DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 295-296).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 242):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. INEFICÁCIA À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE.<br>1. É certo que o juiz pode deferir medidas atípicas, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial (pagamento), na forma preconizada no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, no caso concreto, suspensão da CNH do agravado traduz medida executiva atípica que não guarda qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que será hábil a conferir efetividade ao processo, sendo, portanto, inadequada e desproporcional, inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor, prescrita no artigo 805 do Código de Processo Civil.<br>2. Recurso conhecido e desprovido.<br>No recurso especial (fls. 260-269), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 139, IV, do CPC.<br>Insurge-se contra o acórdão recorrido que "entendeu que, a suspensão da CNH do recorrido traduz medida executiva atípica que não guarda qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, e que não há qualquer elemento que permita concluir que será hábil a conferir efetividade ao processo, sendo, portanto, inadequada e desproporcional" (fl. 266).<br>Busca a efetivação de medida executiva atípica, consistente na suspensão da CNH do recorridos até a efetiva quitação da dívida.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 291).<br>No agravo (fls. 300-304), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 308).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 312).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, não acolheu a medida coercitiva atípica pretendida pela parte recorrente, ao argumento de que não traria efetividade à execução, assim consignando (fls. 250-251):<br>Assim, sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, pode-se inferir que não há utilidade na suspensão da CNH, como força para garantir a imediata satisfação do débito exequendo, mostrando-se, ainda, inadequada para o fim colimado, por ser desproporcional, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu patrimônio.<br>A suspensão da CNH, quando muito, impedirá o agravado de dirigir, mas não garantirá a satisfação do crédito. A medida requerida não é apropriada para constranger ou necessariamente levar a parte devedora ao pagamento e, assim, não é útil para assegurar o cumprimento da ordem judicial de pagamento (artigo 139, IV, do Código de Processo Civil).<br>Conforme se observa do trecho transcrito, com base no contexto fático-probatório dos autos, o acórdão recorrido concluiu, fundamentadamente, que a medida requerida seria desarrazoada e não garantiria a satisfação do crédito pretendido.<br>Ultrapassar esse entendimento da instância de origem a fim de analisar as condições no caso concreto demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. BLOQUEIO DE CNH. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N. 126/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado.<br>Precedentes.<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a medida de bloqueio da CNH é inadequada, carecendo de razoabilidade. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio.<br>6. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126 do STJ).<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.857.908/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021.)<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MEDIDA ATÍPICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 126 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada extrapola o princípio da proporcionalidade, além de não agregar efetividade ao cumprimento da sentença. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>4. Ademais, o reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>5. Além disso, a questão encontra óbice ao seu conhecimento na Súmula 126/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.731.859/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA