DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Direcional Engenharia S.A. e Jonasa Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 442-452):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ALEGAÇÃO DE VALIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. TERMO FINAL DA MORA. ENTREGA DAS CHAVES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PORTARIA N.º 1.855/2016. TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - No caso, o Juízo a quo declarou nula a cláusula de tolerância não por esta ser ilegal, mas porque "não há motivos que justifiquem a prorrogação da entrega, portanto, não será aplicada". A Apelante, por sua vez, limita- se a alegar a legalidade da cláusula de tolerância sem atacar a sentença quanto à ausência de justificação para aplicação da cláusula de tolerância de 180 dias; - Isso posto, verifica-se, no ponto, que o recurso aviado carece de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja a regularidade formal, porquanto lhe falta dialeticidade, na medida em que contesta situação diversa daquela exposta em sentença, impondo-se, desse modo, o não conhecimento do apelo quanto ao tema em testilha; - O termo final deve ser da efetiva entrega do imóvel que se dá na disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade, ou seja, da entrega das chaves (STJ - EDcl no REsp: 858162 SP 2006/0121270-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS); - As condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, utilizam-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e correção monetária, as quais devem observar, também, o que prescreve o art. 12, parágrafo único, da Portaria nº. 1855/2016-TJAM; - Apelação cível parcialmente provida.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 926, 927 e 928 do Código Civil, a não observância do Tema 996 do STJ e dissídio jurisprudencial, na medida em que o acórdão recorrido teria deixado de reconhecer a validade da cláusula de tolerância.<br>Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Contrarrazões às fls. 592-599, por meio das quais a parte agravada sustenta a inadmissibilidade do recurso especial por erro material relevante (referência equivocada ao empreendimento "Gran Vista" em vez de "Weekend Club Ponta Negra"), ausência de prequestionamento (Súmula 282/STJ), vedação ao reexame fático-probatório (Súmulas 5/ STJ e 7/STJ), litigância de má-fé e impossibilidade de efeito suspensivo, bem como a correção da aplicação do Tema 996/STJ no caso concreto.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 631-638.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso deve prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de ação de repetição de indébito, com indenização por lucros cessantes e dano moral, em razão de atraso de obra no empreendimento Weekend Club Ponta Negra, na qual a parte autora requereu: a declaração de nulidade da cláusula contratual de tolerância de 180 dias; repetição do indébito pelo acréscimo indevido do saldo devedor (R$ 54.882,04); lucros cessantes (R$ 40.000,00); e danos morais (R$ 10.000,00), além de custas e honorários.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, com correção desde o inadimplemento e juros desde a citação; afastou a incidência da cláusula de tolerância de 180 dias; deferiu o congelamento do saldo devedor nos termos consignados, excluída a correção monetária; rejeitou danos morais; e impôs custas e honorários de 20% do valor da condenação (fls. 302-307).<br>Especificamente com relação à cláusula de tolerância, o Juízo de primeira instância entendeu que, embora a cláusula não seja abusiva, ela não deve ser aplicada na hipótese dos autos por ausência de justificativa de prorrogação da entrega. A propósito, trechos da sentença (fls. 302-307):<br>A parte autora sustenta abusividade da cláusula que prevê a tolerância de 180 dias, entendo não ser admissível na espécie, pois a existência da cláusula retrocitada se justifica em razão da complexidade da obrigação assumida, que entrevê a possibilidade de contratempos inerentes à atividade da construção civil. (..)<br>No caso em tela, não há motivos que justifiquem a prorrogação da entrega, portanto, não será aplicada.<br>O Tribunal de origem, conhecendo parcialmente da apelação e dando-lhe parcial provimento, entendeu que a questão relativa à cláusula de tolerância não teria sido devidamente impugnada, na medida em que a cláusula foi afastada por ausência de justificativa e a parte agravante não impugnou esse fundamento. Assim, quanto ao ponto, não conheceu do recurso, como se vê dos trechos abaixo:<br>A apelante inicia sua irresignação recursal pontuando acerca da validade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da resolução do tema 996, tendo em conta, ainda, os termos do art. 43-A da Lei n.º 13.786/2018, que teria positivado o consenso jurisprudencial.<br>Ocorre, todavia, que a sentença recorrida não apontou a ilegalidade do mencionado dispositivo contratual, mas sim a sua inaplicabilidade ao caso em comento, ante a ausência de qualquer justificativa plausível que autorizasse a postergação do prazo de entrega da obra pelo período assinalada. (..)<br>Como se infere no supracitado julgado, a cláusula de tolerância para entrega final do imóvel é válida. Contudo, sua aplicação não é automática, devendo a construtora apresentar justificativa para o atraso.<br>No caso, o Juízo a quo declarou nula a cláusula de tolerância não por esta ser ilegal, mas porque "não há motivos que justifiquem a prorrogação da entrega, portanto, não será aplicada" (fl. 274).<br>A Apelante, por sua vez, limita-se a alegar a legalidade da cláusula de tolerância sem atacar a sentença quanto à ausência de justificação para aplicação da cláusula de tolerância de 180 dias.<br>Isso posto, verifico, no ponto, que o recurso aviado carece de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja a regularidade formal, porquanto lhe falta dialeticidade, na medida em que contesta situação diversa daquela exposta em sentença, impondo-se, desse modo, o não conhecimento do apelo quanto ao tema em testilha.<br>A respeito da cláusula de tolerância, esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que " n ão pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos" (RESP 1.582.318/RJ, 3ª Turma, DJe de 21/9/2017).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL. AFASTAMENTO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A MORA DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que é "válida  em contratos de promessa de compra e venda de imóvel  a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos" (AgInt no AREsp 1.957.756/RO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022).<br>2. "Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017).<br>3. Na espécie, ao manter a condenação da construtora ao pagamento da indenização por danos morais, o Tribunal de origem deixou de apontar circunstâncias excepcionais experimentadas pelos promitentes-compradores, capazes de justificar a reparação pretendida. Correta, portanto, a decisão agravada, ao reformar o acórdão recorrido.<br>4. Nos termos do entendimento desta Corte, " é  devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente (..)" (AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/03/2017).<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.253.328/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS CORRIDOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA TERRITORIAL. LIMITAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.075 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É válida a cláusula de tolerância firmada em promessa de compra e venda, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos.<br>2. A eficácia da sentença coletiva proferida em ação civil pública não está circunscrita "a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo" (Tema n. 480 do STJ).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.781.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>Nesse cenário, verifica-se que a cláusula de tolerância de 180 dias para a conclusão e entrega de imóvel, quando expressamente prevista em contrato de promessa de compra e venda, pode ser aplicada ao caso e não pode ser afastada de pronto, sem justificativa para decretação de sua nulidade. Trata-se, com isso, de previsão contratual amplamente admitida na prática contratual imobiliária, cuja finalidade é absorver eventuais intercorrências inerentes à construção civil, conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica à relação entre as partes.<br>A partir disso, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos regularmente celebrados fazem lei entre as partes, vinculando contratante e contratado aos seus exatos termos. Ademais, não se pode presumir a inaplicabilidade de cláusulas contratuais regularmente estipuladas, como no caso, sobretudo quando inexistente demonstra ção concreta de desequilíbrio contratual ou violação ao dever de boa-fé objetiva.<br>Assim, até o esgotamento do prazo de tolerância convencionado, não há que se falar em mora do incorporador, pois o marco efetivo para eventual inadimplemento somente se configura após o decurso integral do período contratualmente ajustado, nos termos da jurisprudência dessa Corte.<br>Sendo assim, havendo previsão contratual expressa de prazo de tolerância de 180 dias sem que sua aplicação seja condicionada à comprovação de nenhuma justificativa, como no caso, não se pode afastar a sua incidência.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA