DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão no acórdão e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 392):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO DA PRESCRIÇÃO LEGAL. AUTOR QUE PROMOVEU O ANDAMENTO ÚTIL DO PROCESSO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FLUI ENQUANTO O PROCESSO ESTÁ REGULARMENTE EM CURSO. DEMORA INERENTE AO PRÓPRIO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram desacolhidos (fls. 428-429).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 443-454), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustentou que há omissão quanto à alegação de perdas de prazo e inércia da recorrida acerca da adoção de meios para providenciar a citação regular (fls. 446-449).<br>ii) art. 240, §§1º, 2º e 3º, do CPC. Afirmou que a recorrida não adotou, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. Salientou que passados mais de 05 (cinco) anos até a citação válida, há de ser reconhecida a prescrição dos títulos extrajudiciais que embasaram a monitória (fls. 450-452).<br>No agravo (fls. 480-488), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 491-497).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O tribunal a quo pronunciou-se de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se adequadamente quanto às razões que serviram para infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegação de omissão na análise da inércia da recorrida em viabilizar a citação da recorrente e consequente prescrição do título executivo, a Corte local assim se pronunciou (fls. 388-389):<br>Acerca dos marcos interruptivos da prescrição, o art. 202 do CC dispõe que "a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual".<br>Ainda, prevê o Codex:<br> .. <br>Assim, da conjunção de tais dispositivos, conclui-se que, para haver a interrupção da prescrição, necessário o despacho determinando o ato citatório, o qual foi proferido no dia 30/09/2015.<br>Ademais, como visto, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda (05/11/2014).<br>Não se ignora que a citação foi realizada somente em 18/09/2020, todavia, verifica-se dos autos que a parte autora envidou todos os esforços disponíveis para obter êxito na citação da parte ré.<br>Denota-se dos autos que a parte autora, sempre que intimada, cumpriu as diligências determinadas, inclusive, foram realizadas tentativas de citação em diversos endereços indicados pela requerente.<br>Portanto, não há que se falar em omissão da autora na busca do endereço do demandado, pois a demora é inerente ao próprio mecanismo da justiça. (grifou-se).<br>Assim, não assiste razão à recorrente, visto que o tribunal de origem decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No que concerne às violações do art. 240, §§1º, 2º e 3º, do CPC, a Corte local abordou o tema conforme excerto acima transcrito. Rever a conclusão do acórdão quanto à suficiência dos esforços empregados pela parte recorrida no intuito de providenciar a citação, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA