DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça em face de decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que indeferiu o pedido de liminar formulado em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é manifestamente incabível.<br>O Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.<br>As hipóteses de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil.<br>Cumpre asseverar ainda que, "no Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora" (AgInt na Pet 13209/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22.6.2020), o que impõe o indeferimento do pedido de tutela de urgência ora formulado, tendo em vista a ausência de requisito necessário à sua concessão, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso.<br>Por fim, o pedido de reconsideração, formulado às fls. 500/507, para que o presente recurso seja recebido como Agravo Interno, deve ser indeferido, porquanto, apesar de a agravante ter vindo aos autos para informar a espécie recursal que visava manejar, o certo é que tal esclarecimento se deu após a interposição do presente Agravo de Instrumento, não sendo admitida a correção pretendida, por se tratar de vício insanável.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA