DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INGRESSO DE TERCEIRO INTERESSADO. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o ingresso de terceiro interessado nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o fundamento da anterioridade da penhora registrada.<br>II. Questão em discussão<br>A controvérsia reside centra-se na aplicabilidade do critério de rateio proporcional (arts. 962 e 963, CC) alegado pela Agravante em face da anterioridade do registro de penhora sustentada pelo terceiro interessado/Agravado (art. 908, §2º, CPC) na petição de ingresso nos autos de origem.<br>III. Razões de decidir<br>O cessionário de crédito deve comprovar documentalmente sua condição para justificar sua participação na execução, sendo indispensável a apresentação do respectivo instrumento de cessão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso parcialmente provido para reformar a decisão que autorizou o ingresso do terceiro interessado, ante a ausência de comprovação da cessão de crédito.<br>Tese de julgamento: "Não se discute a legitimidade e/ou possibilidade de o terceiro interessado ingressar em uma ação de execução, na condição de cessionário de crédito de devedor em comum, conduto é necessário comprovar a condição de cessionário mediante a apresentação do respectivo termo de cessão de crédito." (e-STJ, fls. 561-562)<br>Os embargos de declaração opostos por AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS foram acolhidos, com efeitos infringentes (e-STJ, fls. 604-611); e os embargos de declaração opostos por AÇOFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 640-648).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão no acórdão quanto à explicitação da forma de divisão dos valores penhorados entre credores concorrentes, configurando negativa de prestação jurisdicional mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>(ii) arts. 962 e 963 do Código Civil, pois foi desconsiderada a regra de rateio proporcional entre credores de mesma classe e igual privilégio, de modo que a anterioridade da penhora não é critério válido em concurso particular de credores.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 728-729).<br>É o Relatório. Decido.<br>No Tribunal de origem, os embargos de declaração do recorrente foram rejeitados com fundamento na inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, registrando-se, entre outros pontos, que "não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada no acórdão ora impugnado, que, ao acolher os embargos declaratórios anteriormente opostos pelo embargado, se limitou a sanar omissão expressa e comprovada quanto à existência da cessão de crédito." (e-STJ fl. 647).<br>O recorrente sustenta, no especial, que houve omissão porque não houve enfrentamento específico, pelo Tribunal de origem, acerca de como deveria ser feita a divisão dos valores penhorados entre credores concorrentes. No mérito, defende que "diante da pluralidade de credores, os créditos detidos pelos concorrentes independem da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos." (e-STJ fl. 659)<br>No confronto entre os fundamentos do acórdão e dos embargos declaratórios com os argumentos do recurso especial, verifica-se o seguinte. O acórdão que julgou o agravo de instrumento proveu parcialmente o recurso para indeferir o ingresso da parte ora recorrida como terceiro interessado nos autos originários, por ausência de comprovação de que fazia jus a parte do crédito em debate naqueles autos.<br>Os primeiros embargos, opostos por AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, foram providos, com efeitos infringentes, para reformar parcialmente o acórdão anterior e manter a decisão de primeiro grau que autorizou o seu ingresso como terceira interessada nos autos da execução, por ter-se comprovada a cessão do crédito (e-STJ, fl. 604-611).<br>Na sequência, a ora recorrente opôs os segundos embargos de declaração, apontando omissão da Corte de origem quanto à preferência e a proporcionalidade do crédito em questão, haja vista que ambas as partes são credoras do mesmo devedor particular, e que o agravo de instrumento foi interposto com a finalidade de se obter pronunciamento judicial justamente a esse respeito.<br>No entanto, o acórdão que julgou os segundos aclaratórios (e-STJ fls. 640-648) os rejeitou e se manteve silente sobre tais pontos, objetos centrais do agravo de instrumento, configurando-se, dessa forma, omissão relevante.<br>Assim sendo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, assiste razão ao recorrente. Os acórdãos de apelação e de embargos de declaração não enfrentaram, de modo específico e suficiente, o argumento central suscitado pela parte ora recorrente, a saber: não há preferência entre credores da mesma classe no caso de concurso particular de credores, devendo a divisão de valores penhorados por dois exequentes titulares de créditos que gozam do mesmo privilégio ser efetivada por rateio proporcional, conforme arts. 962 e 963 do CC/2002.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "deixando o acórdão de se manifestar sobre matéria relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os embargos declaratórios e persistindo na omissão oportunamente alegada, incorre em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015" (STJ - REsp: 1862385 SE 2020/0038483-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020), o que impõe "o retorno dos autos à origem a fim de que, em novo julgamento dos aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste expressamente acerca do ponto omisso". (STJ - REsp: 1844941 SC 2019/0319065-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019).<br>Reconhecida a omissão, fica prejudicado, por ora, o exame das demais teses meritórias.<br>É caso de anular o acórdão dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 640-648) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste, de forma específica, sobre: a divisão dos valores penhorados por dois exequentes titulares de créditos que gozam do mesmo privilégio, à luz dos artigos 962 e 963 do Código Civil.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, com o fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, como entender de direito, sanando o vício alegado.<br>Publique-se.<br>EMENTA