DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Metade Sul Ltda. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que não admitiu seu recurso especial diante da falta de recolhimento do preparo (e-STJ, fls. 123-124).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 134-142), a parte agravante sustenta, em suma, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em virtude da ausência de condições financeiras para arcar com as despesas judiciais.<br>Assevera que vem operando em grave prejuízo financeiro, com resultado negativo, e que o patrimônio que consta no balanço contábil é composto, em sua maioria, por terrenos do Loteamento Pontal da Barra, embargados no Processo 5001337-77.2012.4.04.7110, o que teria retirado expressão econômica dos imóveis e inviabilizado o pagamento das custas.<br>Contraminuta às fls. 147-154 (e-STJ).<br>O agravo em recurso especial inicialmente não foi conhecido, conforme decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 157-158).<br>Os embargo s de declaração opostos foram acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e determinar a distribuição dos autos (e-STJ, fl. 186-187).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Depreende-se da análise dos autos que a controvérsia trazida no bojo do recurso especial é justamente o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.<br>Nesse passo, convém destacar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nas hipóteses em que o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita é o próprio mérito recursal, deve-se dispensar a parte do prévio recolhimento do preparo, uma vez que " n ão há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício". (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015).<br>A propósito, confiram-se (sem grifos no original):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADO. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da ass istência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.<br>2. Os proventos advindos de aposentadoria privada de caráter complementar têm natureza remuneratória e se encontram expressamente abrangidos pela dicção do art. 833, IV, do CPC, que assegura proteção a "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO.<br>1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.194/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017.<br>2. No mais, "para as pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida a assistência judiciária gratuita. Na hipótese, a Corte estadual não apresentou justificativa concreta para afastar a presunção de hipossuficiência" (AgInt no AREsp 1.647.231/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/6/2020).<br>3. A tese da ora agravante de que houve "alteração fática da situação econômico-financeira" (fl. 208, e-STJ) das partes contrárias a justificar a cessação do benefício à Assistência Judiciária Gratuita nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, que analisou a questão sob ótica diversa.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.900.902/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CUJO PREPARO NÃO FOI RECOLHIDO. DESERÇÃO. NÃO CABIMENTO SEM FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO. ART. 99 DO CPC/2015.<br>I - No caso dos autos, discute-se a própria gratuidade judiciária, conforme se percebe na fl. 53 do agravo regimental que foi considerado deserto. Assim, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que exige a abertura de prazo para o recolhimento do preparo em recurso que discute a gratuidade judiciária. II - "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício". (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015).<br>III - A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que " ..  não cabe a declaração imediata da deserção por falta de recolhimento do preparo, pois, caso o benefício da assistência judiciária seja deferido, há autorização judicial que supre a ausência do recolhimento do preparo; caso o pedido seja negado, deve-se abrir à parte oportunidade para regularizar o preparo".<br>(AgRg no REsp 1.245.981/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe 15/10/2012).<br>IV - Ao negar o benefício da justiça gratuita, deveria o Tribunal a quo fixar prazo para o recolhimento do preparo, em conformidade com a diretriz insculpida no art. 99 do CPC, o que não fez. Daí o parcial provimento do recurso ordinário, para determinar o retorno dos autos à Corte Estadual. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.168/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 6/10/2016.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 49.194/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA.<br>1. A obtenção de efeitos infringentes em embargos de declaração somente é possível excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos do art. 1.022 do CPC/2015, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é desnecessário o preparo do recurso especial cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 929.242/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo juízo de admissibilidade do recurso especial, como entender de direito.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. MÉRITO RECURSAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO PROVIDO.