DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO J. SAFRA S.A à decisão de fls. 210/211, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A decisão monocrática proferida por este Egrégio Tribunal entendeu que o Agravo em Recurso Especial é intempestivo, contudo, incorre em grave omissão uma vez que dispõe a Resolução GP nº 142, de 10 de dezembro de 2024, publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, os dias 28 de julho de 2025 (segunda-feira) data em que se comemora a Adesão do Maranhão à Independência do Brasil e 11 de agosto de 2025 (segunda-feira) Dia do Advogado foram declarados feriados forenses no âmbito do Estado do Maranhão.<br>Assim, considerando-se a suspensão dos prazos processuais nesses dias, o termo final para a interposição do recurso foi devidamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.<br>Cumpre destacar, ainda, que, embora tenha havido intimação para que a parte se manifestasse acerca de possível intempestividade do agravo em recurso especial, não foi realizada a necessária intimação pessoal da parte, o que configura vício processual apto a ensejar a nulidade do ato. A ausência de intimação pessoal impede o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se requer o devido reconhecimento da falha.<br>Dessa forma, resta comprovado que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, sendo, portanto, manifestamente tempestivo (fl. 215).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.440.293/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.9.2024; AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019).<br>Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso.<br>No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade (fl. 203), não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 207).<br>É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 28.7.2025 e 11.8.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento oportuno, o que não ocorreu.<br>Cumpre ainda esclarecer que "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o dia 11 de agosto - quando se celebra a criação dos primeiros cursos jurídicos no Brasil, o Dia do Magistrado e o Dia do Advogado - não é feriado nacional, pelo que necessária a comprovação da suspensão do expediente forense na origem, no ato de interposição do recurso." (AgInt no AREsp 2238410/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17.05.2023).<br>Outrossim, o documento trazido nestes embargos (fl. 217) não pode ser aceito. Deveria ter sido apresentado no momento oportuno, porquanto preclusa a oportunidade.<br>Ainda, c onforme prevê o art. 103 do CPC, "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil". Portanto, havendo advogados constituídos pela parte, a intimação para cumprimento de diligências, será a eles direcionada.<br>A intimação pessoal da parte, argüida pelo embargante, só é aplicada na instância ordinária (AgInt no AgInt no AgRg no REsp 1307384/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.12.2019), e dentro das hipóteses previstas no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, não sendo este o caso dos autos (AgInt no AREsp 906.668/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Dje de 22.08.2016; e, AgInt no AREsp 1234365/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Dje de 25.1./2018).<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA