DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALBERT SOUSA COELHO contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo MP.<br>A defesa alega, em síntese, que o paciente faz jus ao indulto natalino, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, preenchendo todos os requisitos legais, nos termos do entendimento atual do STJ no sentido de que o tráfico privilegiado constitui exceção autônoma e expressa à regra prevista no art. 5º, do Decreto Presidencial.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, no mérito, o restabelecimento da decisão do juízo das execuções, concessiva do benefício, ainda que mediante a concessão da ordem de ofício.<br>Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento e concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>O indulto é ato discricionário, privativo do Presidente da República, concedido aos apenados que preencherem os requisitos previstos no respectivo Decreto Presidencial.<br>A pretensão foi assim examinada pelo Tribunal de origem (fls. 9-11):<br>Ressalte-se que o agravado que cumpre pena privativa de liberdade em virtude de sentença condenatória por infringência do delito previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto.<br>O Juízo "ad quo", como observado do relatório, concedeu ao agravado o indulto natalino constante do Decreto Presidência nº 11.302/2022, bem como, extinguiu sua punibilidade do delito de Tráfico de Drogas privilegiado, sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) II - DOS FUNDAMENTOS<br>Analisando os autos, verifica-se que o(a) apenado(a), de fato, implementou o(s) requisito(s) legal(is) previsto(s) no Decreto Presidencial mencionado na manifestação da Defesa, sendo imponível, como medida de Direito, a concessão do indulto.<br>III - DO DISPOSITIVO:<br>Isso posto, pelos fundamentos de fato e de direito constantes da manifestação da Defesa, os quais adoto integralmente per relationem e passam a integrar a presente deliberação, bem como com fulcro na parte final do inciso VI do art. 7º do Decreto nº 11.302/2022: A) DEFIRO o pedido de Indulto, e com espeque no artigo 107, II, do CP, EXTINGO A PUNIBILIDADE do apenado referente à(s) condenação(ões) imposta(s) no(s) processo(s) 0805062- 96.2022.8.14.0051. (..)(..)"<br>O magistrado monocrático ao decidir que a condenação do agravante pelo crime de tráfico privilegiado se submete ao limite de pena estabelecido pelo Decreto nº 11.302/2022, agiu equivocadamente, violando o disposto no artigo 5º, do referido Decreto Presidencial.<br>Dispõe o artigo 5º do Indulto nº 11.302/22:<br>"(..) Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. (..)" (grifos e negritos meus)<br>Com efeito, a pena disposta para o crime constante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas privilegiado), é de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa, portanto, superior ao máximo de 05 (cinco) anos, não sendo admissível a concessão do mencionado benefício requerido pelo executado.<br>Coleciono no sentido acima, a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:<br>EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INDULTO. DECRETO Nº 11.302/2022. CRIME MAJORADO COM PENA MÁXIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A CINCO ANOS. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A conclusão do ato dito coator não se apresenta flagrantemente ilegal, porquanto o Decreto nº 11.302/2022 não contempla, entre os beneficiários com o indulto, os condenados pela prática de crimes cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato supera os cinco anos, como é o caso do paciente - condenado pela prática do crime tipificado no art. 168, § 1º, III, do Código Penal. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 245478 SP, Relator: Min. FLÁVIO DINO, Data de J u l g a m e n t o : 0 7 / 1 0 / 2 0 2 4 , P r i m e i r a T u r m a , D a t a d e Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 14-10-2024 PUBLIC 15-10-2024)<br>Desta forma, enfatizo que à falta de cumprimento de requisito legal, viável se torna a correção da decisão atacada, para cassar o benefício em exame concedido equivocadamente, bem como a extinção da punibilidade.<br>Ante o exposto, conheço do presente Agravo em Execução e, no mérito, dou-lhe provimento, para cassar a decisão combatida, que concedeu ao agravado ALBERT SOUSA COELHO, o benefício do indulto natalino, nos termos do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, bem como extinguiu sua punibilidade de forma equivocada.<br>(grifos acrescidos).<br>O entendimento, contudo, não está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que, embora a pena máxima em abstrato cominada ao delito de tráfico seja superior a 5 anos, a previsão constante da parte final do inciso VI do artigo 7º do Decreto Presidencial excepciona a regra geral, a fim de permitir a concessão do benefício aos condenados pela prática do delito de tráfico privilegiado, disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não obstante a pena máxima em abstrato cominada para o crime em questão seja superior a 05 (cinco) anos (mesmo com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), deve-se atentar para a permissão dada pelo citado inciso VI do artigo 7º do Decreto Presidencial.<br>2. A Sexta Turma desta Corte firmou o entendimento de que os  r eferidos dispositivos devem ser interpretados no sentido de que o art. 7º, VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022 excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º do referido ato. Não faria sentido que o decreto excetuasse a vedação do benefício ao tráfico privilegiado e, contraditoriamente, obstasse sua aplicação com base na pena abstrata do tráfico simples. Se assim fosse, toda e qualquer condenação por crime de tráfico, com ou sem aplicação do redutor, não seria passível da concessão de indulto, fazendo letra morta ao dispositivo acima invocado (AgRg no HC n. 818.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023, D Je de 28/09/2023).<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 886.254/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 4/9/2024; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. INCABÍVEL A DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Embora a pena máxima em abstrato para o delito em questão seja superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso VI do artigo 7º da norma. 3. A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado. Precedentes" (AgRg no HC n. 820.560/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, D Je de 3/11/2023).<br>2. São incabíveis, na presente via, alegações referentes à suposta inconstitucionalidade do Decreto Presidencial aplicado ao caso, haja vista que "a instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com o rito do habeas corpus , ante a impossibilidade de suspensão do feito e da afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (AgRg no RHC n. 90.145/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 26/2/2018).<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 883.106/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, D Je de 24/4/2024; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO NÃO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE INDULTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO.<br>1. A Terceira Seção dessa Corte, no julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos".<br>2. Tendo em vista a competência da Terceira Seção para o julgamento da matéria penal no Superior Tribunal de Justiça, cuja função é de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, além de se tratar de uma Corte de precedentes, é de se manter a orientação recentemente fixada.<br>3. A concessão de indulto prevista no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 é para os condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 anos (art. 5º), considerado, individualmente, o preceito secundário relativo a cada infração penal.<br>4. No entanto, o art. 7º, VI, parte final excepciona a regra geral para permitir a concessão do benefício aos condenados pela prática do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, não obstante a pena máxima em abstrato cominada para o crime em questão seja superior a 5 anos (mesmo com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei do Tráfico), deve-se atentar para a permissão dada pelo citado inciso VI do art. 7º do Decreto Presidencial, que se aplica ao caso sob exame, pois foi aplicado ao paciente o redutor do parágrafo 4º do art. 33.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 875.002/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, D Je de 25/4/2024; grifos acrescidos.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão do juízo das execuções, concessiva do indulto das penas, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA