DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO ATUALIZADO ESPECÍFICO COM DESCRIMINAÇÃO DA AÇÃO A SER PROPOSTA. EMENDA DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUE DECORRE DO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ, SEM QUE CARACTERIZE ABUSO DE PODER. PRECEDENTE INDICATIVO DO AJUIZAMENTO DE INÚMERAS AÇÕES COM PROCURAÇÃO GENÉRICA, SEM INTERESSE DA PARTE. EXTINÇÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO QUE MERECE MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER ATRIBUÍDA AOS ADVOGADO. INOBSERVÂNCIA DA REGULARIZAÇÃO DO MANDATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, A SEREM PAGOS PELO ADVOGADO QUE PETICIONOU EM NOME DA PARTE AUTORA SEM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO MANDATO. Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa ao artigo 105 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que "a procuração "ad judicia" foi efetivamente outorgada, elegendo confiança da parte aos procuradores constituídos para avaliação do direito aplicável e formulação de respectivo pleito judicial adequado. E ainda em suposta prática irregular de captação de cliente configura infração administrativa e deve ser apurada na via adequada, não tendo o condão de impedir o acesso à justiça (art. 70 da Lei 8.906/94)".<br>É o relatório. Decido.<br>O eg. Tribunal de origem, ao examinar a questão, manteve a sentença de primeira instância, que extinguiu o processo porque a parte recorrente, embora devidamente intimada, não apresentou novo instrumento de procuração, atualizado. A determinação de juntada de instrumento procuratório atualizado deu-se em contexto assim retratado no acórdão recorrido:<br>Em que pesem os argumentos tecidos pela recorrente, assim como já consignado em outros feitos semelhantes a este, a exigência de regularização da representação processual da parte autora, com a apresentação de instrumento de mandato específico e atualizado, assim como consignado em sentença, decorre do poder geral de cautela do juiz, sem que caracterize abuso de poder, pois, tal medida visa resguardar os interesses das próprias partes.<br>Assim, mesmo que o procurador da parte autora defenda a validade da procuração, considerando a reiterada quantidade de demandas repetitivas propostas pelo mesmo procurador, aliado ao fato de ser de conhecimento notório deste Tribunal de Justiça o noticiado nos autos (nº. 0017690-60.2020.8.16.0021 - movs. 31.2 e 33.1), em que na gravação realizada pelo juiz de direito da Comarca de Cascavel, Dr. Phellipe Muller, em atendimento com a parte, Sra. Olga Maria de Moraes, CPF 855.450.749-53, em que esta relatou que não tinha interesse na interposição de diversas ações e que não conhecia o patrono Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, que, em tese, a representava nos autos, não restam dúvidas de que agiu com acerto o magistrado singular, eis que o caso recomenda a necessidade de que seja apresentada procuração atualizada e contemporânea com a propositura da presente ação.<br>Veja que é fundamental que os dados da parte autora da demanda sejam atualizados (nome, estado civil, endereço, etc.), assim como o mandato outorgado, demonstrando a sua real intenção em propor a presente demanda, mormente diante da particularidade deste advogado, em que há relato de uma parte informando a ausência de interesse no ajuizamento de todas as ações propostas.<br>No caso dos autos, foram 5 ações ajuizadas no período de setembro a novembro de 2021 todas discutindo contratos bancários e consignados firmados com instituições financeiras, com a mesma procuração apresentada outorgada pelo autor, analfabeto, sabendo tão somente desenhar o primeiro nome, o que acresce a necessidade de especificidade na outorga da procuração no caso concreto.<br>Diante do contexto acima delineado, mostra-se bastante razoável a exigência de apresentação de nova procuração outorgada ao advogado atuante no feito para o ajuizamento de ações em nome da parte autora, tendo em vista, principalmente, os fatos anteriormente noticiados e o número de ações propostas com o mesmo instrumento, no mesmo período, pelo mesmo patrono, todas em nome do autor.<br>O recurso especial discute a possibilidade de que o magistrado, ao perceber sinais de litigância temerária, solicite que a parte requerente inclua documentos em sua inicial para embasar suas alegações, em especial a procuração atualizada.<br>A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo a decisão de afetação delimitado o Tema 1.198, nos termos da seguinte ementa:<br>"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual." (ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)<br>Apesar de a determinação de suspensão dos processos pendentes envolvendo o tema ter sido direcionada ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e às comarcas do estado, mostra-se prudente, em observância à economia processual e ao artigo 256-L do RISTJ, que os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça aguardem o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: (i) negue-se seguimento ao recurso especial, no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou (ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese de esta última divergir da referida tese.<br>Publique-se.<br>EMENTA