DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ-RS, assim ementado: (e-STJ, fl. 28):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 1290 DO STF. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 41/42).<br>Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 219, 1.029, 1.022, 1.030 e 1.035, §5º, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, pela obrigatoriedade de suspensão do feito, em razão da ordem de suspensão nacional emanada no Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal, pois ao comando alcança todas as demandas que tratam do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural de março de 1990, inclusive ações individuais e fases de liquidação e cumprimento, razão pela qual o sobrestamento seria obrigatório.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Cinge-se a controvérsia em determinar o cabimento do sobrestamento do presente feito em razão do Tema 1290 do STF, decorrente da questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatado no RE 1.445.162-DF, assim ementado:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.<br>1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança.<br>2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.<br>(RE 1.445.162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 9-2-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-2-2024 PUBLIC 23-2-2024).<br>O Tribunal de origem, afastou a suspensão do feito fundamentando tratar-se a ordem de suspensão de determinação que abrangeria unicamente os cumprimentos de sentença coletiva da ação civil pública em questão, litteris (e-STJ, fl. 26):<br>"Entretanto, em que pese a alegação da instituição financeira, trata-se de cumprimento definitivo de ação ordinária de repetição de indébito, sendo que a decisão transitou em julgado, de modo que a determinação de sobrestamento não abrange tais processos, mas apenas os cumprimentos de sentença coletiva da ação civil pública, levando-se em consideração a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada."<br>Quanto ao tema, tem-se que O Ministro relator, ALEXANDRE DE MORAES, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem do tema do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, nos seguintes termos:<br>"Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Relator. A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa. Publique-se."  g.n <br>Assim, tem-se que a determinação de sobrestamento do STF não se limitou apenas às ações e incidentes processuais relacionados à Ação Civil Pública n. 94.0008514-1/DF, mas a todas os feitos pendentes que tratem de idêntica questão submetida à citada repercussão geral. Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA AFETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.290. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 1290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE 1.445.162-DF.<br>2. A determinação de sobrestamento da Suprema Corte não se limita apenas às ações e incidentes processuais relacionados à Ação Civil Pública n. 94.0008514-1/DF.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.209.543/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento do RE n. 1.445.162/DF pelo STF.<br>Publique-se.<br>EMENTA