DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 798-799).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 655):<br>DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Reconhecida a prescrição. Improcedência.<br>- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Matéria fática está satisfatoriamente elucidada pelos documentos apresentados. Prova testemunhal e depoimento pessoal das partes desnecessários.<br>- Prejudicial de mérito. Reclamação trabalhista redistribuída à Justiça Comum. Contrato de prestação de serviços de transporte de carga. Aplicável a Lei n. 11.442/2007, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo C. STF. Autor portador do registro de transportador autônomo perante a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) e inscrito no cadastro nacional da pessoa jurídica, na categoria "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal". Prescrição anual consumada, nos termos do artigo 18 do referido diploma legal. Sentença reformada de ofício para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 665-697), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 205 do CC. Alegou que o art. 18 da Lei n. 11.442/2007 regula a prescrição em contratos genuínos de transporte de cargas entre ETC/TAC e seus clientes, não alcançando a pretensão de anular contrato civil de prestação de serviços autônomos, ao qual se aplicaria o prazo decenal do art. 205 do CC. Sustentou que o contrato em exame não é de transporte entre empresa e cliente tomador.<br>No agravo (fls. 802-843), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 930-934).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito à natureza jurídica da relação havida entre as partes e à validade do contrato de transporte rodoviário de cargas, a Corte local assim se manifestou (fls. 659-660):<br>De acordo com a prova dos autos, em 02.01.2018, as partes assinaram um contrato de prestação de serviços autônomo, tendo por objeto o transporte de medicamentos, perfumarias e insumos hospitalares, além de outros produtos autorizados pela ré no momento do carregamento, para diversas cidades do Estado de São Paulo e de outros estados, conforme a necessidade, desde que observados o disposto nos artigos 743 a 756 do Código Civil, Lei n. 11.442/2007 e Resolução da ANTT n. 3.656/2011 (fls. 125/132).<br>Nos termos das cláusulas segunda e terceira do referido ajuste, o requerente prestaria serviços como autônomo, com ampla autonomia, sem qualquer tipo de subordinação e sem vínculo empregatício, responsabilizando-se pela integridade da mercadoria a ser transportada, mediante pagamento do frete, de acordo com o valor previsto em tabela e variável conforme a distância (fl. 125).<br>Também foi apresentado o "comprovante de consulta de transportador" perante a ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres, dando conta de que o autor tem o registro de transportador autônomo, emitido em 04.03.2016, sob o n. RNTRC 049135077, com validade até 31.12.2021 (fl. 133).<br>Além disso, está inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, na categoria de "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal" (fls. 451/452).<br>Por conseguinte, válido o contrato de prestação de serviços autônomo firmado entre as partes, pois presentes os elementos caracterizadores do contrato de transporte rodoviário de cargas por terceiros, mediante remuneração, regido pela Lei n. 11.442/2007.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à validade do contrato e à ausência de vícios que descaracterizassem a relação comercial regida pela Lei n. 11.442/2007, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA