ao contrário do que alega a apelante, as conclusões que dela constam são oriundas da formação do convencimento da magistrada e de percepções dela própria, o que subtrai a credibilidade da insinuação atinente a uma possível ausência de fundamentação.<br>De acordo com o contrato celebrado pelas partes (fls. 22/28), as contas faturadas pela autora (contratada) devem ser entregues na sede da ré (contratante) acompanhadas da relação de faturamento em ordem alfabética e de guia de autorização assinada pelo paciente e/ou responsável, após o que será efetuado o pagamento por meio de depósito bancário (cláusula 3.2).<br>Dispõe também o contrato - cláusula 3.3 - que o faturamento será analisado conforme solicitações mencionadas na cláusula 3.2, sendo que, havendo descumprimento de algum item e/ou glosa será devolvido somente o que estiver em desacordo para as devidas correções e/ou recurso.<br>Relevante mencionar ainda que a cláusula 3.6 estabelece que a contratada (autora) deve enviar mensalmente a fatura dos serviços prestados, juntamente com os documentos que comprovem a realização dos atendimentos aos associados da contratante (ré), enquanto a cláusula 3.7 prevê que, após analisar a fatura, deve a contratante (ré) apresentar por escrito, no prazo de 30 dias, os motivos das glosas, caso ocorram.<br>Alega a apelante na petição inicial que a partir de abril de 2021 a ré deixou de efetuar os pagamentos referentes aos serviços representados pelas notas fiscais ali relacionadas.<br>Os embargos opostos pela ré estão fundados, em apertada síntese, na ausência de prova da prestação dos serviços, com a entrega das faturas pela autora, na forma exigida na cláusula 3.2 do contrato (fl. 72, parte final), a legitimar a emissão de notas fiscais e a propositura da ação monitória. Alega também a embargante que a autora "não apresentou as Duplicatas de Prestação de Serviços, não apresentou os canhotos assinados das Notas Fiscais emitidas, instrumento de protestos e sequer apresentou o faturamento detalhado entregue a embargante, que se trata de exigência contratual, conforme já mencionado acima, para que possa gerar eventual crédito decorrente da prestação de serviços", tendo se limitado a juntar "notas fiscais confeccionadas de forma unilateral desprovidas de qualquer veracidade", e que "impugna todos os documentos de folhas 19/24, eis que não sevem de prova da existência da prestação de serviço e da eventual legitimidade de ajuizar a presente ação monitória". Ao mesmo tempo, porém, impugna a nota fiscal nº 141278 (fl. 29), de valor bruto de R$ 13.544,92, sustentando que do valor líquido deve ser abatida a glosa de R$ 257,09, e acrescenta que "dos valores líquidos R$ 86.977,26 (oitenta e seis mil e novecentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos) deve ser abatido o valor de R$ 257,09 (duzentos e cinquenta e sete reais e nove centavos) referente a glosa, assim, deverá ser fixado como valor da presente ação monitória de R$ 86.720,17 (oitenta e seis mil e setecentos e vinte reais e dezessete centavos)". Por fim, pede sejam acolhidos os embargos "para que seja julgada improcedente o pedido da ação monitória proposta pelo Embargado por ausência de prova escrita hábil a instruir a ação, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ou quando não, que sejam reduzido os valores, descontando-se, os valores dos impostos retidos e da glosa, para fixar o valor na quantia de R$ 86.720,17 (oitenta e seis mil e setecentos e vinte reais e dezessete centavos)".<br>Não obstante a parte final dos embargos transmita a impressão de que a ré chega a admitir a exigibilidade da quase totalidade da quantia pleiteada pela autora (R$ 92.676,89, valor histórico, fl. 2), as demais alegações estão, embora de maneira genérica e superficial, a questionar o pedido formulado na peça inaugural da ação monitória.<br>Por conta disso é que esta Câmara, por ocasião do julgamento realizado em 27 de janeiro de 2023 (fls. 176/180), anulou a sentença que acolheu os embargos e julgou improcedente a ação monitória, ao entendimento de ser necessária a dilação probatória.<br>Observou a turma julgadora naquela ocasião que "Os documentos acostados à petição inicial, em especial o contrato escrito assinado pelas partes (fls. 22/28), somados às mensagens eletrônicas de fls. 121/124, em que a embargante informa ter efetuado o pagamento de uma nota fiscal de serviço (fl. 121) e em que há insistentes cobranças pela embargada sem manifestação ou impugnação da embargante pelo mesmo meio, sugerem a existência de parceria entre as partes e provável débito em desfavor da embargante" e que "a embargante impugnou de maneira genérica a fls. 128/129 as mensagens eletrônicas acostadas à réplica aos embargos, afirmando terem sido elaboradas de forma unilateral, mas não nega ser seu o endereço destinatário e não junta aos autos a conversa integral de modo a comprovar eventual manipulação do teor do documento".<br>Conforme alegado pela autora na réplica aos embargos (fls. 98/102), acompanhada dos documentos de fls. 103 e 104/120, o procedimento para recebimento pelos serviços prestados sempre foi o mesmo, qual seja, envio das faturas em formato XML no portal do próprio convênio e faturamento físico enviado pelos correios, com as guias, listagem e notas fiscais.<br>Na sequência, a ré apresentou manifestação (fls. 128/129) impugnando os documentos de fls. 103 a 124 e reiterando os pedidos formulados nos embargos.<br>Em momento algum a ré questionou a veracidade da alegação de que o procedimento para recebimento pelos serviços prestados sempre foi o de se enviar as faturas em formato XML no portal do próprio convênio e faturamento físico enviado pelos correios, com as guias, listagem e notas fiscais.<br>Ou seja, limitava-se a isso o procedimento consistente nas cobranças, razão pela qual não procede a pretensão resistida da embargante fundada na alegação de que a autora não apresentou duplicatas de prestação de serviços, instrumentos de protestos e canhotos assinados das notas fiscais emitidas, considerando que não se demonstrou, sequer por meio da prova pericial, que era essa a conduta habitual na relação comercial entre as partes.<br>O cumprimento pela autora da regra eleita pelas partes na cláusula 3.2 do contrato está confirmada pela prova pericial.<br>De acordo com o laudo pericial (fls. 1.484/1.495), foram juntados a fls. 46 e 103/120 "os protocolos de envio de XML, indicando que foram enviados arquivos de acordo com a determinação da ANS" (fl. 1.490, resposta ao quesito nº 1 formulado pela autora) e do exame de tais documentos "é possível verificar que a Autora utilizava o portal da Ré para envio de documentos, inclusive com nome de usuário próprio" (fl. 1.490, resposta ao quesito nº 2 formulado pela autora).<br>Indagada se os arquivos XML lançados pela autora coincidem com as informações relativas às notas fiscais de prestação de serviços e demais documentos existentes nos autos, relativos aos serviços prestados que estão sendo cobrados (quesito nº 3 formulado pela autora, fl. 1.490), respondeu a perita judicial que "Os protocolos XML de fls. 104/120 possuem datas compatíveis e valores correspondentes às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e de fls. 29/37, todas produzidas à partir do sistema de informação que cumpre as exigências legais da ANS" (fl. 1.490).<br>Na sequência, informou a perita judicial que "Conforme itens anteriores, pelos documentos juntados aos autos é possível verificar que a Autora utilizou o sistema da Ré para envio de documentos eletrônicos XML, bem como que referidos protocolos possuem informações compatíveis e correspondentes com as Notas Fiscais Eletrônicas juntadas" (fl. 1.492, resposta ao quesito nº 5 formulado pela autora), esclarecendo, no entanto, que "a documentação juntada ao processo comprova apenas que foi inserido no sistema a informação de que os serviços foram prestados, não sendo possível localizar documentos extra sistema que confirmem essa informação, ou seja, que os serviços foram efetiva e fisicamente prestados", que não foram juntadas ao processo as guias de autorização mencionadas na cláusula 3.2 do contrato e que "não há qualquer outro documento assinado pelos pacientes/responsáveis (humanos) ou outro documento que comprove que o serviço foi efetivamente prestado, ou seja, a documentação comprova que o sistema (máquina) utilizado pela Autora e pela Ré foi efetivamente preenchido, com envio e recebimento das informações, porém não há provas reais (em oposição às virtuais) da efetiva prestação do serviço".<br>A ausência das guias de autorização ou de documentos assinados por pacientes ou responsáveis não foi alegada pela ré, tendo esta, ao opor os embargos monitórios, se limitado a sustentar, de maneira genérica, que não há prova da prestação dos serviços, com a entrega das faturas pela autora, na forma exigida na cláusula 3.2 do contrato (fl. 72, parte final), a legitimar a emissão de notas fiscais, e que a autora "não apresentou as Duplicatas de Prestação de Serviços, não apresentou os canhotos assinados das Notas Fiscais emitidas, instrumento de protestos e sequer apresentou o faturamento detalhado entregue a embargante, que se trata de exigência contratual, conforme já mencionado acima, para que possa gerar eventual crédito decorrente da prestação de serviços".<br>Muito embora tenha a autora, conforme já mencionado, agido na forma habitual na relação comercial entre as partes, fazendo o envio das faturas em formato XML no portal do próprio convênio e encaminhando pelos correios o faturamento físico, com as guias, listagem e notas fiscais, passou a ré, a partir de abril de 2021, a descumprir, de maneira injustificada, a obrigação a ela adstrita consistente em efetuar os pagamentos, sem, porém, apresentar por escrito os motivos das glosas, na forma prevista na cláusula 3.7 do contrato.<br>Em momento algum, insista-se, houve por parte da ré, no plano administrativo ou no plano judicial, apresentação de justificativa fundada em critério objetivo para se recusar ao pagamento com fundamento na ausência das guias de autorização ou de documentos assinados por pacientes ou responsáveis.<br>A Corte local analisou minuciosamente a prova dos autos para concluir que o contrato e a prática da cobrança entre as partes autoriza a consideração da prova escrita como suficiente para a ação monitória.<br>Rever a conclusão do acórdão demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA