DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO MARINO FERREIRA GOMES e PEDRO PAULO MARQUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 23/10/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que a decisão é desprovida de fundamento concreto quanto ao risco à ordem pública e à instrução, apontando que a imputação não envolve violência ou grave ameaça.<br>Alega que a coisa subtraída foi recuperada e restituída, com valor reduzido, o que mitigaria a gravidade do fato e tornaria desproporcional a medida extrema.<br>Afirma que os pacientes são tecnicamente primários, sem condenações definitivas, e que registros sem trânsito em julgado não podem embasar, por si, a prisão preventiva.<br>Defende que há viabilidade de acordo de não persecução penal, à luz do art. 28-A do Código de Processo Penal, reforçando a inadequação da segregação cautelar.<br>Entende que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes, propondo comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 168-172, grifei):<br>Quanto aos autuados, PEDRO PAULO MARQUES DA SILVA e BRUNO MARINO FERREIRA GOMES, no que se refere aos demais requisitos, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis , eles estão presentes no caso em apreciação. O primeiro requisito se desdobra em dois aspectos, quais sejam, "prova da existência do crime e indicio suficiente de autoria". Já o periculum in mora compreende a "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal" (CPP, art. 312).<br>Quanto ao fumus comissi deficit, tal como se extrai das peças informativas do flagrante delito, houve a arrecadação de objetos e substâncias entorpecentes atestadas pelo laudo provisório. Testemunhas apontam o investigado como o autor dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência.<br>Com relação ao periculum libertatis, tal requisito resta, de igual modo, presente e se expressa na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, pois verifica-se que, embora os autuados Pedro Paulo Marques da Silva e Erivelton Gustavo de Souza sejam primários, as FACs e e CACs acostadas aos autos demonstram que eles são contumazes na prática de delitos patrimoniais, razão pela qual a aplicação de medidas cautelares mostra-se insuficiente, devendo a ordem pública ser resguardada, diante da ausência de garantias de que ele não voltará a delinquir.<br>Noutro giro, analisando os requisitos previstos no art. 282, do CPP; denota-se que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares seria ineficaz ao fim almejado. Desta forma, realizando o cotejo da necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); bem como a sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); e a impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º), observo que nenhuma das medidas seria suficiente para garantir a ordem pública violada abalada.<br>Portanto, nos moldes do art. 282, § 6º, que dispõe que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)", não vislumbro, ao menos no presente momento processual, saída distinta da prisão preventiva.<br>Neste contexto, a garantia da ordem pública e a garantia da instrução criminal estará ameaçada com a liberdade dos agentes.<br> .. <br>Ante o exposto, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, todos do CPP; HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante delito e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO em PRISÃO PREVENTIVA de PEDRO PAULO MARQUES DA SILVA e ERIVELTON GUSTAVO DE SOUZA, pois presentes os requisitos e pressupostos autorizadores, mostrando-se insuficiente, no caso concreto, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; devendo os flagranteados permanecerem segregado, ficando INDEFERIDO o pedido de liberdade provisória.<br> .. <br>Por outro lado, quanto ao autuado BRUNO MARINO FERREIRA GOMES, considerando que o suposto delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e que o autuado é tecnicamente primário (Certidões de Antecedentes Criminais inclusa) e não possui registros criminais, resta justificada a aplicação de medidas cautelares alternativas, que são adequadas e suficientes para resguardar a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 282 e 312 do CPP.<br> .. <br>Expeça-se mandado para conversão do flagrante em prisão preventiva para os autuados PEDRO PAULO MARQUES DA SILVA e BRUNO MARINO FERREIRA GOMES, com prazo de validade de 12 (doze) anos, cuja diligência ficará a cargo da Secretaria competente, que deverá atualizar o Banco Nacional de Mandados de Prisão.<br>A leitura do decreto prisional, apesar dos erros materiais quanto ao nome dos custodiados, revela que o encarceramento foi suficientemente fundamentado na necessidade de garantir a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva. Conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau e ratificado pelo Tribunal de origem, os pacientes Pedro Paulo e Bruno Marino possuem outros registros em suas folhas de antecedentes criminais. Confira-se (fls. 11-12, grifei):<br>Da análise da CAC e FAC de Bruno (ordem 09 e 11), verifica-se que o paciente possui quatro registros anteriores: prisões em flagrante ocorridas em 31/03/2023 (suposto furto), 21/11/2023 (suposta receptação), 06/03/2024 (supostos furto qualificado e receptação) e 08/11/2024 (suposto furto qualificado). Além disso, o último alvará de soltura expedido em seu favor foi em 11/12/2024, ou seja, pouco mais de 10 (dez) meses antes dos fatos em apuração, ocorridos em 23/10/2025.<br>Já pela CAC e FAC de Pedro Paulo (ordem 10 e 12), constata- se que o paciente possui dois registros anteriores: prisões em flagrante datadas de 21/11/2023 (suposta receptação) e 18/12/2024 (suposto furto qualificado). Ademais, também estava em liberdade há pouco mais de 10 (dez) meses antes dos fatos, já que o último alvará de soltura em seu favor é de 19/12/2024.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, o legislador determinou que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Não bastasse isso, "não é todo e qualquer crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa que conduz à substituição da segregação cautelar por medidas alternativas, sendo a suficiência e adequação das cautelares analisadas de acordo com as circunstâncias do fato e as condições pessoais do agente" (AgRg no HC n. 769.199/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à alegação de viabilidade de acordo de não persecução penal, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA