DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF (fls. 1.462-1.464).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 754-755):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DA PARTE ORA RECORRIDA A FIM DE AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DAS CHAVES DO IMÓVEL, NOS TERMOS PREVISTOS NO ARTIGO 542, INCISO I, DO CPC, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. INSURGÊNCIA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE O IMÓVEL NÃO ESTARIA EM CONDIÇÕES DE SER RECEBIDO, JÁ QUE AUSENTES OS REPAROS NECESSÁRIOS E PREVISTOS CONTRATUALMENTE. EVIDENTE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA TÉCNICA NO IMÓVEL COMERCIAL OBJETO DO CONTRATO LOCATÍCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DESIGNAÇÃO DE PROFISSIONAL PERITO COMUM PARA ELABORAÇÃO DE PROVA PERICIAL ESSENCIAL AO DESENLACE DO JULGAMENTO. PRESERVADA A RESPONSABILIDADE DA AGRAVADA/LOCATÁRIA EM FACE DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.086-1.100).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.101-1.117), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 489 e 1.022 do CPC, diante de omissão do Tribunal a quo no exame do rito previsto no art. 942 do CPC e do julgamento extra petita;<br>ii) art. 942 do CPC, pois "o acórdão recorrido, ao analisar se a recusa do locador, no caso concreto, era justa ou injusta, e determinar nova vistoria do bem, muito embora reconheça que as partes já haviam feito vistoria conjunta anterior, acabou por julgar o mérito da ação, e não simples tutela antecipada" (fl. 1.109);<br>iii) art. 141 do CPC, tendo em vista que, "para julgar o mérito do processo, inclusive ousando determinar a manutenção dos encargos da locatária quanto ao pagamento dos aluguéis até a nova entrega de chaves, o que sequer foi objeto do agravo de instrumento, e em momento algum pleiteado no processo" (fl. 1.110);<br>iv) art. 485, VII, do CPC, diante da existência de cláusula arbitral, "sendo que a ação consignatória foi ajuizada apenas em razão de pedido de tutela cautelar, em exceção claramente prevista no art. 22-A, da Lei n.º 9.307/96" (fl. 1.110); e<br>v) art. 4º da Lei n. 8.245/1991, na medida em que "o motivo para recusa de recebimento das chaves não eram a falta de vistoria, mas sim a inconformidade do locador com relação ao estado do bem, que, a seu ver, estava em desacordo com as previsões contratuais" (fl. 1.112). Tal argumento não constitui justificativa idônea para o depósito judicial das chaves.<br>No agravo (fls. 1.465-1.482), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.497-1.515).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação de consignação de chaves cuja medida antecipatória foi deferida na instância inicial e reformada parcialmente pelo Tribunal a quo para sustar a entrega das chaves até que se realize a vistoria final do bem imóvel. Confira-se (fls. 758-761):<br>Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL (processo nº 0828480-52.2023.8.20.5001) movida pela APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., deferiu o pedido antecipatório a fim de autorizar o depósito judicial das chaves do imóvel, nos termos previstos no artigo 542, inciso I, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.<br>Da leitura dos autos, observa-se que diante da peculiaridade do caso e da necessária cautela quanto ao desdobramento da rescisão antecipada do contrato de locação comercial em referência nos autos, através da decisão de Id. 20001404, este Relator deferiu, em parte, o pedido liminar formulado "unicamente para suspender a ordem de entrega das chaves do bem locado pelo prazo de 30 (trinta) dias, visando à realização de vistoria final por ambas as partes através de profissional perito comum (o que é desnecessário com relação às obras de acessibilidade), até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível."<br>A parte Agravada, por sua vez, formulou pedido de reconsideração, na petição de Id. 20175670, destacando que a tentativa recursal é de apenas postergar o recebimento das chaves, já que administrativamente a vistoria final já teria sido realizada, inclusive com a presença de ambas as partes.<br>Em resposta ao pedido de reconsideração, voluntariamente, a parte Agravante veio aos autos, por meio da petição de Id. 20214170, informar que, apesar da sua presença na vistoria realizada, formulou quatro laudos de inconformidade, o que pauta sua insurgência quanto ao não recebimento das chaves no estado em que o imóvel se encontra.<br>Pois bem. Assim como alinhado na decisão mencionada, pelo que se constata das razões trazidas em sede recursal, as quais são corroboradas pelos documentos juntados ao caderno processual, em especial o último aditivo contratual firmado, vê-se que, de fato, a isenção da locatária/consignante/agravada de qualquer obrigação de ajuste na devolução do imóvel se limitaria, única e exclusivamente, às obras de acessibilidade realizadas no imóvel comercial objeto do contrato locatício firmado entre as partes litigantes.<br>Logo, não havendo contratualmente dispensa com relação à devolução do imóvel em desconformidade com as características de recebimento registradas no laudo de vistoria inicial (exceto as obras de acessibilidade), restou vislumbrada a probabilidade do direito defendido no que concerne à justa recusa da locadora/agravante em receber as chaves antes da realização da vistoria final a ser realizada por ambas as partes.<br>Além disso, é fato que, apesar da possibilidade de rescisão antecipada, inclusive prevista contratualmente, a vistoria final do imóvel antes da sua devolução é medida comum e essencial ao final da relação jurídica da locação, tanto que constante dos termos firmados entre as contratantes, máxime porque mostra-se imprescindível para futura exigência de indenização por perdas e danos, se for o caso.<br>Nessa perspectiva, restou verificado, igualmente, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso sob análise, já que a decisão impugnada de consignação das chaves do imóvel, sem a cautela da vistoria final, possui o condão de cessar a responsabilidade de manutenção e segurança do bem locado, o que, certamente, poderá prejudicar ou mesmo inviabilizar o direito da agravante ao seu recebimento em conformidade com o contrato de locação e laudo de vistoria inicial.<br>Diante de tais premissas, e em análise das razões postas por ambas as partes nas petições protocoladas após prolação da decisão liminar, ratifica-se a constatação de que, apesar de ter havido, de fato, vistoria prévia no imóvel locado, há referência nos autos acerca de suposta omissão da parte Agravada quanto aos relatórios de não conformidade encaminhados pela locadora, ora Agravante, a ensejar a manutenção da cautela deste Julgador quanto à ordem de vistoria, presente na decisão anteriormente proferida (Id. 2001404).<br>Importante registrar que diante do tempo decorrido sem providências das partes quanto ao cumprimento da decisão, bem assim da divergência quanto ao resultado da vistoria realizada administrativamente, e considerando a responsabilidade da locatária em face das obrigações contratuais até a efetiva entrega das chaves, necessário se faz, por ocasião do exame do mérito recursal, que seja ratificada, também, a imediata imposição de realização de vistoria a ser determinada pelo Juiz de primeiro grau, o qual, desde já está autorizado a nomear perito para o encargo.<br>Advirto, outrossim, que, diante de dificuldade ou omissão das partes no que se refere à realização do ato no prazo que ora será determinado, deverá o Juiz de primeiro grau imediatamente nomear perito para tal encargo, especificando, desde já, prazo máximo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, e cuja despesa devem ser rateados de forma igualitária entre as partes, a teor do disposto no artigo 95 do CPC.<br>Ressalta-se, ainda, que o encargo da locatária quanto ao pagamento dos aluguéis e demais obrigações intrínsecas ao contrato de locação firmado persistem até a efetiva entrega das chaves, o que só ocorrerá após a conclusão dos trabalhos da vistoria final, na forma acima determinada.<br>Com tais considerações, mantendo-se as decisões de Id. 2001404 e 20248742, conheço e dou provimento parcial ao recurso, nos termos exarados nas sobreditas decisões, no que couber atualmente, visando à realização de vistoria de entrega do imóvel através de profissional/perito comum (o que é desnecessário com relação às obras de acessibilidade), conforme a designação já realizada pelo Juízo de primeiro grau, com a fixação de prazo para conclusão dos trabalhos, em atenção a vontade de rescisão contratual do locatário. Realizada a vistoria in loco e demais levantamentos, conclui-se pela entrega das chaves imediatamente ao Locador ou em Juízo, independente de entrega do laudo, cessando a responsabilidade do Locatário com os aluguéis e efeitos decorrentes do Contrato. (Grifei)<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em relação ao rito do art. 942 do CPC, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1.096-1.097):<br>Ora, como já alinhado na decisão objurgada, não haveria de se admitir, in casu, a utilização da técnica prevista no art. 942 do CPC ao julgamento deste agravo de instrumento, proferido pela Primeira Cível na sessão ordinária híbrida do dia 14 de dezembro de 2023.