DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por considerá-lo deserto (fls. 244-245).<br>Em suas razões (fls. 248-255), a parte agravante sustenta a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Ao final, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso.<br>Contraminuta apresentada (fls. 260-265).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Para a jurisprudência do STJ, "à luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no REsp n. 1.880.154/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021).<br>Dessa forma, constatado o recolhimento insuficiente do preparo, deve a parte ser intimada para sua complementação, na forma do art. 1.007, § 2º, do NCPC, sob pena de deserção.<br>Nesse aspecto:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que reconheceu a deserção do recurso de apelação por falta de recolhimento tempestivo das custas referentes ao porte e retorno dos autos.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão de origem ao não enfrentar os argumentos da parte agravante sobre a aplicação do art. 1.007, § 6º, do CPC, e se a decisão de deserção do recurso de apelação foi correta.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>5. A parte agravante foi intimada a proceder à complementação do preparo recursal, mas não recolheu tempestivamente a despesa de porte e retorno, o que justifica a decisão de deserção.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A decisão de deserção é mantida quando a parte não comprova o recolhimento tempestivo das custas processuais, mesmo após intimação para complementação do preparo recursal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II, parágrafo único, II; 1.007, § 6º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(AgInt no AREsp n. 2.541.121/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. PREPARO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não o faz devidamente.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.368.458/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PREPARO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR O RECOLHIMENTO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Ação declaratória de nulidade de escritura pública c/c indenização por lucros cessantes.<br>2. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, quando houver a insuficiência no valor do preparo, isto é, quando o valor do preparo for pago a menor, o recorrente será intimado para realizar a complementação de seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado deserto. No caso dos autos, considerando que a parte recorrente não foi intimada para regularizar o preparo, a pena de deserção, por ora, não pode ser aplicada, já que inobservada a regra inserta no art. 1.007, § 2º, do CPC.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.523.019/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>No ato de interposição do especial, a parte agravante foi intimada para complementar o preparo (fl. 241), mas deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 243).<br>Logo, é de ser mantida a deserção do especial, nos termos da Súmula n. 187/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA