DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDNA MARA LINHARES em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LOTEAMENTO VILA NOVA MAUÁ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS REQUERIDAS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE FORO. REGISTROS PÚBLICOS DO IMÓVEL NA COMARCA DE MAUÁ. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADOS. PROPRIEDADE DO BEM DEMONSTRADA NOS AUTOS. IMÓVEL INDIVIDUALIZADO COM APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DA RESPECTIVA MATRÍCULA NO C.R.I. COMPETENTE. DEMONSTRADA A POSSE INJUSTA SOBRE O BEM. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÁREA REGISTRADA MAIOR QUE 250 M . ART. 183 DA CF E ART. 1.240 DO CC. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES. ACESSO AO IMÓVEL ORIUNDO DE INVASÃO, COM CESSÕES CLANDESTINAS DA POSSE ÀS REQUERIDAS.<br>POSSE INJUSTA. BOA-FÉ NÃO EVIDENCIADA. INCABÍVEL A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. APELOS NÃO PROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 355, 369, do Código de Processo Civil de 2015, 1.200 e 1.240, do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, isto: (I) houve cerceamento de defesa e de contraditório ante o julgamento antecipado da lide, pois "(..) não permitiu que a recorrente realizasse as provas que expressamente requereu, de forma fundamentada, tolhendo o direito da recorrente provar a verdade dos fatos" (fl. 1.437); (II) "Ocorre que a ré/recorrida EDNA alegou exceção de usucapião, ou seja, sob o prisma da ré/recorrida EDNA, sua posse é justa e com ânimo de dona, pois adquirida sem violência, clandestinidade ou precariedade, nos termos do art. 1.200, do CC" (fl. 1.438); (III) não é possível afirmar que a posse é clandestina, pois sempre foi ostensiva, ou seja, pública; (IV) deve ser afastada a natureza de posse injusta, visto que desde que iniciou a construção de sua casa, tornou a posse pública e ostensiva, de modo que agiu com ânimo de dona, fazendo jus à usucapião.<br>É o relatório. Decido.<br>Com efeito, apontando malferimento aos arts. 355 e 369 do CPC/15, a parte agravante sustenta que houve cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pleiteada. Por sua vez, o eg. TJ-SP, confirmando sentença, afastou expressamente tal alegação, consignando que era desnecessária a produção das provas requeridas. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual:<br>Preliminarmente, afasta-se a alegação de cerceamento do direito de defesa, uma vez que as provas testemunhal e pericial não seriam úteis para o processo porque toda a matéria sobre a qual repousa a controvérsia encerra questão de ordem documental, não tendo as provas em questão o condão de alterar o resultado da lide.<br>Como sabido, remansosa jurisprudência esta eg. Corte é no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1910376/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VERIFICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>(..)<br>9. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1678237/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021 - g. n.)<br>Quanto à violação aos arts. 1.200 e 1.240 do Código Civi, alega a parte recorrente, em síntese, que ficou claramente demonstrada que faz jus ao direito de adquirir o imóvel objeto em litígio para reconhecimento da exceção de usucapião. Sobre o tema, assim decidiu a Corte de<br>origem:<br>III) No mérito, tem-se que o C. STJ já consolidou o entendimento de que são requisitos da ação reivindicatória, concomitantemente:<br>(a) a prova de titularidade do domínio do autor; (b) a individualização da coisa e (c) a posse injusta pelo réu (Nesse sentido: AgInt. no AREsp. n.º 2.299.457/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 21/6/2023).<br>E, no caso, a autora comprovou o preenchimento de todos os requisitos para a procedência da ação reivindicatória, ao passo que as corrés não lograram demonstrar a posse justa e/ou com justo título e nem afastar o caráter de invasão de sua posse sobre o imóvel, de forma que não há como se presumir a boa-fé.<br>III.1) Quanto à pretensão de reconhecimento da prescrição aquisitiva para usucapião especial urbana (artigo 183 da Constituição Federal e artigo 1.240 do Código Civil), resta afastada uma vez que o imóvel consta em registro com 252 m  (fls. 10), ademais, tratam-se de pedidos contrapostos feitos individualmente em cada contestação para benefício de cada possuidora e, não, de pedido de usucapião coletiva, pelo que, a aplicação da regra do art. 10 da Lei Federal n.º 10.257/2001 encontra-se obstada no presente caso.<br>III.2) Por fim, quanto ao pedido de indenização por benfeitorias e acessões, como bem destacou o MM. Juízo de origem, trata-se de Loteamento conhecido na região e que foi objeto de várias invasões e de cessões clandestinas de posse por terceiros às requeridas, tratando-se de posse injusta, portanto, eis que sem qualquer participação ou anuência dos proprietários; os quais, aliás, enquanto isso, lutavam judicialmente para regularizar a área e, assim, poderem retomar a disponibilidade dos bens (fls. 21/56). Portanto, realmente, não há como se concluir pela boa-fé das requeridas a permitir o reconhecimento de qualquer direito indenizatório (arts. 1.219 e 1.255, ambos do CC).<br>Acresça-se a isso que o imóvel se tratava, ao que consta, de terreno sem edificações quando ocupado pelas requeridas, de forma que sequer há que se falar em benfeitorias necessárias.<br>A decisão reconheceu o direito de propriedade à parte autora, a posse injusta dos réus e a ausência de requisitos para a usucapião, determinando a desocupação do imóvel e a demolição de construções, em conformidade com os elementos probatórios.<br>Nesse cenário, a reforma do acórdão seria obstada pelo óbice da Súmula 7/STJ, uma<br>vez que a modificação do entendimento do Tribunal de origem, acerca do caráter da posse, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. A propósito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo sentença que reconheceu usucapião extraordinário em favor dos autores, com base na posse contínua, pacífica e com animus domini, comprovada por certidões e fotografias. 2. O Tribunal estadual confirmou a decisão de primeira instância, afastando a tese de impedimento por usucapião anterior e destacando que, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, não se exige justo título nem boa-fé para essa modalidade de usucapião. 3. A decisão monocrática recorrida afastou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, reconhecendo que os requisitos legais para a usucapião extraordinária foram devidamente preenchidos.<br>II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou direitos e garantias fundamentais ao inadmitir o recurso especial, alegando cerceamento ao direito de defesa e ao acesso à justiça; (ii) saber se a decisão monocrática se escorou indevidamente na Súmula n. 7 do STJ, ao não ter sido postulada a reapreciação das provas, mas sim a verificação da correta aplicação do direito infraconstitucional aos fatos incontroversos.<br>III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida por estar juridicamente consistente e tecnicamente adequada, alinhada à jurisprudência consolidada da Corte. 6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi considerada adequada, pois a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>7. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os pontos tidos como omissos, reconhecendo a posse mansa, pacífica e com animus domini, com base em provas documentais robustas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A usucapião extraordinária não exige justo título nem boa-fé, bastando a posse contínua e incontestada pelo prazo legal. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando a pretensão recursal demandar reexame do conjunto fático-probatório dos<br>autos".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238; CPC, arts. 489, 1.022, 932, 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.872/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24.2.2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.8.2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.775.806/MA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA