DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCELLA MAZZUTTI MINOZZI ALVES MOTTA ALMEIDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 199):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À LEI Nº 13.465/2017. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de taxas associativas, condenando a ré ao pagamento do valor indicado na lide, além das taxas vencidas no curso da demanda, com atualização e juros de mora.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade passiva da apelante e a legalidade da cobrança das taxas associativas e do IPTU proporcional. III. Razões de Decidir<br>3. A apelante exerce posse sobre o imóvel, configurando legitimidade passiva para a cobrança das taxas.<br>4. As contribuições cobradas são posteriores à Lei nº 13.465/2017, aplicando-se as regras dos condomínios edilícios, conforme art. 1.358-A do Código Civil.<br>5. Juros e multa são devidos conforme previsão legal, e seus percentuais estão em consonância com o Código Civil e com o Código de Defesa do Consumidor.<br>6. O pagamento proporcional do IPTU é devido pela ré, conforme art. 1.315 do Código Civil.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A posse sobre o imóvel confere legitimidade passiva para cobrança de taxas associativas.<br>2. Contribuições posteriores à Lei nº 13.465/2017 seguem as regras dos condomínios edilícios.<br>3. Juros e multa são devidos conforme previsão legal.<br>Legislação Citada:<br>Código de Processo Civil, art. 487, inc. I; art. 85, §11. Código Civil, art. 1.315; art. 1.336, inc. I; art. 1.358-A; art. 406. Código de Defesa do Consumidor, art. 52, §1º.<br>Jurisprudência Citada:<br>Temas Repetitivos 492 do STF e 882 do STJ (não aplicáveis ao caso).<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>No entanto, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente não fez menção aos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, além de não deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ademais, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais tendo em vista a já fixação no patamar máximo pelas instâncias ordinárias.<br>EMENTA