DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por ELIZEU LOPES PINHEIRO NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (fls. 116-129).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem em mandado de segurança ao fundamento de que teria sido devidamente fundamentada decisão do juízo de primeira instância que acolheu pedido de arquivamento de inquérito policial que investigava crimes de maus-tratos, abandono de incapaz e violência patrimonial contra pessoa idosa.<br>O recorrente sustenta que o pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público se deu de forma prematura, sem que o relatório final do delegado de polícia tivesse sido juntado ao procedimento.<br>Requereu, liminarmente, o desarquivamento do inquérito policial, a fim de que fosse dada continuidade às investigações, ao argumento de que haveria provas suficientes de materialidade e autoria.<br>Ao final, requereu o provimento do recurso para ser concedida a ordem e reconhecido o suposto direito líquido e certo alegado (fls. 141-158).<br>A liminar foi indeferida, nos termos da decisão de fls. 175-176.<br>O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso em mandado de segurança (fls. 186-191).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Não deve ser acolhida a pretensão.<br>Narram os autos que o impetrante, ao tomar conhecimento de supostos maus-tratos sofridos por sua genitora, teria oferecido representação criminal, o que resultou na instauração do Inquérito Policial n. 0201164-90.2022.8.06.0296, distribuído ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - CE.<br>O procedimento, contudo, foi arquivado a pedido do Ministério Público, fato que ensejou a impetração de mandado de segurança com o fim de obter o seu desarquivamento.<br>O Tribunal de origem denegou a segurança sob o entendimento de que: (i) não haveria acervo probatório capaz de apontar a existência dos crimes imputados aos denunciados; (ii) a questão se relacionaria com o desentendimento entre irmãos e possuiria caráter eminentemente patrimonial; (iii) o Ministério Público, atuando na sua função institucional, teria requerido o arquivamento do inquérito policial, pedido ratificado pelo juízo de origem; e, por fim, (iv) não haveria teratologia na decisão prolatada ou direito líquido e certo do impetrante à continuidade das investigações.<br>Nesse contexto, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE de manter o arquivamento vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que se firmou pela impossibilidade de impetração de mandado de segurança pela suposta vítima contra decisão que acolhe o pedido de arquivamento de inquérito policial . A esse respeito, confira-se o seguinte julgado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FRAUDE PROCESSUAL EM AÇÃO TRABALHISTA. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DO OFENDIDO DE DESARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência da Corte, "permitir reexame judicial - seja por via recursal ou por ação autônoma de impugnação - quanto ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial importa em violação, por via transversa, da prerrogativa do Ministério Público que, na condição de titular da ação penal, é quem deve se manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de sustentar a persecução penal" (RMS n. 56.432/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 22/8/2018). Precedentes.<br>2. Nessa linha, incabível é a impetração de mandado de segurança pela suposta vítima contra decisão que acolhe o pedido de arquivamento de inquérito policial por não ter o decisum conteúdo jurisdicional e pelo fato de que o titular da ação penal pública é o Ministério Público, inexistindo, nesse diapasão, qualquer direito líquido e certo a ser tutelado.<br>3. "Em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais há flagrante ofensa a direito líquido e certo das vítimas, como o dever de protegê-las de possíveis violações de seus direitos humanos, esta Corte Superior tem admitido o manejo do mandado de segurança para atacar a decisão de arquivamento. Todavia, esse não é o caso dos autos, em que uma empresa é a vítima (..)" (AgRg no HC n. 848.278/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024), caso dos autos.<br>4. Ainda que assim não fosse, as supostas evidências novas aptas a justificar o desarquivamento do inquérito (depoimentos prestados pelos investigados em sede inquisitorial e laudo pericial) já constavam no relatório final da Polícia Civil devidamente sopesado pelo órgão ministerial antes de pleitear o arquivamento. Ademais, o parecer técnico elaborado unilateralmente por empregado da empresa agravante tampouco configura prova cabal de fraude processual perpetrada pelos investigados.<br>5. De se lembrar que "Por novas provas entendem-se aquelas que produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas antigas. Doutrina. Precedentes." (RHC n. 63.510/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/9/2016).<br>6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RMS n. 73.354/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Acrescente-se, a inviabilizar o acolhimento do pedido, que não cabe a este Tribunal Superior percorrer o acervo fático-probatório dos autos de origem, na via do mandado de segurança ou do seu recurso, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, pois aquelas são soberanas na análise dos fatos e provas. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME EM TESE DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE DOLO. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MEDIDA FUNDAMENTADA. PEDIDO DA SUPOSTA VÍTIMA DE DESARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA AFASTADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - In casu, a eg. Corte de origem explicou que o inquérito policial restou arquivado com anuência do d. Juízo a quo, após pleito ministerial, mediante fundamentação adequada, concreta e específica, na medida em que não restou verificada a existência de dolo do investigado J. P, contratado pela empresa V., em praticar o suposto delito previsto no art. 184, § 1º, do Código Penal, porquanto as ideias para a realização do trabalho teriam sido extraídas da rede mundial de computadores.<br>III - Sequer aqui seria o caso de remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, somente possível em caso de divergência quanto ao arquivamento.<br>IV - Em observância ao disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, que ainda produz efeitos diante da suspensão da eficácia da nova redação do dispositivo, introduzida pela Lei n. 13.964/19, pela col. Suprema Corte na ADI n. 6298, verbis: "A norma inserta no art. 28 do Código de Processo Penal concede ao Juiz a prerrogativa de, considerando os elementos trazidos nos autos de inquérito ou nas peças de informações, anuir ou discordar do pedido de arquivamento formulado pelo órgão ministerial, não sendo cabível, em caso de concordância, a prévia submissão do pedido ao Procurador-Geral" (MS n. 21.081/DF, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 4/8/2015).<br>V - Assente nesta Corte Superior que "Permitir reexame judicial quanto ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial, por via recursal ou autônoma, importa em violação, por meio transverso, da prerrogativa do Ministério Público, o qual, na condição de titular da ação penal, é quem deve se manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de sustentar a persecução penal" (AgRg no RMS n. 51.404/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 20/5/2019).<br>VI - Assim, afastada qualquer flagrante ilegalidade no caso concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório dos autos de origem na via estreita do mandamus, ou do seu recurso, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas.<br>VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso em mandado de segurança, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no RMS n. 68.450/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>No caso dos autos, o TJCE asseverou que não haveria justificativa para acolher a pretensão, entre outras razões, porque os maus tratos não foram confirmados; a própria idosa, quando ouvida em sede policial, teria relatado que eles não ocorreram; não haveria qualquer prova de que a dosagem dos medicamentos ministrados à suposta vítima teria ocorrida de forma diversa da prescrita; e não existiria conluio entre os profissionais médicos e a irmã do denunciante, na intenção de privar a idosa da administração de seus proventos e bens.<br>Esses fatos, nos termos do precedente supra citado, não podem ser refutados em recurso ordinário em mandado de segurança, por absoluta inadequação da via eleita , circunstância que também justifica a manutenção do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA