DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados, (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inexistência de similitude fática (fls. 472-474).<br>O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fls. 353-354):<br>Direito à saúde. Ação de cobrança. Descredenciamento de hospital. Legitimidade da apelante. Inocorrência de prescrição. Inobservância do art. 17 da Lei nº 9.656/98 no descredenciamento de hospital. Comprovação de serviço prestado aos associados. Obrigatoriedade de reembolso de despesas. desprovimento.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido contra a ré segurada e procedente em face da seguradora Notre Dame.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são (i) existência de nulidade na inclusão da operadora de plano de saúde no polo passivo da demanda, (ii) prescrição do direito invocado na inicial, (iii) legalidade do descredenciamento do hospital e devido aviso da operadora de saúde aos beneficiários, (iv) ma-fé do hospital em atender pacientes após conhecimento do descredenciamento, e (v) possibilidade de custeio do atendimento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inexistência de nulidade da citação da apelante ou ilegitimidade passiva dela.<br>4. Incorrência de prescrição. Prazo prazo quinquenal do art. 206, §5º, do CC. 5. Descredenciamento irregular do hospital. Comportamento da seguradora viola o disposto no art. 17 da L. 9656/98, pois foi feito sem aviso aos beneficiários. Abusividade.<br>6. Ausência de má-fé no atendimento dos pacientes e obrigatoriedade de custeio do atendimento condicionada à devida prestação do serviço.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Apelação conhecida e desprovida.<br>Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.656/1998, art. 17; CC, artigo 206, §5º, I; CPC, artigos 85, §11, 329, I e 337, I e XI; Regimento Interno TJ/SP, artigo 252.<br>Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1011266-03.2022.8.26.0161, Apelação Cível 1013697-58.2023.8.26.0554, Apelação Cível 1007632-33.2021.8.26.0161.<br>No recurso especial (fls. 362-385), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente defendeu que "é imperioso denotarmos que é exigido requerimento expresso de denunciação por uma das partes interessadas, especialmente, em razão de a denunciação à lide ter natureza jurídica de ação, somente podendo ser proposta/requerida por iniciativa de interesse das partes. Assim sendo, in casu, verificamos manifesta violação aos preceitos do código de processo civil vigente, tendo certo que todos os atos praticados posteriormente a inclusão da co-ré denunciada de ofício são nulos de pleno direito" (fl. 374).<br>Aduziu dissídio jurisprudencial e violação:<br>(a) do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, porque, "no presente caso, o prazo para ressarcimento pela autora superou - e muito - a prescrição prevista na legislação pátria. Dessa forma, com base no entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, do estado de São Paulo, bem como, na previsão legal do artigo 206 do CC, torna-se imprescindível que a presente demanda seja julgada extinta por ser atingida pela prescrição" (fl. 374), e<br>(b) dos arts. 421 e 422 do CC/2002, argumentando que, "não pode ser compelida a custear tratamento sugerido pelo recorrido sem a mínima observação aos ditames contratuais. Resta evidente, que a recorrente sempre agiu de boa fé e dentre dos limites legais e contratuais, ao contrário do recorrido, que buscou por local de tratamento por livre e espontânea vontade. Ressalte-se, ainda que se tratasse de atendimento de urgência/emergência, o nosocômio recorrido poderia ter prestado os primeiros socorros e encaminhado o paciente para o estabelecimento conveniado, conforme orientação já prestada ao hospital pela recorrente, tendo inclusive, indicado o prestador a ser indicado" (fl. 379).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 454-471).<br>No agravo (fls. 477-490), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 493-511).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Incide a Súmula n. 284/STF, pois no referente à tese de nulidade processual advinda da suposta inclusão, de ofício, do plano de saúde na demanda de cobrança de despesas médicas, a parte recorrente não indicou claramente as normas consideradas violadas.<br>Aplica-se também a Súmula n. 283/STF, porque a recorrente não rebateu o fundamento de inobservância do art. 337, I e XI, do CPC/2015, ante a ausência de arguição de sua ilegitimidade passiva ad causam como preliminar de contestação. Confira-se (fls. 355-356):<br>Ainda, o d. Juízo intimou a autora para emendar a petição inicial, nos termos do art. 329,1, do Código de Processo Civil, e recolher as despesas para citação postal (fls. 79), o que ocorreu a fls. 82/84, com citação da ré a fls. 90//91 e contestação sem arguição de nulidade ou de ilegitimidade (fls. 92/110), como cabia fazer nos termos do art. 337,1 e XI do Código de Processo Civil.<br>Rejeitada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito.<br>"De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o prazo prescricional quinquenal à pretensão da entidade hospitalar de cobrança do paciente segurado de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares" (AgInt no AREsp n. 2.764.581/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025).<br>Com a mesma orientação:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES AJUIZADA PELO HOSPITAL CONTRA O PACIENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS DÉBITOS GERADOS COM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES DEVIDAMENTE PRESTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, aplica-se o prazo prescricional quinquenal à pretensão da entidade hospitalar de cobrança do paciente segurado de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.481.961/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES AJUIZADA PELO HOSPITAL CONTRA O PACIENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES CONTRA PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, aplica-se o prazo prescricional quinquenal à pretensão da entidade hospitalar de cobrança do paciente segurado de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. Precedentes.<br>2. Na lide secundária, decorrente da denunciação à lide da operadora do plano de saúde pelo segurado, aplica-se o prazo da prescrição geral decenal do art. 205 do Código Civil, relativa às pretensões de cobrança de despesas médico-hospitalares contra plano de saúde. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.641.515/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA PELO HOSPITAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC/02. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02, aplica-se o prazo prescricional quinquenal à pretensão de cobrança, pelo estabelecimento hospitalar, de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. Precedente: REsp nº 1.312.646/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 18/6/2013.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.<br>(AgInt no AREsp n. 1.042.504/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 9/8/2017.)<br>A Corte local, aplicando a prescrição quinquenal na pretensão da entidade hospitalar recorrida de cobrança das despesas médicas controvertidas (cf. fls. 354-355), seguiu tal orientação.<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>A fim de sustentar a ausência de abuso no descredenciamento da contraparte e, por conseguinte, afastar a cobrança das despesas hospitalares controvertidas, a parte recorrente apontou violação dos arts. 421 e 422 do CC/2002.<br>Ocorre que tais dispositivos legais não possuem o alcance normativo pretendido, porque nada dispõem a respeito dos requisitos de alteração da rede conveniada à operadora de saúde, tampouco das condições de custeio das despesas hospitalares.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 421 e 422 do CC/2002 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A Corte local, com base no art. 17 da Lei n. 9.656/1998, concluiu pelo abuso da operadora de saúde no referente ao descredenciamento da contraparte nos termos a seguir (fls. 356-357):<br>Como bem assentado na sentença, o consumidor surpreendido com a alteração da rede no momento ou posteriormente ao atendimento não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos serviços médicos que foram prestados pelo anterior credenciado. Destarte, a solução que foi adotada pelo juízo do Juizado Especial nos pareceu adequada, e acompanhamos nos votos do Colégio Recursal, para excluir a exigibilidade do segurado da dívida, determinado à ré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. que assuma o pagamento de tais despesas(fls. 219).<br>Nesse sentido, já decidiu esta Turma I do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator ALEXANDRE COELHO, no julgamento da Apelação Cível nº 1013697-58.2023.8.26.0554, em 07 de novembro de 2024, mutatis mutandis:<br>Acrescenta-se que, ao contratarem certo plano de saúde, os consumidores o fazem acreditando que os profissionais, estabelecimentos hospitalares e laboratoriais estarão à sua disposição quando necessitarem. Sendo assim ao não zelar a operadora pela permanência dos credenciados e/ou referenciados na relação contratual  acaba por incorrer em violação à boa-fé objetiva contratual.<br>E, conforme bem pontuado na r. sentença ora apelada, a matéria em discussão, encontra-se disciplinada no art. 17, da Lei n." 9656/98, com<br>a redação determinada pela Medida Provisória n.º 2.177-44, de 24.8.2001, com o objetivo de fortalecer o sistema de proteção aos interesses dos consumidores.<br>Assim, em obediência aos ditames do mencionado artigo, a substituição efetuada em relação a qualquer prestador ou entidade hospitalar que integre a rede colocada à disposição ao consumidor pela operadora de saúde será admitida desde que obedecidos os requisitos formais e materiais, ou seja, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência (art. 17, caput, da Lei n.º 9656/98), o que não ocorreu.<br>A respeito de tal razão de decidir, a parte recorrente não se manifestou especificamente, motivo pelo qual incide, mais uma vez, a Súmula n. 283/STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Registre-se, por fim, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA