DECISÃO<br>Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto por BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:<br>COOPERATIVA HABITACIONAL. DEMISSÃO VOLUNTÁRIA POR PARTE DA AUTORA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. ADMISSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO, PORÉM, LIMITADA A 80% DO TOTAL ADIMPLIDO. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS ADIMPLIDAS EM PARCELA ÚNICA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 02 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO, CONTUDO, DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA. VALOR DIRECIONADO À SEGURADORA PARA O ADIMPLEMENTO DE APÓLICE QUE BENEFICIAVA EXCLUSIVAMENTE A COOPERADA DURANTE O PERÍODO EM QUE PERMANECEU VINCULADA AO PROGRAMA HABITACIONAL. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 535-539<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o Tribunal de origem aplicou, de modo exclusivo, o Código de Defesa do Consumidor à relação cooperativa habitacional (Súmula 602/STJ), afastando indevidamente a Lei 5.764/1971 e a disciplina interna que condiciona a entrega das unidades a eventos futuros e incertos próprios do regime cooperativo, o que implica negativa de vigência aos artigos 121 e 127 do Código Civil.<br>Contrarrazões às fls. 543-554, e-STJ.<br>Sobreveio decisão que inadmitiu recurso especial, o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 562-579, e-STJ).<br>Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 584, e-STJ<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, observa-se que, apesar da oposição dos embargos de declaração na origem, o Tribunal a quo não se manifestou a respeito dos arts. 121 e 127 do Código Civil.<br>Nesse contexto, cabe ao recorrente, caso o Tribunal de origem permaneça silente sobre a matéria ventilada, indicar violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/73), o que não ocorreu, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 211 do STJ. A propósito, vide:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. É entendimento desta Corte Superior que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1526952/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 18/03/2020)<br>Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim decidiu a controvérsia:<br>Cuida-se, no mérito, de ação proposta por cooperada pleiteando devolução das quantias pagas para aquisição de um imóvel. Julgada parcialmente procedente, sobreveio o reclamo da ré. De início, cumpre que se ressalve que, ainda que sob a forma jurídica de cooperativa, evidente é, no caso presente, a adesão, na realidade, espelha o termo de associação ao programa habitacional verdadeiro compromisso de compra e venda de imóvel, de jeito que inegável sua submissão às regras do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, e como se tem decidido, sob o manto dessa forma jurídica, escondem-se, na realidade, verdadeiras incorporações, de tal sorte que afastar a incidência da legislação consumerista seria inadequado. Muitas vezes, por sinal, são agregadas pessoas de baixa renda, motivadas pelo sonho da casa própria, que terminam, no mais das vezes, sumamente prejudicadas. A alegada ausência do fim do lucro em tais empreendimentos é meramente formal. Quem administra os recursos e as obras acaba por auferir intenso proveito próprio, constituindo a roupagem jurídica ostensiva mera forma de descumprimento das normas protetivas do consumidor.<br>(..)<br>Na jurisprudência desta Corte, aliás, há diversos precedentes reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em casos envolvendo sociedades cooperativas, tal qual a demandada.<br>(..)<br>O entendimento encontra-se consolidado, ademais, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante o enunciado da Súmula 602 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas". Feitas essas considerações iniciais, cumpre registrar que não há resistência, por parte da ré, no que concerne à demissão voluntária da autora, cumprindo perquirir apenas acerca do percentual de restituição devido à desistente. Nessa perspectiva, é possível o exame das cláusulas estatutárias sob o prisma de eventual abusividade, como o autoriza a legislação consumerista.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, as disposições do CDC são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COOPERATIVA HABITACIONAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 602 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SALDO RESIDUAL. RATEIO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 602/STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas". Súmula 83/STJ.<br>2. A Corte de origem, analisando o a cervo fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou comprovado que a cobrança de saldo residual tenha sido autorizada mediante aprovação de assembleia-geral convocada para esse fim. A alteração de tal conclusão demandaria o reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.010.334/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMÓVEL NÃO ENTREGUE NO PRAZO. COOPERATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato ou revisar cláusula contratual (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>2. As disposições do CDC são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 454.376/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 15/3/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMÓVEL. PRAZO DE ENTREGA. NÃO CUMPRIMENTO. QUANTIA PAGA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Não há falar em retenção de valores de caráter administrativo na hipótese de descumprimento contratual da cooperativa, ocasionado pelo atraso na entrega do imóvel antes negociado, sendo devida a restituição integral e imediata dos valores já pagos. Precedentes.<br>2. É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.<br>3. Os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 949.537/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 16/11/2016.)<br>Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ademais, alterar o entendimento firmado, acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor da condenação.<br>Publique-se.<br>EMENTA