<br>Isso porque a técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC somente é aplicável aos agravos de instrumento na restrita hipótese constante do inciso II do § 3º do referido dispositivo processual, cuja norma tem o seguinte teor:<br> .. <br>Entretanto, o que se verifica na hipótese vertente, é que "(..) o Agravo foi interposto precisamente em razão da decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Consignatória nº 0828480-52.2023.8.20.5001, deferiu a concessão da tutela de urgência requerida, a fim de autorizar o depósito judicial das chaves do imóvel, objeto da ação". (destaquei)<br>Por essa razão, afastada a aplicação da normativa invocada pela agravante, na medida em que não há confundir decisão que concede tutela de urgência com decisão que julga parcialmente o mérito, já que "(..) a decisão relativa ao mérito da controvérsia mencionada no referido dispositivo legal refere-se ao decisum interlocutório proferido nos casos previstos no art. 487, I, c/c o art. 356, ambos do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. O provimento concessivo ou não deferitório de medida liminar ou tutela antecipada não enseja reconhecimento do direito da parte, de modo que sua reforma, pela via do agravo de instrumento, dispensa a aplicação da técnica de ampliação prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC." (REsp n. 2.044.534, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 31/08/2023)" (Id. 23019333) (Grifei)<br>A respeito do julgamento extra petita, inexiste ofensa "quando o julgador, atento à quaestio posta, julga a causa interpretando de maneira lógico-sistemática o pedido" (AgInt no AREsp n. 2.094.171/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).<br>À luz dessa premissa, consta do acórdão impugnado que, "apesar da possibilidade de rescisão antecipada, inclusive prevista contratualmente, a vistoria final do imóvel antes da sua devolução é medida comum e essencial ao final da relação jurídica da locação, tanto que constante dos termos firmados entre as contratantes, máxime porque mostra-se imprescindível para futura exigência de indenização por perdas e danos, se for o caso" (fl. 759).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No mérito, é "incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.")" (AgRg no AREsp n. 504.073/GO, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/5/2017).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO PRONUNCIAMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ CONSOLIDADA NO MESMO SENTIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual buscava reformar acórdão que indeferiu tutela provisória de urgência em cognição sumária, no âmbito de ação envolvendo securitização de créditos financeiros e alienação fiduciária de imóvel.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial contra acórdão que, em sede de cognição sumária, indeferiu tutela provisória de urgência, e se a decisão de inadmissão usurpa competência do STJ ou viola dever de fundamentação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido não analisou o mérito de forma definitiva, mas em caráter precário e provisório, incidindo a Súmula n. 735 do STF, que veda recurso extraordinário (e, por analogia, especial) contra decisões interlocutórias de tutela provisória.<br>4. A orientação jurisprudencial do STJ é consolidada no mesmo sentido, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ, uma vez que o julgado alinha-se à jurisprudência desta Corte, sem violação aos arts. 489, § 1º, e 300 do CPC/2015 ou à Lei n. 9.514/1997.<br>5. Não há usurpação de competência, pois o juízo de admissibilidade é exercido pelo tribunal de origem, e a análise não adentra o mérito de forma indevida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.779.870/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJe de 2/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTEVE A DECISÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>3. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 2.118.082/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJe de 26/6/2025.)<br>Desse modo, a pretensão da parte em rever a tutela conferida pelo Tribunal de Justiça encontra óbice na Súmula n. 735 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA