DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por SILVIA HELENA DE PAULA ALVES DE SOUZA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado :<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA CONSTITUINTE PARA FINS DE RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS NO MANDATO E COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. COMUNICADO CG Nº 02/2017 DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DOS PERFIS DE DEMANDAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - NUMOPEDE. HIPÓTESE EM QUE SE JUSTIFICA A CONVOCAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA A PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÕES.<br>1. Havendo fundadas razões para se suspeitar da efetiva outorga do mandato judicial pela parte, não se justifica apenas a apresentação de nova procuração com firma reconhecida pela constituinte. Neste caso, a providência determinada foi a do comparecimento pessoal da parte para a prestação dos esclarecimentos necessários, de modo a possibilitar a adoção das medidas adequadas (CPC, artigo 139, VIII). Entretanto, a parte não atendeu à convocação feita por este Relator.<br>2. Assim, não realizada a regularização respectiva no prazo concedido, o apelo não pode ser conhecido (art. 76, § 2º, I, do CPC).<br>3. Nos termos do que vem decidindo esta Câmara em casos idênticos, caberá ao patrono da parte autora a responsabilidade pelo recolhimento do preparo recursal, além do pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa. Determina-se, ainda, a expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, bem como ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo.<br>4. Diante desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária a 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou a lei federal ao aplicar multa por litigância de má-fé sem a subsunção a qualquer hipótese do artigo 80 do Código de Processo Civil e sem a demonstração de dolo e de prejuízo processual para a incidência do artigo 81 do Código de Processo Civil, além de impor custas e despesas aos patronos, em afronta ao artigo 82 do Código de Processo Civil, à regra de que as sanções de má-fé se dirigem às partes e não podem ser estendidas aos advogados fora de ação própria, bem como exigir reconhecimento de firma e comparecimento pessoal sem previsão legal, motivo pelo qual requer o afastamento das penalidades e dos ofícios desabonadores expedidos<br>Contrarrazões às fls. 201-210, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>2. inicialmente, em razão da multiplicidade de ações similares à presente, propostas neste E. Tribunal de Justiça pelo patrono da autora, e considerando o teor do Comunicado CG nº 02/2017, foi-lhe determinado que providenciasse o comparecimento pessoal de sua constituinte para ratificação dos poderes do mandato outorgado, comprovando seu endereço atualizado e o da época da dívida impugnada, e identificando-se, junto à serventia da comarca de origem, de modo a possibilitar a análise das evidências acerca de eventual ocorrência de advocacia predatória (fl. 150). A autora, então, peticionou nos autos, alegando a desnecessidade do comparecimento pessoal da parte para ratificar os poderes outorgados em cartório, diante da apresentação de procuração com firma reconhecida de sua constituinte e comprovante de endereço atual (fls. 153/157). Atualmente, tem-se visto com frequência indesejada a formulação de peças processuais genéricas, massificadas, despreocupadas com a real necessidade de ajuizamento de inúmeras ações infundadas. No intuito de combater a chamada advocacia predatória, o "Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE" editou o Comunicado CG nº 02/2017, com orientações dirigidas aos Juízes de Direito para enfrentamento da questão:<br>(..)<br>Fixados esses pontos, cabe desde logo observar que, não houve comparecimento pessoal da autora, limitando-se o advogado a apresentar procuração com firma reconhecida, providência que, por si só, não é a mais adequada para atestar a veracidade e a idoneidade da procuração acostada aos autos.<br>Diante da dúvida que se faz presente, tem o juiz o poder- dever de realizar a devida apuração, de modo a assegurar a regularidade do processo. Para tanto, nos termos do artigo 139, III, do CPC, cabe-lhe "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatória". Diante disso, a providência razoável para alcançar o esclarecimento devido, à luz do que dispõe o artigo 139, VIII, do CPC, é a de determinar o comparecimento pessoal da parte para a colheita das informações necessárias, o que foi observado por este Relator (fl. 150). A lei processual civil é expressa no sentido de que, constatada a irregularidade da representação processual e transcorrido o prazo para a regularização respectiva, sem que o vício seja sanado, tratando-se de providência que compete à parte recorrente, o relator não conhecerá do recurso (artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC). Assim sendo, diante da ausência de regularização da representação processual, inviável se mostra o conhecimento do apelo interposto, desatendido que restou requisito de regularidade formal. Nos termos do que vem decidindo esta Câmara em casos idênticos, caberá ao patrono da parte autora a responsabilidade pelo recolhimento do preparo recursal, além do pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa. Determina-se, ainda, a expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, bem como ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1.198/STJ).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.<br>2. Rever as conclusões no sentido de que diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. AÇÃO. EXTINÇÃO. TEMA Nº 1.198/STJ.<br>1. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado.<br>2. Essa circunstância não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e a autenticidade da postulação, o que não ocorreu na espécie, porquanto, intimada a tanto, a autora quedou-se inerte.<br>3. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1.198/STJ).<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Outrossim, a modificação do entendimento firmado, acerca da configuração de litigância de má-fé, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA MATEMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO<br>PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em processo de cumprimento de sentença envolvendo previdência privada e reserva matemática.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a necessidade de formação de reserva matemática para evitar desequilíbrio atuarial, conforme previsto no título executivo judicial, e atribuiu ao devedor a obrigação de recolhimento do imposto de renda incidente sobre os valores devidos.<br>3. Embargos de declaração opostos pela parte agravada foram rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão de tentativa de rediscutir matéria já decidida.<br>4. Há três questões em discussão:<br>(I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da preclusão e da coisa julgada relacionada à reserva matemática; (II) saber se houve ampliação indevida do título executivo judicial ao impor a obrigação de formação de reserva matemática; e (III) saber se a condenação por litigância de má-fé foi indevida.<br>5. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões da preclusão e da coisa julgada, afirmando que a formação da reserva matemática constava do título executivo judicial e que não havia omissão ou ampliação indevida.<br>6. As matérias referentes à constituição da reserva matemática, ao custeio e à compensação encontram-se expressamente previstas no título executivo judicial.<br>7. A condenação por litigância de má-fé foi fundamentada na tentativa de rediscutir matéria já decidida, configurando conduta protelatória e temerária, nos termos do art. 80, IV, V e VII, do CPC.<br>8. A revisão das conclusões sobre litigância de má-fé e coisa julgada demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .<br>(AREsp n. 2.581.454/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, discutindo a aplicação dos arts. 80, 81 e 85, § 2º, do CPC, no que tange à litigância de má-fé e à fixação dos honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por litigância de má-fé foi corretamente aplicada com base no art. 80, II, do CPC, e se a multa do art. 81 do CPC foi adequada ao contexto fático dos autos; (ii) saber quanto à determinação da base de cálculo para os honorários advocatícios, se deve ser o valor executado ou o valor acordado, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A condenação por litigância de má-fé foi mantida com base no contexto fático dos autos, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A adoção do valor do acordo como base para os honorários advocatícios foi considerada correta, em conformidade com a orientação do STJ firmada pela Corte Especial (Tema n. 1.076), sendo caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 2º; STJ, Súmulas n. 7 e 83 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.857.958/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Por fim, tem-se que a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ pela alínea "a" também obstam o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% para 13% sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA