DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SIMONE DA COSTA TROJAN, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado (e-STJ, fl. 624):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE SACAS DE ARROZ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NOS VALORES INICIALMENTE PACTUADOS E ADULTERAÇÃO NAS NOTAS FISCAIS. TALÃO DO PRODUTOR RURAL NA POSSE DA EMPRESA ADQUIRENTE. AFIRMAÇÕES QUE NÃO RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA.<br>RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 662/669 e 691/697).<br>Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 373, I e II, 374, II e III, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta negativa de prestação jurisdicional pela falta de pronunciamento sobre a tese invocada relativa à confissão da demandada em relação a saldo devedor incontroverso no valor de R$46.480,00 (quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais). Alega que o ônus de provar o não pagamento integral era da recorrida. Afirma que o acórdão recorrido desconsiderou a existência de confissão expressa da recorrida, que pagou a menor a quantia constante das próprias notas fiscais.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. ARESTO IMPUGNADO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, Relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.372.462/DF, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - g. n.)<br>Com efeito, o TJ-RS manifestou-se satisfatoriamente sobre a tese relativa à confissão da recorrida quanto à existência de saldo devedor, no julgamento dos segundos embargos de declaração (e-STJ, fls. 695/696):<br>"Mas, de qualquer sorte, o acórdão ora embargado esgotou a matéria, tendo havido o devido enfrentamento de todos os pontos necessários ao correto e completo deslinde do feito.<br>Outrossim, não se observa, na manifestação da folha 91, quando requestada a denunciação da lide pela ré, mais precisamente quando afirmou que "os valores referentes à suposta venda de arroz realizadas para a contestante" foram "pagos ao Sr. Milton Milani", sob orientação da empresa PRODUSUL, ter havido a propalada confissão de que haveria saldo devedor em favor da apelante.<br>A empresa demandada, no mais, afirmou que quitou todos os valores sem que tenha recebido a mercadoria, incorrendo, também ela, em prejuízo.<br>E a tese da embargante, de que teria havido confissão, decorre de interpretação subjetiva da narrativa da ré quanto ao que fora dito, com vistas a prevalecer a sua tese, o que, entretanto, não se confirma da leitura objetiva do que fora posto na defesa da parte demandada.<br>De qualquer modo, esbarra a pretensão, repito, na ausência de prova escorreita de suas alegações, seja documental seja testemunhal, em especial da fraude (limite objeto da lide), bem como da tese de que teria negociado a compra e venda da saca de arroz pelo valor de R$ 33,00.<br>Sob outro viés, não há omissão no julgamento no que concerne ao pedido de reconhecimento de crédito com lastro no valor de face das notas fiscais, pelo simples fato de que pretensão não buscada na inicial (onde parte requereu a nulidade das notas fiscais, porque preenchidas com preço vil e requereu a condenação pelo pagamento de valores que entendia correto) reflete absoluta inovação processual, o que é defeso, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa, do contraditório e da estabilidade da demanda.<br>Ora, como já fundamentado nos primeiros embargos de declaração, nenhuma omissão há no julgado, tanto menos há qualquer aspecto a demandar esclarecimento." (grifou-se)<br>No mérito, o eg. Tribunal de origem confirmou a improcedência dos pedidos iniciais, por entender que não há prova nos autos de que o preço acordado foi diverso daquele consignado nas notas fiscais, não se podendo afirmar que a recorrida deve valores à requerente, inexistindo, também, prova de efetivo prejuízo ou de ocorrência de fraude. Assim, a parte autora não se desincumbiu de suas alegações.<br>Por oportuno, confira-se excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 627/631):<br>"Quanto ao mais, a sentença ora vergastada bem analisou os fatos e com esmero aplicou o direito ao caso concreto, razão pela qual vale reproduzir os argumentos sentenciais, que respondem também às razões recursais:<br>"Inicialmente, cumpre enfatizar, conforme decisões análogas já proferidas nesta Comarca, que o presente feito se trata de uma das mais de 80 ações ajuizadas envolvendo transações de compra e venda de arroz intermediadas pela empresa Produsul, por meio de sua representante, Maria Del Carmen Garcia Moreira.<br>Desses feitos, mais de 80% foi resolvido por intermédio de acordos celebrados em sessões de mediação realizadas pelo NUPEMEC/TIRS, tendo em vista a peculiaridade dos casos (com interesses cruzados). Os conflitos, em sua maioria, resumem-se a: a) ações de cobrança (de produto ou de valor equivalente) ajuizadas por indústrias compradoras de arroz contra produtores, ao argumento de não terem recebido o produto tal como pactuado, apesar de terem depositado o valor devido na conta do produtor, como a presente; e b) ações de cobrança ajuizadas por produtores contra indústrias compradoras de arroz, ao argumento de não terem recebido o pagamento ou terem recebido pagamento a menor que o prometido, apesar de terem efetivado a entrega devida do arroz.<br>Sintetiza-se que, em todos os feitos, o elemento comum foi a intermediação de Produsul Comércio e Importação e Exportação Ltda. Além disso, comuns as alegações de que Produsul repassou informações desencontradas às indústrias compradoras e aos produtores vendedores e que estes deixavam com a intermediária seus talões de produtor.<br>Na maior parte dos casos ou o produtor não recebeu todo o valor que lhe foi prometido pela intermediária, apesar de ter efetuado a entrega da íntegra do seu arroz, situação que corresponde à insurgência dos autos; ou a indústria não recebeu a íntegra do arroz que lhe foi prometido, apesar de ter depositado o valor na(s) conta(s) informada(s) pela intermediária.<br>Tecidas essas considerações, passo à análise do caso especifico dos autos.<br>Com efeito, conforme já adiantado, da prova coligida, verifica-se que o caso dos autos diz respeito à venda de arroz realizada pela parte autora à parte demandada, intermediada pela Produsul.<br>Pelo que se depreende do feito, a parte requerente entregou seus talões de produtor rural para que a empresa Produsul realizasse o preenchimento e intermediasse negociações com empresas compradoras, prática usual neste ramo, em que pese o talão de produtor rural constitua documento que deve permanecer sob a guarda e vigilância do seu proprietário.<br>A parte postulante alega que teria sido convencionado que a saca de arroz de 50 kg seria comercializada ao preço de R$ 33,00.<br>A partir das notas fiscais juntadas com a peça inicial, observa-se que, em verdade, o produto foi comercializado ao preço de R$ 0,44 o quilograma, de modo que a saca de 50 kg correspondeu a R$ 22,00.<br>Todavia, em que pese a alegação da parte demandante, no sentido de que negociou a compra e venda de arroz ao preço de R$ 33,00 a saca, não há prova nos autos no sentido de que a parte requerente recebeu a informação de que a saca de arroz de 50 kg seria adquirida pelo valor de R$ 33,00.<br>Nesse sentido, gize-se que não há prova de contrafação entabulada entre a parte autora e a Cerealista ré e intermediada pela Produsul, de maneira que não há como concluir, com base no contexto dos autos, que o preço acordado foi diverso daquele consignado nas notas fiscais.<br>A prova testemunhal produzida nada contribuiu para esclarecer detalhes acerca da negociação havida entre as partes. As testemunhas ouvidas narraram como ocorrem as transações comerciais que envolvem compra e venda de arroz. Todavia, não houve esclarecimento especificamente acerca de eventual acerto de valores entre a parte autora e demandadas, tampouco sobre contratação firmada.<br>Ademais, ainda que se considere que a empresa intermediadora tenha prometido à parte autora que a venda da saca seria pelo valor de R$ 33,00 - o que não foi comprovado -, não restou demonstrado nos autos que a requerida Cerealista Pasi compactuou com tal ajuste.<br>Portanto, diante do acima exposto, não há como afirmar que a Cerealista Pasi deve valores à parte requerente, visto que não há prova de que restou acertado o pagamento de R$ 33,00 por saca de 50kg de arroz.<br>Diante deste cenário, não merece amparo o pedido de condenação da Cerealista Pasi ao pagamento do valor pretendido na peça inicial.<br>De resto, também não prospera o pedido de declaração da validade do contrato firmado entre as partes, com o reconhecimento de fraude do valor lançado pela empresa Produsul, nas notas fiscais. Nesse toar, gize-se, sequer restou comprovada a existência do contrato e termos estabelecidos.<br>Por fim, no que pertine ao pedido de reconhecimento de fraude do valor lançado pela agente compradora nas notas fiscais, sinala-se que também não merece prosperar.<br>Assim, a partir da prova coligida nos autos não há como afirmar o efetivo prejuízo sofrido pela demandante, tampouco há que se falar na ocorrência de fraude ou considerar válido o contrato que nem sequer foi juntado ao feito.<br>Desse modo, a improcedência dos pedidos formulados pela parte demandante é medida impositiva.<br>E, muito embora os fundamentos da sentença esgotem os questionamentos veiculados nos autos, dando a correta solução à lide, cumpre acrescer, apenas, que, de fato, a despeito de todas as alegações da autora, não há qualquer indicativo de que houve a alteração nas notas de produtor rural com relação aos valores pactuados na negociação realizada entre as partes.<br>Como visto, pretende a demandante o reconhecimento da alegada fraude no preenchimento das notas fiscais relativas à compra e venda de arroz e, consequentemente, a condenação da parte demandada ao pagamento do valor correspondente a 4.240 sacas de 50Kg de arroz, ao preço ajustado de R$ 33,00, com o abatimento do montante já recebido de R$ 46.800,00 (em duas parcelas).<br>Com a exordial, acosta a parte autora, dentre outros documentos, as notas de produtor rural das vendas efetuadas à parte demandada.<br>Nessas notas, consta a descrição dos produtos (arroz com casca), a unidade (Kg) e a quantidade (32000) e o valor unitário como sendo 0,44.<br>Para justificar a diferença entre o valor constante da nota e aquele que, segundo alega, foi o efetivamente cobrado pelas sacas de arroz, alega a demandante a ocorrência de fraude praticada pela empresa demandada, circunstância que, supostamente, foi notória na Comarca de Uruguaiana e ensejou o que restou nominado de "golpe do arroz".<br>Contudo, não se desincumbiu a parte autora de suas alegações, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.<br>Consoante constou da sentença, a prova testemunhal não auxiliou para o deslinde da questão, servindo apenas para demonstrar as transações comerciais de compra e venda de arroz havida entre as partes.<br>E, quanto à suposta irregularidade nas notas fiscais, o que ensejaria a nulidade dos referidos documentos, dos autos não é possível extrair nenhum adminículo de prova quanto a estas alegações.<br>Dessa forma, vai mantida, na íntegra, a sentença ora vergastada." (grifou-se)<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do a gravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA