DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE à decisão de fls. 994/995, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Observa-se da Decisão Monocrática proferida nos presentes autos que fora considerado de forma equivocada a intempestividade do Recurso Especial interposto, sob a fundamentação de que a Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17/04/2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 14/05/2025, senão vejamos:<br> .. <br>Nota-se do Caderno do Diário Da Justiça do Estado da Bahia nº 3.792, cuja disponibilização ocorreu em 16 de abril de 2025, que em sua página 2233/2234 constou a decisão referente à Apelação Cível nº 8127665- 44.2020.8.05.0001, da qual foi interposto o Recurso Especial em discussão.<br>Tendo em vista que a disponibilização se deu em 16/04/2025, tem- se que a publicação é feita no proximo dia útil subsequente, conforme art. 219, caput do Código de Processo Civil, possuindo o recorrente o prazo de 15 dias úteis para interposição do Recurso, nos moldes do art. 1.003, §5º do CPC c/c art. 994, VI e 1.029, todos do CPC.<br>Ocorre que, conforme calendário forense do TJBA, estabelecido pelo Decreto Judiciário nº 950, de 12 de dezembro de 2024, não houve expediente nos dias 17 e 18/04/2025 (Endoenças e Sexta-feira Santa) e, ainda, dia 21/04/2025 foi feriado nacional de Tiradentes. Portanto, tem-se que a efetiva publicação da decisão e, consequentemente, início da contagem do prazo recursal, se deu em 22/04/2025, conforme bem computado pelo expediente constante do Tribunal de Origem.<br>Ademais, ainda no curso do prazo para interposição do Recurso Especial, ainda ocorreu suspensão dos expedientes do Tribunal no dia 1º e 2/05/2025, correspondente ao Dia do Trabalhador e Moera Suspensão, conforme calendario do Decreto nº 950.<br> .. <br>Assim, em ordem cronologica tem-se: disponibilização da decisão no D Je em 16/04/2025 (quarta-feira); suspensão do expediente nos dias 17 e 18/04/2025 (quinta e sexta-feira) em razão da Semana Santa; Feriado de Tiradentes no dia 21/04/2025; publicação no dia útil subsequente, ou seja, dia 22/04/2025; início da contagem no dia 23/04/2025 (quarta-feira), suspensão do expediente nos dias 1º e 2/05/2025 (quinta e sexta-feira); fim do prazo recursal em 15/05/2025 (quinta-feira).<br>Considerando que o Recurso Especial foi interposto em 14/05/2025, tem-se que o recurso é tempestivo (fls. 999/1001).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.440.293/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.9.2024; AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019).<br>Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso.<br>No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto, trouxe apenas junto à Petição de fls. 989/991, prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet.<br>Nestes embargos, alega ter ocorrido feriados durante o transcurso do prazo para apresentação do Recurso Especial.<br>É certo que os feriados nacionais de 18.4.2025, 21.4.2025 e 1º.5.2025 não precisam ser comprovados. Porém, os dias 17.4.2025 e 2.5.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento oportuno, o que não ocorreu.<br>Observe que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.495.948/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 2.5.2024).<br>Outrossim, o documento trazido nestes embargos (fls. 1004/1006) não pode ser aceito. Deveria ter sido apresentado no momento oportuno, porquanto preclusa a oportunidade.<br>A lém disso, não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21.03.2022)<br>Todavia, devem ser apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte.<br>Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024.)<br>Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a contagem dos prazos processuais as suspensões ocorridas naquela corte, que no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte recorrente quando da apresentação dos recursos para este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o art. 1.006, § 3º do CPC.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA