DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 211-221):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. FALTA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR QUANTO AO NÃO DESCONTO DA PARCELA EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Sabemi Seguradora S/A contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo ora agravante, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em analisar a legalidade da inclusão do nome do agravado nos órgãos de restrição de crédito, da existência de dano moral indenizável e se o valor da indenização fixado é desproporcional, de maneira que deve ser reduzida, de acordo com os princípios da razoabilidade e moderação. III. Razões de decidir3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços (arts. 2º, 3º e 14 do CDC). 4. O agravante não se desincumbiu de comprovar a prévia notificação acerca da insuficiência de margem consignável para os descontos, uma vez que era seu o ônus de provar a ciência do autor de tais fatos, o que não ocorreu no caso, violando o art. 373, II, CPC. 5. A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. (AgRg no Ag n. 1.379.761/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2011, D Je de 2/5/2011). 6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais atende ao critério bifásico da fixação do quantum indenizatório, qual seja, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Não trazendo o agravante quaisquer novos elementos capazes a alterar o que já restou consignado na decisão monocrática ora impugnada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência desse Tribunal de Justiça, mister se faz a sua manutenção. IV. Dispositivo 8. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a decisão recorrida violou o art. 186 do Código Civil, bem como que a decisão recorrida contraria jurisprudência pacificada do próprio Tribunal de origem e de outros Tribunais.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 252).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 254-258), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 271).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à análise da existência, ou não de inadimplência, bem como da prévia notificação acerca da insuficiência de margem consignável para os descontos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Da divergência jurisprudencial<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Outrossim, o recorrente não aponta o artigo de lei a que teria sido dado interpretação divergente, bem como não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA