DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GUSTAVO GABONI DE AGUIAR E SILVA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>TRANSPORTE AÉREO PÚBLICO INTERNACIONAL - REGRA DE INCIDÊNCIA PREVALENTE - STF (RE 636331 - TEMA 210 DE REPERCUSSÃO GERAL E ARE 766618) - CONVENÇÃO DE MONTREAL - DECRETOS NºS 59/2006 E 5910/2006 E ARTIGO 178 DA CONSTÚUIÇÃO FEDERAL - JULGADO FUNDAMENTADO EM REGRAS DO CDC - VICIO - RECONHECIMENTO E SUPERAÇÃO - CDC - LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA À DANO MORAL COM SUPERAÇÃO DA PROVA DE DOLO OU CULPA GRAVE DA EMPRESA TRANSPORTADORA OU DE SEUS PREPOSTOS - ARTIGOS 186 E 927, DO CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 373,1, DO CPC E STJ - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA TRANSPORTADORA - ATRASO DE VOO - NÃO RECONHECIMENTO - AQUISIÇÃO DE BILHETES DE VOOS DE CONEXÃO COM DIFERENÇA DE HORÁRIOS ENTRE CHEGADA E PARTIDA DE VOOS QUE PERMITIRAM A OCORRÊNCIA DOS FATOS DA CAUSA - INOBSERVÂNCIA DO TEMPO DE ANTECEDÊNCIA NECESSÁRIO PARA APRESENTAÇÃO NO PORTÃO DE EMBARQUE E DO TEMPO DE TRANSITO PELO AEROPORTO DESDE O PORTÃO DE DESEMBARQUE ATÉ O PORTÃO DE EMBARQUE - CONDUTA PESSOAL DA PARTE AUTORA CAUSADORA DO EVENTO QUE RECLAMA - REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL - DESCABIMENTO - DANO MORAL - STF (RE 1394401/SP), TEMA 1240 - DANO NÃO PRESUMIDO - PROVA PELO PASSAGEIRO DA EFETIVA OCORRÊNCIA DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA - DANO NÃO SE DÁ NA MODALIDADE "IN RE IPSA" - RESP 1584465/MG. INFO 0638/18 E AGLNT NO ARESP N. 2.088.130/SP - ÔNUS DA PROVA DO PREJUÍZO MORAL SOFRIDO - ARTIGO 373,1, DO CPC - NÃO SUPERAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - AÇÃO IMPROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA; RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14, caput, do CDC , no que concerne ao reconhecimento da obrigação de indenizar por falha na prestação de serviços de transporte aéreo, em razão de aquisição conjunta de bilhetes em voos com conexão e perda da conexão após atraso e ausência de assistência adequada, trazendo a seguinte argumentação:<br>Para que a responsabilidade se aperfeiçoe, há necessidade do concurso de três pressupostos, que são: a) defeito do serviço; b) evento danoso; e c) nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.<br>Na situação tratada nestes autos, resta clara a presença de todos os requisitos acima descritos.<br>Conforme consta do relatório do Acórdão recorrido, os Autores compraram passagens aéreas para Malta, via ITA Airways, visando um período de férias. As passagens foram adquiridas conjuntamente através do site da companhia. Entretanto, no retorno ao Brasil, o voo inicial de Malta para Roma atrasou, fazendo com que os autores perdessem a conexão em Roma para São Paulo (devido a necessidade de passar pela imigração e trajeto até o portão de embarque).<br>Por sua vez, a Requerida, não prestou assistência adequada, culpando a companhia Air Malta pelo atraso e não oferecendo realocação ou subsídios para acomodação e alimentação, incluindo serem chamados de "pezzo di merda" por uma representante da ITA Airways, conforme registrado em vídeo.<br>A Requerida ofertou e vendeu a parte Autora o trajeto para viagem. De forma que, ao oferecer o trajeto Malta-Roma-São Paulo, a Requerida assumiu o compromisso de transportar os passageiros com segurança e pontualidade, devendo prever tempo suficiente para as conexões. No entanto, não apenas vendeu um serviço mal planejado, como também não prestou assistência adequada quando o problema ocorreu.<br>A presente situação configura falha na prestação dos serviços. (fls. 260-261)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Primeiro porque, é fato a aquisição pela parte autora de bilhetes para o voo de Malta a Roma saindo às 7:40hr e chegando às 9:15hr. E depois para o voo Roma São Paulo, saindo às 10:20hr e chegando às 18:40hr (fls. 2).<br>Daí, ao reverso do afirmado pela parte autora, conforme consta do documento de fls. 88, constata-se que o voo Malta Roma teve sua chegada a Roma às 9:27hr, vale dizer, 12 minutos após o horário previsto, o que em termos de transporte aéreo não é considerado "atraso", pelo que, não se pode ter por reconhecida a alegação da parte autora de "atraso" do voo no referido trecho.<br>E mais, sendo fato incontroverso a opção pela parte autora de aquisição de bilhetes de voos de conexão com tão só diferença de horários entre chegada e partida de voos de 1 hora e 5 minutos se considerado o tempo de antecedência necessário ara apresentação no portão de embarque - até por ser inconteste de que o portão de embarque é fechado ao menos 20 minutos antes da partida do voo bem assim o tempo de transito pelo aeroporto desde o portão de desembarque até o portão de embarque - no caso, isso significa a impossibilidade de a parte autora respeitar o prazo de antecedência de apresentação para embarque independente do "atraso de 12 minutos" indicado na documentação juntada pela ré, diante do lapso de tempo entre voos conforme bilhetes adquiridos pela parte autora.<br>Portanto, procede a argumentação da ré da ausência de falha na prestação do serviço, presente culpa exclusiva da parte autora, derivada a perda de voo da opção própria da parte autora quanto à horário de voo e intervalo entre voos em conexão, pelo que indevida a reparação material e moral, reconhecidas. (fls. 239-240).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA