DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IBB AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, CTHG CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA, CTHG MG DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GTC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IRMAO AFONSO I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, IBB HOLDING S.A - EM, VILLA NOVA STUDIOS INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CARTHAGO ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IRMAO AFONSO II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTO SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MONTE ALVERNE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IBB CAPITAL - SECURITIZADORA DE CREDITOS COMERCIAIS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CTHG DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO TO SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão de fls. 16809/16810, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A r. decisão embargada quedou-se inerte quanto à análise da sistemática de comunicação processual adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não examinando os documentos acostados aos autos tanto na ocasião da interposição do Recurso Especial quanto na do Agravo em Recurso Especial, que atacou todos os fundamentos da decisão recorrida e reapresentou todos os documentos comprobatórios da tempestividade do recurso.<br> .. <br>Conforme exaustivamente demonstrado no Agravo em Recurso Especial, desde 27 de janeiro de 2025, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais aderiu ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como único meio oficial para comunicações processuais não pessoais, em observância à Resolução nº 569/2024 do Conselho Nacional de Justiça e ao Aviso Conjunto nº 138/2025. (e-STJ Fl.16768)<br> .. <br>Esta crucial premissa fática e jurídica, ignorada pelo decisório embargado, impõe a aplicação da regra de contagem de prazos estabelecida no artigo 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, combinada com o artigo 224 do Código de Processo Civil. Estas normas preveem, de forma uníssona e peremptória, que a data da publicação corresponde ao primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação no DJEN, e que a contagem do prazo recursal tem seu marco inicial no primeiro dia útil posterior à publicação.<br> .. <br>Com efeito, o Agravo em Recurso Especial comprovou, à saciedade, que o v. acórdão recorrido foi disponibilizado no DJEN em 31/03/2025, resultando em sua publicação oficial em 01/04/2025, conforme pode ser observo nas fls. e-STJ Fl.15784<br> .. <br>Veja que no próprio no andamento nº 51 e nas fls. STJ 15890, corrobora que a publicação de seu em 01/04/2025, vejamos a captura da tela:<br> .. <br>Ao desconsiderar a data de publicação oficial (01/04/2025) e a adoção do DJEN como meio exclusivo de comunicação processual, a r. decisão agravada incorreu em manifesta contradição e omissão, pois ignorou o regramento legal expresso e as provas dos autos que estabelecem o correto termo inicial para a contagem do prazo recursal. A data de "intimação" de 25/03/2025, utilizada pela decisão agravada, não possui respaldo legal ou fático para fins de início de contagem de prazo processual, frente à nova sistemática de intimações eletrônicas.<br>Em decorrência lógica e jurídica da sistemática supramencionada, o prazo para interposição do Recurso Especial teve seu início em 02/04/2025, que corresponde ao primeiro dia útil subsequente à publicação. A r. decisão embargada, todavia, deixou de se pronunciar sobre esta sequência cronológica devidamente comprovada, persistindo em considerar uma suposta intimação ocorrida em 25/03/2025, data que, à luz do regime do DJEN, não possui qualquer respaldo legal ou fático para fins de contagem de prazo processual. Tal omissão equivale a um silêncio eloquente sobre a tese central de tempestividade arguida.<br> .. <br>É mister rechaçar tal assertiva. Conforme exaustivamente delineado no Agravo em Recurso Especial e comprovado pela documentação acostada (fls. ID 16095, Evento 21), as Agravantes não apenas foram diligentes em apresentar, mas expressamente instruíram os autos com os comprovantes inequívocos da suspensão dos prazos processuais. Tal comprovação se deu mediante a juntada da Resolução nº 458/2004 do TJMG ((e-STJ Fl.15277) , a qual, de forma cristalina, disciplinou a suspensão do expediente forense nos dias 16, 17, 18 e 21 de abril de 2025, referentes à Semana Santa e ao feriado de Tiradentes.<br> .. <br>Uma análise cronológica, em consonância com a prova documental acostada, revela que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do Recurso Especial, iniciado em 02/04/2025 (contagem após a publicação oficial), foi legitimamente afetado pela suspensão do expediente nos dias apontados, sendo retomado em 22/04/2025 e findando em 28/04/2025. Assim, a conclusão quanto à intempestividade, sem examinar tais documentos, não se sustenta (fls. 16817/16821).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Em sentido contrário ao alegado, nos autos há apenas a certidão de fl. 15196, atestando a disponibilização ocorrida em 24.3.2025, com a publicação no próximo dia útil subsequente, ou seja, 25.3.2025. Além disso, não há nenhum documento do Tribunal a quo certificando o exposto pela parte.<br>Cabia a esta fazer prova de sua argumentação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal, em que constaria a publicação supostamente equivocada no ato de interposição do recurso. Se assim não fez, não há como acolher a sua alegação. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.581.476/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7.12.2020; AgInt no AREsp 1349668/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27.2.2019; e AgInt no AREsp 1329622/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17.12.2018.<br>Ademais, cópia do Diário de Justiça, como o juntado pela parte às fls. 15280/15889, não tem o condão de tornar inválida certidão dos autos, expedida pela instância a quo, que tem fé pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. DATA EXPRESSA NA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DE IMAGEM DO DIÁRIO DA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, "para o fim de aferir a tempestividade do recurso, deve prevalecer a data de publicação informada pela certidão lavrada na Corte de origem, que é dotada de fé pública, não podendo ser contestada por meio de cópia do Diário Oficial ou por extrato de andamento eletrônico" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.703/MS, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).<br>3. Esta Corte Superior entende que "o exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.485.298/SP, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/2/2020).<br>4. Da mesma forma, "quanto à multa estabelecida no §4º do art. 1.021 do CPC/15, a Segunda Seção deste STJ definiu que sua aplicação pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que se verifica na hipótese dos autos" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.420.260/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.534.191/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13.6.2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CERTIDÃO EMITIDA PELA CORTE LOCAL. PRECLUSÃO. FÉ PÚBLICA. ART. 1.026, § 2º DO CPC/15. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA MULTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. É "inviável o acolhimento das assertivas da parte, considerando a discrepância entre a certidão exarada pelo Tribunal local, que detém fé-pública, e mera cópia do Diário da Justiça eletrônico juntada pelo agravante" (AgRg no AREsp 579.273/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.029.367/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 23.3.2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.<br>1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, a alegação de eventual equívoco da certidão de publicação da decisão recorrida deve ser comprovada mediante documento idôneo, dotado de fé pública, no momento da interposição do respectivo recurso, tratando-se de vício não passível de regularização posterior. Precedentes.<br>3. A mera cópia da página on line do Diário de Justiça eletrônico não é documento idôneo para demonstrar nem eventual equívoco da certidão acostada aos autos, que detém fé pública, nem que inexistiu a publicação na data constante da certidão.<br>4. Assim, quanto à publicação supostamente equivocada, cabia à parte fazer prova de sua alegação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal a quo, no ato da interposição do respectivo recurso.<br>Intempestividade recursal evidenciada.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.044.180/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1.9.2022.)<br>Cumpre registrar que o CNJ regulamentou o uso do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), visando padronizar a comunicação no Judiciário, com base no artigo 196 do CPC. As regras foram estabelecidas nas Resoluções CNJ nº 234/2016, 455/2022 e 569/2024.<br>Inicialmente, os tribunais deveriam aderir ao DJEN até 27 de janeiro de 2025, mas o prazo foi prorrogado para 15 de maio de 2025. Assim, todos os tribunais deveriam estar integrados à plataforma até essa data. A prorrogação foi uma medida para viabilizar a adaptação dos tribunais que ainda enfrentavam dificuldades, sem afetar a contagem de prazos daqueles que já estavam utilizando o sistema.<br>Assim, se um tribunal já estava adequado antes da prorrogação e realizava intimações via DJEN, a contagem do prazo deveria seguir a data da publicação nessa plataforma, que substitui outros meios oficiais de intimação.<br>Veja-se ainda que houve a disponibilização da decisão do acórdão recorrido em 24.3.2025, considerando-se publicada em 25.3.2025 (fl. 15196). Excluindo-se o dia 25.3.2025 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 26.3.2025, finalizando o prazo no dia 15.4.2025, devendo ser comprovada a suspensão do expediente forense, acaso existente.<br>Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 15.4.2025, sendo que o Recurso Especial foi interposto somente em 28.4.2025, fora do prazo.<br>Registre-se que os documentos de fls. 15275/15279 em nada interferem na contagem do prazo recursal.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA