DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MANOEL JOSÉ DE MIRANDA NETO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"GRATUIDADE. ESPÓLIO. EXTENSÃO AOS ATOS EXTRAJUDICIAIS. DILIGÊNCIA QUE COMPETE A PARTE. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a expedição de ofícios aos distribuidores, eis que se trata de diligências que cabem à própria parte, sem necessidade de ofício judicial. Alega haver omissão quanto à expedição de ofício à CVM, Sisbajud, Renajud, Simba, CENSEC, FUNESBOM e as Declarações do Imposto de Renda de Pessoa Física tanto do de cujus quanto da viúva meeira. Gratuidade deferida ao espólio, deferida a extensão aos atos extrajudiciais. Inexistência de prova de recusa a emitir certidão pelo serviço extrajudicial. Descabimento de impor diligências ao juízo para o fim de compor o acervo hereditário. Ausente violação ao dever de cooperação. Pretensão de movimentar a máquina judiciária previamente à deflagração da via administrativa junto ao serviço extrajudicial. Não se identifica recusa do serviço do extrajudicial a emitir gratuitamente as certidões ou procedimento de dúvida do notarial. Demais diligências que ainda pendem de análise judicial, não se verificando omissão, já que nem todos os interessados na sucessão foram citados. Comandos que implicam em quebra do sigilo fiscal que são excepcionais, sendo de cautela a prévia vinda da meeira ao feito. Decisão acertada. Recurso desprovido." (fl. 52)<br>Em suas razões recursais, o agravante alega violação ao art. 438, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que:<br>i) houve indevida exigência de prévia atuação administrativa perante serventias extrajudiciais ou demonstração de recusa para só então o juízo requisitar certidões necessárias, quando a lei impõe a requisição judicial em qualquer tempo e grau de jurisdição; e<br>ii) há obrigação de o juízo requisitar por ofício as certidões indispensáveis à instrução do inventário, especialmente, diante da gratuidade deferida ao espólio e das dificuldades de deslocamento da inventariante para comarcas distintas, não cabendo transferir à parte tal encargo.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Parecer do MPF favorável ao provimento do recurso (fls. 119/125)<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, verifica-se que o acórdão afirma que a gratuidade de justiça já se encontra estendida aos atos extrajudiciais, mas que a obtenção de certidões e informações junto às serventias compete, em regra, à própria parte, não cabendo transformar o magistrado em "instrutor" do processo quando os documentos podem ser obtidos diretamente, inexistindo prova de recusa dos cartórios, in verbis (fls. 52/65):<br>"Com relação à decisão agravada, verifica-se que o juízo a quo indeferiu expedição de ofícios aos distribuidores sob o fundamento que se tratam de diligências que cabem à própria parte, sem necessidade de ofício judicial. E o agravante pede a reforma da decisão acima sob o argumento de que a vinda gratuita das certidões necessárias à instrução do inventário é diligência que incumbe exclusivamente ao juiz e não à inventariante. Aduz omissão quanto ao pedido de expedição de ofícios à CVM, Sisbajud, Renajud, Simba, CENSEC, FUNESBOM e as Declarações do Imposto de Renda de Pessoa Física tanto do de cujus, quanto da viúva meeira Salomé Engel de Miranda, dos últimos 10 (dez) anos.<br>(..)<br>Sem dúvidas na instrução há dever de cooperação oponível ao julgador. Entretanto, descabe ao julgador realizar diligência que deve ser efetivada pela parte, vez que o que se depreende é que a pretensão do agravante é que o julgador busque todo o acervo hereditário sob o argumento de o de cujus era, por ação da viúva meeira, alienado parentalmente do convívio com os seus filhos havidos em relação distinta do vínculo conjugal estabelecido entre o de cujus e a viúva meeira.<br>A pretensão é de que, sob o argumento de inexistir convívio, imputar ao julgador atos de diligência. Ocorre, porém, que ainda sequer estão nos autos todos os interessados na sucessão, para que se possa presumir eventual ocultação de patrimônio, a prejudicar o agravante, a ponto de se admitir uma quebra de sigilo fiscal antecipada. Se de um lado há concessão do benefício de gratuidade de justiça ao espólio, de outro lado há que se viabilizar a busca das informações no âmbito extrajudicial para o fim de se construir o acervo probatório, o que resta alcançado pelo deferimento do pedido da extensão da gratuidade de justiça aos atos extrajudiciais. Ademais, não se identifica recusa do serviço extrajudicial a emitir gratuitamente as certidões ou procedimento de dúvida do tabelião acerca da concessão do benefício de gratuidade.<br>(..)<br>Por certo o art. 438, I do CPC prevê a expedição de ofício às repartições públicas. Todavia, não importa que se transforme o juiz em INSTRUTOR do processo, mormente quando as certidões que ora se discutem podem ser FACILMENTE obtidas pela parte, já que se referem a certidões dos distribuidores."<br>Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, os efeitos da concessão da gratuidade de justiça se estendem aos serviços registrais e notariais, de sorte a viabilizar não apenas o acesso à Justiça, mas também, a plena efetividade do provimento jurisdicional. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATOS REGISTRAIS E NOTARIAIS EXTRAJUDICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.<br>1. A gratuidade de justiça concedida em processo judicial deve ser estendida aos serviços notariais e registrais para tornar efetiva a prestação jurisdicional.<br>2. Divergência jurisprudencial comprovada. 3. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp 1549939/DF, relator o Ministro JOÃO OTÁVIO NORONHA, DJe de 7.3.2016)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. EXTENSÃO AOS SERVIÇOS REGISTRAIS E NOTARIAIS RESPECTIVOS, NECESSÁRIOS AO PLENO CUMPRIMENTO DO JULGADO. EXECUTIVIDADE E EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.<br>1. A gratuidade de justiça concedida em processo judicial deve ser estendida, para efeito de viabilizar o cumprimento de decisão do Poder Judiciário e garantir a prestação jurisdicional plena, aos atos extrajudiciais de notários e de registradores respectivos, indispensáveis à materialização do julgado. Essa orientação é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos (art. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV, LXXVI e LXXVII, da CF/88), cabendo ressaltar que a abstrata declaração judicial do direito nada valerá sem a viabilidade da sua execução, do seu cumprimento.<br>2. A execução do julgado, inegavelmente, constitui apenas uma fase do processo judicial, nela permanecendo intacta a gratuidade de justiça e abrangendo todos os serviços públicos pertinentes à consumação do direito judicialmente declarado. 3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RMS 24.557/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, D Je 15/02/2013)<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS REGISTRAIS E NOTARIAIS EXTRAJUDICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E DO PROVIMENTO JUDICIAL EM SI.<br>1. Esta Corte Superior firmou sua orientação no sentido de que, da cláusula constitucional vertida no art. 5º, inc. LXXVII, retira-se a validade de determinação administrativa ou legal de extensão de gratuidade a atos registrais e notariais que sejam consequência do próprio provimento judicial àqueles que tiveram reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita, pois se trata, assim, de garantir não só a efetividade do provimento judicial como também o exercício efetivo do acesso à Justiça. Precedentes.<br>2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.<br>(RMS 29.429/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, D Je 12/11/2010)<br>Conforme se extrai do aresto recorrido, para que o recorrente possa dar seguimento à ação de inventário, necessário se faz a expedição dos ofícios requeridos.<br>Assim, considerada sua hipossuficiência financeira, faz-se necessária a atuação do Poder Judiciário, nesse particular, uma vez que a prestação jur isdicional não pode se tornar excessivamente onerosa para as partes.<br>Portanto, o indeferimento atacado não deve prosperar, haja vista a necessidade de efetiva prestação jurisdicional e observância do dever judicial de expedição de ofícios às repartições públicas, contido no art. 438, I, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA