DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Carlos Alberto de Paiva Chaves contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 621):<br>EMENTA: CONSUMIDOR, E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. EMPREENDIMENTO QUE NÃO FOI ENTREGUE NO PRAZO CONVENCIONADO DEVIDO AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUESTIONANDO A LEGALIDADE DAS LICENÇAS. ACP QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE. FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL À VONTADE DA CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A SER IMPUTADA ÀS APELADAS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por Carlos Alberto de Paiva Chaves foram rejeitados (fls. 662-667).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 393 do Código Civil, 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil.<br>Com relação ao art. 393 do Código Civil, argumenta que a violação decorre da manutenção da sentença de improcedência, que entendeu que "o atraso na entrega do imóvel decorreu de caso fortuito ou força maior, consubstanciado na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público". Afirma que o ajuizamento de ação integra o chamado fortuito interno.<br>Com relação ao art. 186 do Código Civil, afirma ser devido o pagamento de indenização a título de danos morais.<br>Quanto ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, alega que o acórdão foi omisso com relação a questões relevantes.<br>Afirma que há dissídio jurisprudencial quanto aos lucros cessantes, os quais seriam presumidos e não demandariam comprovação.<br>Contrarrazões às fls. 686-696.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 716-727.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, registro que, como a parte agravante limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>Com relação ao art. 393 do Código Civil, o Tribunal de origem entendeu que o atraso na entrega do lote decorreu de fato alheio à vontade das rés, consistente no ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público questionando a legalidade das licenças do empreendimento, circunstância imprevisível e inevitável, posteriormente reputada infundada pelo próprio Poder Judiciário, caracterizando hipótese de caso fortuito ou força maior apta a afastar a responsabilidade das demandadas. A propósito, trechos do acórdão:<br>Da leitura dos autos, depreende-se que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de lote integrante do empreendimento "Buena Vista Village" com prazo de entrega para dezembro de 2008.<br>Contudo, as empresas Apeladas não conseguiram concluir a obra na data convencionada contratualmente, tendo em vista que o Ministério Público ajuizou contra si a Ação Civil Pública n º 0004377-91.2006.8.20.0124 a fim de questionar a legalidade das licenças do empreendimento que, após o devido processamento, foi julgada improcedente.<br>Acerca dos fatos narrados, o Magistrado sentenciante acertadamente entendeu que "merece acolhida a argumentação suscitada pela parte demandada, vez ter sido a obra em questão impugnada judicialmente através de Ação Civil Pública, ao final julgada improcedente, ou seja, um fator alheio à vontade dos réus. Por óbvio, não havia como a parte demandada prever o ajuizamento da lide em questão, uma vez ter apresentado ao tempo pugnado todas as documentações e licenças necessárias para a construção do empreendimento, ressalte-se, declaradas válidas pelo próprio Poder Judiciário." (destaquei).<br>Da mesma forma, o Juízo de primeira instância entendeu que "merece acolhida a argumentação suscitada pela parte demandada, vez ter sido a obra em questão impugnada judicialmente através de Ação Civil Pública, ao final um fator alheio à vontade julgada improcedente, ou seja, dos réus. Por óbvio, não havia como a parte demandada prever o ajuizamento da lide em questão, uma vez ter apresentado ao tempo pugnado todas as documentações e licenças necessárias para a construção do empreendimento, ressalte-se, declaradas válidas pelo próprio Poder Judiciário" (fl. 471).<br>Com efeito, o art. 393 do Código Civil dispõe que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não houver por eles se responsabilizado. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que o atraso na entrega do lote não decorreu de desídia ou má gestão das rés, mas de circunstância externa à sua esfera de controle, consubstanciada no ajuizamento, pelo Ministério Público, de ação civil pública questionando a legalidade das licenças do empreendimento, posteriormente julgada improcedente.<br>Conforme destacado no acórdão, a parte agravada havia apresentado, à época, toda a documentação e licenças exigidas para a implantação do empreendimento, as quais, ao final, foram reputadas válidas pelo próprio Poder Judiciário. Nesse contexto específico, o ajuizamento da ação civil pública, com a consequente impugnação judicial da obra, configurou fato imprevisível e inevitável para as demandadas, que não poderiam antecipar a propositura da demanda coletiva nem impedir seus efeitos sobre o cronograma da obra. Trata-se, portanto, de evento estranho à vontade da parte agravante, que, no caso específico, se enquadra nas hipóteses de caso fortuito/força maior, rompendo o nexo de imputação subjetiva pelo atraso e afastando a responsabilidade, tal como corretamente concluído pelo Juízo de origem e mantido pelo Tribunal.<br>Quanto ao ponto, verifica-se, ainda, que o acórdão recorrido lastreou-se em moldura fática específica: existência de ação civil pública que suspendeu o empreendimento e foi julgada improcedente; documentação e licenças apresentadas pelas rés; inexistência de circunstância excepcional para dano moral; e inaplicabilidade da presunção de lucros cessantes a lotes não edificados (fls. 621-624). A pretensão de infirmar a caracterização de caso fortuito/força maior, de reconhecer danos morais e de presumir lucros cessantes, tal como veiculada, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL JUSTIFICADO. CASO FORTUITO EVIDENCIADO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que, "ainda que tenha ocorrido o atraso na entrega da obra, diante do reconhecimento da ocorrência de caso fortuito enfrentado pelo empreendimento em discussão, não foi injustificado, devendo, assim, ser afastados os pedidos indenizatórios dela decorrentes, inclusive o de ordem moral".<br>2. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.474.268/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA C/C PEDIDO CONDENA TÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (..)<br>2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de caso fortuito ou força maior no atraso da entrega do imóvel, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. (..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.332.286/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>Diante disso, afastada a responsabilidade da parte agravada, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas.<br>Ainda que assim não fosse, é certo que a divergência jurisprudencial fica prejudicada quando incide óbice sumular ao conhecimento pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, notadamente a Súmula 7/STJ, o que também afasta o processamento pela alínea "c".<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA