DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude do acórdão recorrido estar em consonância com o Tema 1.175 do STJ e por ausência de violação do art. 1.022 do CPC (fls. 478-480).<br>Em suas razões (fls. 485-489), a parte reitera as razões de mérito do especial e aponta violação do art. 1.022 do CPC.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 548-551).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 932, III, do CPC) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>No caso, não foram impugnados os fundamentos relativos à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista que o acórdão impugnado está em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e de que a tese recursal gravita, nesse ponto, em torno do Tema 1.175 do STJ.<br>Assim, é inafastável a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA