DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON BARBOSA DE LUCENA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo a prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP).<br>Aponta desproporcionalidade da medida, invocando condições pessoais favoráveis -primariedade, residência fixa, atividade lícita, bem como saúde debilitada - sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na duração do processo, pois está preso há quase 90 dias sem data prevista para audiência de instrução e julgamento.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fl. 23):<br> ..  verifica-se, num primeiro exame, que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria e dolo do agente. Assim, diante dessas circunstâncias, infere-se que a prisão em flagrante foi legítima e legal.<br>O flagrante está formalmente em ordem. O autuado encontrava-se em situação flagrância por ter sido surpreendido durante o cometimento da infração. No mais, é o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br>O crime em tese praticado, possui pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos de reclusão o que por si só já autoriza a prisão cautelar com base no art. 313, I, do CPP. No tocante ao fumus commissi delicti, os elementos indiciários atestam a existência do crime, bem como indícios suficientes de autoria. Relativamente ao periculum libertatis, a prisão preventiva do averiguado é necessária para a garantia da ordem pública.<br>Em que pese a primariedade do autuado, é certo que os elementos indiciários existentes apontam para uma censurabilidade maior, dadas as circunstâncias do caso e a presença de arma de fogo. Isso indica que o autuado está inserido em no meio criminoso, se dedicando com habitualidade em atividades ilícitas, o que, ao menos em tese, afastaria a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.<br>Assim, a custódia cautelar fica decretada. Assim, considerando a gravidade em concreto do crime e as circunstâncias fáticas, entendo plenamente justificada pelas razões apresentadas, a manutenção da custódia cautelar.<br>Ante o exposto, presentes os pressupostos e requisitos, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e correta aplicação da lei penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE EVERTON BARBOSA DE LUCENA EM PREVENTIVA.  .. <br>Como visto, há fundamentação concreta à decretação da prisão preventiva, evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta atribuída à ora paciente, que supostamente estaria envolvido na atividade criminosa, além da posse ilegal de arma de fogo.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pela presença de armas de fogo, constitui fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Quanto à alegação de que o paciente possui uma condição de saúde debilitada, necessitando de cuidados constante, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que (fl. 17):<br> ..  a condição de saúde do paciente, embora demande atenção, não se revelou, de plano, incompatível com a manutenção no cárcere, inexistindo comprovação inequívoca de que o tratamento médico necessário não possa ser fornecido pelo estabelecimento prisional.<br>A Corte de origem entendeu que não restou demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados do paciente fora da unidade prisional, o que legitima a denegação da prisão domiciliar que se reveste de excepcionalidade, ônus não demonstrado no caso em exame.<br>Com efeito, já se decidiu no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que " a  concessão de prisão domiciliar foi afastada, pois não houve comprovação de que o agravante não pode receber tratamento médico adequado no estabelecimento prisional." (AgRg no HC n. 984.932/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>Nesse contexto, para reverter as conclusões da Corte de origem, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência que se revela inviável em sede de habeas corpus.<br>Por fim, em relação ao excesso de prazo, verifica-se que a questão não foi previamente debatida pelo Tribunal local, não podendo ser apreciada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA