DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO MENDES DA CUNHA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>A parte agravante sustenta que a pena-base foi majorada de modo desproporcional, em afronta aos princípios da individualização e da proporcionalidade, requerendo a revisão da dosimetria.<br>Alega que houve fundamentação genérica na valoração negativa da culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, sem apoio em elementos concretos do caso.<br>Aduz que antecedentes foram considerados de forma indevida, com referência a registros não definitivos, contrariando a orientação que veda uso de inquéritos e ações em curso para agravar a pena-base.<br>Assevera que houve bis in idem na utilização de condenações pretéritas e traços de personalidade para exasperar a pena na primeira fase e novamente na segunda fase.<br>Afirma que a majoração adicional de 2 (dois) anos, em razão do recurso que dificultou a defesa da vítima, careceu de motivação específica e proporcional ao fato.<br>Defende que da tese de homicídio privilegiado se deve conhecer e que ela deve ser apreciada, apesar de não ter sido arguida em plenário, à luz do art. 621, I, do Código de Processo Penal, por existirem nos autos elementos que a amparam.<br>Entende que a Corte local incorreu em omissão ao deixar de enfrentar o homicídio privilegiado, gerando cerceamento de defesa e impacto direto na dosimetria.<br>Pondera que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial se apoiou indevidamente em deficiência formal, devendo ser superada para permitir o exame do mérito no Superior Tribunal de Justiça.<br>Relata que o agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos formais, devendo destrancar o recurso especial para julgamento.<br>Pede o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Em contrarrazões, o recorrido argumenta que o recurso especial é inadmissível por ausência de indicação do permissivo constitucional, incidência da Súmula n. 284 do STF, vedação ao reexame fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ e inadequação para discutir violação constitucional; quanto ao agravo, aponta falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a Súmula n. 182 do STJ (fls. 675-676 e 690-695).<br>O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento do agravo, por demandar reexame das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e do reconhecimento do homicídio privilegiado, providências vedadas pela Súmula n. 7 do STJ. (fls. 714-715).<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação do seguinte fundamento : (i) falha construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o fundamento referido, não bastando para tanto que a parte recorrente o mencione, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigiri a o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. Assim o óbice apenas é citado no agravo, seguido de repetição das alegações do recurso especial, sem adentrar na razão pela qual o Tribunal de origem aplicou a Súmula n. 284 do STF.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.