DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por KEILA LIMA FERNANDES contra decisão que obstou a subida de recurso especial manejado em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão do processo originário (Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais), em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0001526-43.2022.8.27.2737 (Tema 5/TJTO).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a suspensão nos termos da seguinte ementa (fls. 45-47 ):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATO DE SEGURO VINCULADO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DE IRDR. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu o trâmite de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição do Indébito e Danos Morais, por força da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737. A parte agravante sustenta que o contrato discutido, relativo ao "Seguro AGIBANK", não possui natureza financeira e, portanto, não estaria abrangido pela suspensão determinada no referido incidente, requerendo o prosseguimento do feito originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de seguro vinculados a instituições financeiras estão abrangidos pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737; e (ii) estabelecer se é cabível o levantamento da suspensão do processo originário em razão de alegada inaplicabilidade do referido IRDR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ampliação do escopo de abrangência do IRDR foi expressamente determinada em sede de Questão de Ordem apreciada pelo Tribunal Pleno, alcançando todas as demandas que discutam contratos bancários, independentemente da natureza específica do contrato celebrado. 4. Constatou-se que o contrato de seguro objeto da controvérsia é vinculado à atividade bancária desenvolvida pela instituição requerida, a qual, nos termos da Lei nº 7.492/1986, é equiparada a instituição financeira. 5. A suspensão dos processos com matérias afetas ao IRDR atende aos princípios da isonomia, segurança jurídica e eficiência processual, sendo medida necessária para evitar decisões conflitantes.  ..  8. Recurso conhecido e improvido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; arts. 6º, III, e 39, V, do Código de Defesa do Consumidor; art. 876 do Código Civil; e arts. 976, I, e 492 do Código de Processo Civil.<br>Sustentou, em síntese, que a suspensão é indevida, pois a matéria dos autos ("Débito Seguro Agibank") distingue-se daquela tratada no IRDR (empréstimos consignados). Alegou, ainda, violação dos direitos do consumidor e enriquecimento ilícito decorrente dos descontos indevidos.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 63-66), fundado na natureza constitucional da violação do art. 5º, XXXV, da CF e na ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos de lei federal.<br>Inconformada, a parte interpôs o presente agravo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida.<br>Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões (fls. 58-61 e 72-75).<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, no tocante à apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual violação de dispositivo da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto à alegação de violação dos arts. 6º, III, e 39, V, do CDC, e do art. 876 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o mérito da cobrança (legalidade dos descontos, dever de informação ou repetição de indébito), limitando-se a analisar a correção da ordem de suspensão processual decorrente do IRDR.<br>Desse modo, os dispositivos legais supostamente violados não foram debatidos no acórdão recorrido. Caberia à parte recorrente, nas razões do apelo nobre, indicar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.<br>Por conseguinte, ausente o indispensável prequestionamento da matéria, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART . 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2180607 SP 2022/0238023-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023).<br>No que tange aos arts. 976, I, e 492 do CPC, a recorrente sustenta que o caso concreto não se amolda ao tema do IRDR (distinguishing). Contudo, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, assentou que a controvérsia se insere no escopo ampliado do incidente local. Confira-se trecho do acórdão (fl. 46):<br>3. A ampliação do escopo de abrangência do IRDR foi expressamente determinada em sede de Questão de Ordem apreciada pelo Tribunal Pleno, alcançando todas as demandas que discutam contratos bancários, independentemente da natureza específica do contrato celebrado. 4. Constatou-se que o contrato de seguro objeto da controvérsia é vinculado à atividade bancária desenvolvida pela instituição requerida.<br>Para acolher a pretensão recursal e reconhecer que a natureza do contrato objeto da lide escapa à abrangência do IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, bem como a interpretação dos atos locais que definiram o alcance do incidente, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 280 do STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA