DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 430/431):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO ESPECIAL. EC 113/2021. COMPLEMENTAÇÃO DA INCLUSÃO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO. PEDIDO INTEMPESTIVO. APLICAÇÃO DO FORMALISMO MODERADO E DA RAZOABILIDADE. ART. 20 DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. BENEFÍCIO MÚTUO. BOA-FÉ DA EDILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.<br>1. Remessa oficial e apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe que, em ação mandamental, concedeu a segurança para determinar ao impetrado que inclua as inscrições 51 4 19 003471-05, 51 4 19 003472-88, 51 4 19 003473-69, 51 4 19 003468-00, 51 4 19 003469-82 e 51 4 19 003470-16, no parcelamento da EC nº 112/2021, conta nº 6638564, da PGFN, desde que preenchidos os demais requisitos necessários, comunicando ao impetrante a data para início dos pagamentos.<br>2. Ainda que a atuação administrativa esteja pautada, entre outros, nos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e moralidade, certo é que também deve estar sensível aos interesses do administrado, valendo-se de interpretações flexíveis e razoáveis quanto à forma do procedimento, sob pena de esta ser vista como fim em si mesma, desligada da verdadeira finalidade do processo. Neste sentido, o ente público não pode ater-se a rigorismos formais ao considerar as manifestações do contribuinte, sob pena de obstar a realização de direitos ou prerrogativas que a ela correspondam.<br>3. Afora o princípio do formalismo moderado, a busca da conformação da exata dimensão do fato jurídico impõe, seja no contencioso administrativo tributário, seja em âmbito judicial, o sopesamento de princípios, dentre eles, a razoabilidade, a finalidade, o interesse público, a eficiência e a verdade material.<br>4. Nos termos do art. 20 e parágrafo único da LINDB, é possível que a decisão se fundamente em valores jurídicos abstratos desde que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, bem como que a motivação demonstre a necessidade e a adequação da medida imposta.<br>5. No caso concreto, apesar de constatada a não inclusão (tempestiva), no pedido de parcelamento, das inscrições relativas aos seus órgãos vinculados, não se mostra razoável a não inclusão dessa parcela, sobretudo quando o contribuinte, que é pessoa jurídica de direito público interno, reconhece o débito e se propõe a quitá-lo.<br>6. Não se vislumbra maiores prejuízos financeiros ao erário, pois, conforme se depreende dos autos, a edilidade não se desvinculou do ônus de mútua cooperação de direitos e deveres e da reciprocidade nas relações jurídicas entre o Fisco e o contribuinte, ao passo que a exclusão do parcelamento deste pelo Fisco não se coaduna com a própria teleologia da norma que é a efetivação da função arrecadatória do Estado pela flexibilização da forma de quitação do débito pelo sujeito passivo.<br>7. O parcelamento não representa apenas benefício para o contribuinte, mas também política arrecadatória do Estado, visando a redução dos índices de inadimplência, o aumento da arrecadação do Estado e a diminuição do déficit nas contas públicas.<br>8. A intempestividade na apresentação do total dos débitos não retira a boa-fé na intenção de quitação tributária por parte da municipalidade.<br>9. A aplicação cega à literalidade dos dispositivos legais que regem a matéria iria de encontro à sua própria teleologia, inviabilizando o recolhimento de débitos que se encontram pendentes de pagamento.<br>10. A prestação jurisdicional ofertada oferece justiça social, bem como se mostra razoável e proporcional, devendo ser mantida em sua integralidade.<br>11. Remessa oficial e apelação desprovidas.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 497/502).<br>No seu recurso especial, a Fazenda Nacional indica a violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e dos arts. 111, 155 e 155-A, § 2º, do CTN.<br>Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido padeceria de omissão, bem como estaria desfundamentado, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de examinar diversos princípios constitucionais a escudar a legitimidade do prazo estabelecido no art. 117 do ADCT.<br>No mérito, argumenta, em resumo, o seguinte (e-STJ fl. 553/557):<br>(..) não cabe invocar, como fez a sentença recorrida, a aplicação vaga e generalista do princípio da "razoabilidade" para justificar o pleito do impetrante, pois que isto implica a ampliação indevida de um favor fiscal a que este último não faz jus, em franca contraposição ao princípio da isonomia (pois os demais municípios, que também descumpriram o prazo estabelecido no art. 117 do ADCT, não puderam aderir ao parcelamento excepcional), como também ao art. 111, I, do CTN, que estabelece que as normas concessivas de suspensão do crédito tributário, como as relativas ao parcelamento, devem ser interpretadas literalmente , o que exclui qualquer possibilidade de se ler além do que está escrito.<br>(..)<br>Logo, no que diz respeito, especificamente, aos débitos tratados neste writ, o impetrante NÃO CUMPRIU o prazo constitucionalmente estabelecido para adesão ao parcelamento.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 569/592.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fl. 594).<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A controvérsia recursal consiste em saber se o Município recorrido poderia aderir ao parcelamento excepcional previsto nos arts. 116 e 117 do ADCT (com redação dada pela Emenda Constitucional n. 113/2021) mesmo após expirado o prazo consignado para a adesão.<br>Pois bem.<br>Não padece o acórdão recorrido de omissão nem de falta de fundamentação.<br>Ao resolver a querela, assim se manifestou de forma clara, completa e coerente, o Tribunal de origem, inclusive em relação à aplicação de princípios constitucionais (e-STJ fl. 428):<br>Ainda que a atuação administrativa esteja pautada, entre outros, nos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e moralidade, certo é que também deve estar sensível aos interesses do administrado, valendo-se de interpretações flexíveis e razoáveis quanto à forma do procedimento, sob pena de esta ser vista como fim em si mesma, desligada da verdadeira finalidade do processo.<br>Neste sentido, o ente público não pode ater-se a rigorismos formais ao considerar as manifestações do contribuinte, sob pena de obstar a realização de direitos ou prerrogativas que a ela correspondam.<br>Afora o princípio do formalismo moderado, a busca da conformação da exata dimensão do fato jurídico impõe, seja no contencioso administrativo tributário, seja em âmbito judicial, o sopesamento de princípios, dentre eles, a razoabilidade, a finalidade, o interesse público, a eficiência e a verdade material.<br>Nos termos do art. 20 e parágrafo único da LINDB, é possível que a decisão se fundamente em valores jurídicos abstratos desde que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, bem como que a motivação demonstre a necessidade e a adequação da medida imposta.<br>No caso concreto, apesar de constatada a não inclusão (tempestiva), no pedido de parcelamento, das inscrições relativas aos seus órgãos vinculados, não se mostra razoável a não inclusão dessa parcela, sobretudo quando o contribuinte, que é pessoa jurídica de direito público interno, reconhece o débito e se propõe a quitá-lo.<br>Ademais, não se vislumbra maiores prejuízos financeiros ao erário, pois, conforme se depreende dos autos, a edilidade não se desvinculou do ônus de mútua cooperação de direitos e deveres e da reciprocidade nas relações jurídicas entre o Fisco e o contribuinte, ao passo que a exclusão do parcelamento deste pelo Fisco não se coaduna com a própria teleologia da norma que é a efetivação da função arrecadatória do Estado pela flexibilização da forma de quitação do débito pelo sujeito passivo.<br>É dizer, o parcelamento não representa apenas benefício para o contribuinte, mas também política arrecadatória do Estado, visando a redução dos índices de inadimplência, o aumento da arrecadação do Estado e a diminuição do déficit nas contas públicas.<br>Vale ponderar, ainda, que a intempestividade na apresentação do total dos débitos não retira a boa-fé na intenção de quitação tributária por parte da municipalidade.<br>Em verdade, a aplicação cega à literalidade dos dispositivos legais que regem a matéria iria de encontro à sua própria teleologia, inviabilizando o recolhimento de débitos que se encontram pendentes de pagamento.<br>Dito isso, a prestação jurisdicional ofertada oferece justiça social, bem como se mostra razoável e proporcional, devendo ser mantida em sua integralidade.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação.<br>De outro lado, em relação à questão de fundo, é evidente que a matéria recursal versa sobre questão constitucional. É que a violação dos dispositivos legais suscitados no apelo especial ocorreram, na hipótese de procedência da argumentação fazendária, de modo meramente indireto. Em verdade, se a alegação é de descumprimento do prazo previsto no ADCT, por óbvio, seria essa a norma jurídica diretamente violada, não outra qualquer integrante da legislação infraconstitucional.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA