DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por JOAO CANDIDO CARVALHO NETO, RAIMUNDO NONATO CARVALHO, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO, CERÂMICA MAGALHENSE LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento de Agravo Interno, assim ementado (fls. 708/732e):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 27/10/2020).<br>2. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 759/767e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que (fls. 768/784e) o acórdão recorrido seria omisso por ausência de manifestação acerta da alegação de que "a decretação de indisponibilidade de bens foi fundamentada em meras presunções de futura condenação e alegações genéricas de dano ao erário, sem que o Ministério Público tenha apresentado provas concretas de dilapidação patrimonial ou efetiva comprovação dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora" (fl. 779e).<br>Com contrarrazões (fls. 794/800e), o recurso foi inadmitido (fls. 804/807e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 890e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 898/901e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>De plano, verifico que, na origem, o Desembargador Relator proferiu decisão monocrática negando efeito suspensivo a Agravo de Instrumento (fls. 415/423e) e, contra a decisão, foi interposto Agravo Interno (fls. 429/451e), que restou desprovido às fls. 708/732e.<br>Nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, a via especial só é inaugurada em causas decididas em única ou última instância, o que não ocorreu no caso sob exame.<br>Isso porque somente foi apreciado o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, cujo mérito ainda não foi julgado. Nesse sentido, não restou exaurida a instância a ensejar a competência desta Corte.<br>Ademais, verifico que o Recorrente busca o reexame de decisão cujo objeto é a concessão efeito suspensivo a Agravo de Instrumento, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal (não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar).<br>Com efeito, esta Corte encampa orientação segundo a qual, em regra, não é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária, conforme os julgados assim ementados:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENGENHEIRO DE PETRÓLEO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DA PETROBRÁS DESPROVIDO.<br>1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de Origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, mas apenas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da causa.<br>2. Analisar a satisfação dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada - verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - depende de revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, o que não prospera na via especial por força do óbice estatuído na súmula 7 do STJ .<br>3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, não havendo pronunciamento definitivo que possa configurar violação à legislação federal.<br>4. Agravo Regimental da PETROBRÁS desprovido.<br>(AgRg no AREsp 235.239/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO, PARA TRATAMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Trata-se de Agravo interno interposto em 12/04/2016, contra decisão monocrática, publicada em 07/04/2016.<br>II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela UNIÃO, contra decisão que, nos autos de ação ordinária, proposta pelo ora agravante, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a reintegração do demandante militar temporário, como agregado, na condição de adido, para continuar recebendo tratamento médico-hospitalar.<br>III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014). Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>IV. Com efeito, "o apelo especial interposto contra acórdão que julga antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência. É que nessa fase processual, os normativos apenas são submetidos a um juízo precário de mera verossimilhança, sendo passível de modificação em momento oportuno, somente havendo "causa decidida em única ou última instância" após o julgamento definitivo. Incidência do enunciado da Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"" (STJ, AgRg no REsp 1.371.015/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2015).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.554.028/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016 - destaque meu).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA