DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por IRES JOSÉ VIEIRA e JOÃO PAULO FERREIRA VIEIRA, contra acórdão da Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada do TJMG, assim ementado (fl. 756):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO REGULAR DAS PARTES - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO - DECISÃO CASSADA - CAUSA MADURA - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - RETORNO DOS AUTOS - REGULAR PROSSEGUIMENTO.<br>- Indicado pela parte autora de forma equivocada a composição do polo passivo, a inclusão posterior de réus sem oportunizar a apresentação de contestação e indicação de provas a produzir configura error in procedendo, tendo em vista o patente cerceamento de defesa.<br>- Segundo a teoria da asserção - que é encapada pelo STJ e pela maior parte da doutrina processual -, as condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) devem ser aferidas com base nas assertivas do autor, fornecidas na petição inicial, em juízo sumário de cognição. Se, posteriormente, mediante cognição exauriente, o juiz concluir pela ausência de condição da ação, a sentença será de mérito e fará coisa julgada material.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, conforme ementa que segue (fl. 889):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO- PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - ERRO MATERIAL - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Há que se rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a análise dessa se confunde com o mérito do recurso. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando a decisão judicial padecer de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material. Reputa-se necessária a correção de erro material, quando verificado. Todavia, se a parte entende que houve má apreciação dos fatos ou aplicação equivocada do direito, deve se insurgir contra a decisão por meio do veículo apto à revisão do julgamento, não sendo legítima a imputação de vícios inexistentes ao acórdão com o objetivo de induzir o órgão julgador a reexaminar fatos e revisar teses jurídicas, já que os embargos de declaração são despidos de efeito modificativo ordinário.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 901-914), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontam violação do art. 339 do CPC/2015. Alegam que a ação de prestação de contas foi ajuizada unicamente contra ARCO IRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., de forma que nunca foram parte na referida ação. Sustentam que (fl. 913):<br>A única Ré da ação contestou o pedido, ID Num. 9551021352 - Pág. 4, e alegou sua ilegitimidade passiva, bem como indicou, na forma do art. 339 do CPC, quem deveria ser o Réu da Ação, mas nem assim as Recorridas tomaram a iniciativa de pedir a inclusão das pessoas obrigadas pelo contrato, à prestação de contas.<br>Nesse aspecto, o acórdão reconheceu que "os administradores, pessoas físicas, tenham sido citados, tal ato se deu na qualidade de representantes da empresa requerida e não como parte no processo" .<br>Não obstante, ao determinar simplesmente a abertura do prazo de defesa aos Recorrentes, em detrimento da extinção do feito sem resolução de mérito, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré Arco-Íris, o acórdão viola expressamente o artigo 339, do CPC.<br>Acrescentam que o segundo recorrente havia sido excluído da lide, não havendo qualquer insurgência por parte dos recorridos quanto à sua exclusão, motivo pelo qual sua reinclusão, além de violar o art. 339 do CPC/2015, ainda ofende o princípio da non reformatio in pejus. Entendem ser interesse do autor da demanda a indicação do polo passivo, o que, no caso, estaria sendo indevidamente suprido pelo Judiciário.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 924-929 e 934-945).<br>Admitido o recurso na origem, foi determinada a subida dos autos a esta Corte para apreciação do especial (fls. 1.153-1.154).<br>Às fls. 1.159-1.167, foi requerida a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pedido posteriormente reiterado às fls. 1.183-1.184.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O art. 339 do CPC/2015, apontado como violado, dispõe que:<br>Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.<br>§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.<br>§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.<br>Referido dispositivo de lei não impõe ao autor da ação que aceite a indicação do apontado réu nem ao Juízo que extinga a ação.<br>Logo não possui comando normativo apto a sustentar a tese apresentada no especial de que a lide deveria ter sido extinta. Tampouco serve com amparo ao argumento de que teria havido violação do princípio da non reformatio in pejus.<br>Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>O TJMG pôs fim à controvérsia reconhecendo ter havido error in procedendo do Juízo monocrático ao, na mesma decisão, reconhecer que os representantes da empresa eram parte no processo, e condenar um deles a prestar as contas requeridas, sem antes lhe oportunizar o direito de defesa.<br>Quanto à suposta ilegitimidade, o Colegiado local entendeu que, de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, constata-se que a pretensão da autora era a de que tanto a pessoa jurídica quanto os seus sócios deveriam prestar as contas das sociedades indicadas, o que, de acordo com a teoria da asserção, seria o suficiente para reconhecer a legitimidade dos recorrentes. Acrescentou que, com a cassação da decisão agravada, lhes será oportunizada a apresentação de contestação e sua responsabilidade será então examinada.<br>Tais fundamentos não foram objeto de irresignação pela parte, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF ao caso.<br>Além disso, o entendimento da Corte local está de acordo com a jurisprudência do STJ de que "os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito)" (AgRg no REsp 1.385.134/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe de 31/03/2015).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DEPÓSITOS REALIZADOS A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática da petição inicial/recursal, ou seja, da análise de todo o seu conteúdo e não apenas da rubrica específica.<br> .. <br>4. Agravo interno de fls. 464-500 desprovido, revogando-se a liminar deferida às fls. 664-668. Prejudicados os recursos relacionados à tutela provisória (agravo interno de fls. 673-679 e embargos de declaração de fls. 710-714 e-STJ).<br>(AgInt no AREsp n. 1.555.123/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do especial. Julgo PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA