DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SERASA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravada ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação.<br>O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos (fls. 194-200).<br>A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora nos termos da seguinte ementa (fls. 331-332):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE DO DESTINATÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>Agravo interno interposto por SERASA S/A contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso de apelação, determinando o cancelamento de inscrição indevida do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão: (i) definir se a notificação prévia realizada via SMS atende aos requisitos legais do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) analisar a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais; (iii) verificar se os honorários advocatícios de sucumbência foram corretamente arbitrados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A notificação prévia, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, exige comprovação do envio e recebimento efetivo. A simples demonstração de envio por SMS, sem prova da titularidade do número, é insuficiente. O REsp 2.092.539/RS permite a notificação eletrônica, desde que comprovada a entrega.<br>A ausência de comprovação regular da notificação prévia enseja a manutenção da condenação por danos morais, nos termos do Tema 40 do STJ e da Súmula 359 do mesmo Tribunal.<br>O valor de R$ 5.000,00 fixado para indenização por danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da violação e o caráter compensatório e pedagógico da medida, além de estar em conformidade com a Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>Os honorários advocatícios devem ser ajustados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, uma vez que houve condenação em danos morais, e a aplicação de percentual inferior resultaria em valor irrisório. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo interno conhecido e parcialmente provido, apenas para ajustar os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 352-353).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à origem dos dados utilizados para notificação, os quais teriam sido fornecidos pelo credor. No mérito, aponta violação do art. 43, § 2º, do CDC, além de dissídio jurisprudencial. Defende a validade da notificação prévia realizada via SMS para o número de telefone informado pela credora, aduzindo ser desnecessária a comprovação da titularidade da linha telefônica pelo consumidor.<br>O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 595-599), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem analisou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, decidindo a matéria de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. A Corte local foi clara ao consignar que a prova apresentada (documento unilateral) era insuficiente para demonstrar a efetiva notificação, pois não comprovava que o número de telefone pertencia à consumidora, independentemente de quem forneceu o dado. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos da parte, desde que fundamente sua decisão, como ocorreu no caso.<br>Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte Superior, firmada recentemente no julgamento do REsp n. 2.092.539/RS, admite a realização da notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC mediante envio de e-mail ou mensagem de texto (SMS), desde que comprovados o envio e o recebimento da comunicação.<br>No caso concreto, contudo, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a recorrente não logrou êxito em comprovar a efetiva notificação da consumidora. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 335):<br>Todavia, no caso dos autos, conforme destacado na decisão monocrática recorrida (mov. 29), foi apresentado um documento unilateral indicando o envio de uma notificação via SMS para o número de celular (62) 985103750, no dia 29/04/2022 às 08:06, com o status definido como "entregue" (mov. 09, arq. 2). Ocorre que dita circunstância não faz prova de que houve regular notificação da consumidora, mesmo que via SMS, sobremodo porque sequer houve demonstração de que a consumidora é a verdadeira titular da linha telefônica destinatária da comunicação via SMS, razão pela qual não há se falar em comprovação do envio da debatida notificação prévia, mesmo que por meio eletrônico.<br>Assim, alterar a conclusão do acórdão recorrido para reconhecer a validade e a eficácia da notificação realizada demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>O mesmo óbice impede a análise da divergência jurisprudencial, uma vez que a falta de identidade fática entre o caso concreto e os paradigmas, decorrente da particularidade probatória aferida na origem, inviabiliza o confronto analítico.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 336).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA