DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.457-2.458):<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 284/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso de apelação em ação de indenização por violação de direitos autorais, cumulada com danos morais, patrimoniais e lucros cessantes.<br>2. Quanto à alegada ofensa ao art. 489 do CPC, a parte não especificou a suposta falha na prestação jurisdicional, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Assim, é inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera que o prazo prescricional, em casos de violação continuada de direitos autorais, corre a partir de cada uso não autorizado. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Com relação à violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não se conhece do recurso especial, visto que é matéria constitucional e, portanto, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A ilegitimidade passiva não pode ser reconhecida sem o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Observa-se que a recorrente não demonstrou o apontado dissídio jurisprudencial, limitando-se a juntar as ementas desta Corte, sem realizar o devido cotejo analítico.<br>7. A recorrente não indicou dispositivo de lei violado quanto à desproporcionalidade dos danos morais, incorrendo em deficiência de fundamentação.<br>Recurso especial não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.507-2.513).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, sustenta ter havido cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da produção de provas que, em sua ótica, seriam indispensáveis ao adequado deslinde da controvérsia.<br>Afirma que tal circunstância, aliada ao julgamento de procedência que lhe impôs condenação sob o fundamento de que não teria comprovado os fatos impeditivos do direito autoral, configura error in procedendo de natureza constitucional.<br>Defende que o indeferimento injustificado da atividade probatória, com reflexos diretos na violação do devido processo legal, constitui também negativa de prestação jurisdicional.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.463-2.469):<br>Cuida-se, na origem, de ação de indenização (por reprodução não autorizada de obra literária e fonográfica) cumulada com danos morais, patrimoniais e lucros cessantes, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pelos recorridos em desfavor de EDIR MACEDO, IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e EDITORA E GRÁFICA UNIPRO.<br>Sustenta o recorrido ser o criador e idealizador do Projeto "HARPA DE OURO", cuja aprovação se deu em 1995 pela CGADB (Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil), momento esse que teria sido concedido ao recorrido o direito único e exclusivo de adaptação, gravação, reprodução e revenda de todos os hinos da Harpa Cristã.<br>Afirma o autor, ora recorrido, que a IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS teria copiado o seu projeto e se apropriado de 23 hinos da Harpa Cristã, criando arranjos musicais diferentes, alterando as letras supostamente traduzidas e registradas pelo recorrido. E que, em 2008, a recorrente teria lançado a 2ª versão do hinário, com 33 hinos da Harpa. Alega o recorrido que os hinários da recorrente já estão na 5ª edição em 2012, e possuem 56 hinos da Harpa Cristã.<br>Visa, na ação indenizatória, ao pagamento de danos patrimoniais, com base nas mais de 2.000.000.000 (dois bilhões) de tiragens comercializadas no valor de R$ 20,00 (vinte reais), pela violação de direito autoral; a proibição de produzir, comercializar, fabricar ou executar, seja por qualquer meio, incluindo rádio, televisão, mídia interna ou externa, internet, templos, entre outros, bem como as que já tenham sido produzidas, sob pena de multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e a condenação por lucros cessantes, em quantia a ser arbitrada em juízo.<br>O Juízo de primeiro grau proferiu sentença de procedência dos pedidos autorais (fls. 1.115-1.120).<br>O Tribunal de origem negou provimento aos apelos dos réus. Os embargos de declaração foram desprovidos.<br>Passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, quanto à apontada violação dos incisos IV e VI do § 1ºdo art. 489 do CPC, alega a parte recorrente a ocorrência de prescrição (fl. 1.394).<br>Verifica-se que, no entanto, que a parte não especificou a suposta falha na prestação jurisdicional, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Assim, é inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Com relação à prescrição alegada no recurso especial, o Tribunal de origem a afastou, entendendo que "contratações se dão de forma reiterada e continuada, conforme bem consignado pela juíza a quo, na sentença prolatada em 06/06/2018" (fl. 1.318), razão pela qual a prescrição começa a correr a partir da última infração.<br>Observa-se, portanto, que o acórdão está no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em se tratando de violação continuada de direito, a prescrição da pretensão indenizatória é contada a partir de cada uso não autorizado.<br>A propósito, cito:<br> .. <br>Assim, o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência consolidada nesta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Com relação à violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não se conhece do recurso especial, visto que é matéria constitucional e, portanto, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, cito:<br> .. <br>Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da recorrente, percebe-se que o Tribunal a quo analisou a questão com base no acervo probatório dos autos, e pronunciou-se sobre a questão nos seguintes termos (fl. 1.328):<br> .. <br>Reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente, portanto, demanda o reexame de toda a matéria fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, confira-se precedente:<br> .. <br>Pretende, ainda, a recorrente a revaloração do Termo de Responsabilidade, que, segundo alega, não transfere direitos de uma obra, mas, tão somente, autoriza o recorrido a realizar uma adaptação dos hinários por sua própria expensa. Alega, assim, dissídio jurisprudencial, e junta acórdãos desta Corte no sentido de que a revaloração dos elementos probatórios não implicam revolvimento das provas dos autos.<br>Contudo, observa-se que a recorrente não demonstrou o apontado dissídio, limitando-se a juntar as ementas desta Corte, sem realizar o devido cotejo analítico.<br>Com efeito, como se sabe, para que seja caracterizada a divergência jurisprudencial, deve o recorrente I) apontar o artigo de lei ao qual teria sido dada interpretação divergente; II) promover o devido cotejamento analítico, não sendo suficiente a mera citação de ementas de julgados que entendem acolher sua tese recursal; e III) apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>Nesse sentido, cito:<br> .. <br>Por fim, quanto ao valor dos danos morais, aponta a recorrente violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ressalta a exorbitância do valor fixado, "desproporcional ao suposto dano sofrido pelo recorrido" (fl. 1.403).<br>Observa-se, contudo, que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação quanto à alegada desproporcionalidade.<br>A mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF". (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015).<br>Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, confiram-se os julgados:<br> .. <br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Tais fundamentos foram, inclusive, reforçados pelo voto-vista, que acompanhou integralmente o entendimento do Relator, sem lhe opor divergência (fls. 2.471-2.473):<br>Para uma análise mais detida da matéria trazida a julgamento, pedi vista dos autos.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A preliminar de prescrição foi rejeitada pelo Tribunal de origem nos termos da seguinte fundamentação:<br> .. <br>Frisa-se  que,  mesmo  à  luz  do  art.  489  do  Código  de  Processo  Civil  ,  o  órgão  julgador  não  está  obrigado  a  se  pronunciar  acerca  de  todo  e  qualquer  ponto  suscitado  pelas  partes,  mas  apenas  a  respeito  daqueles  capazes  de,  em  tese,  de  algum  modo,  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  órgão  julgador  (inciso  IV),  não  se  podendo  confundir,  portanto,  negativa  de  prestação  jurisdicional  ou  ausência  de  fundamentação  com  decisão  contrária  aos  interesses  da  parte.<br>Quanto a prescrição propriamente dita, não vejo como conhecer do recurso especial, tendo em vista que as razões recursais indicam como contrariado apenas o art. 489 do CPC, que não disciplina a matéria.<br>Incide, no ponto, o enunciado da Súmula nº 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>O mesmo óbice impede o conhecimento do recurso no tocante à pretendida redução do valor fixado a título de danos morais, porquanto não indicados os dispositivos legais que teriam sido ofendidos.<br>No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, o conhecimento da irresignação encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, porquanto examinada a questão a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via recursal eleita.<br>E como já bem salientou o eminente Relator, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ -, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>Ante o exposto, acompanho o eminente Relator, para não conhecer do recurso especial, sem majoração de honorários, porque já estabelecidos no percentual máximo permitido.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 2.511-2.513):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou, quanto à apontada violação dos incisos IV e VI do § 1º do art. 489 do CPC, que a parte não especificou a suposta falha na prestação jurisdicional, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Assim, é inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Ademais, quanto à prescrição alegada no recurso especial, o Tribunal de origem a afastou, entendendo que "contratações se dão de forma reiterada e continuada, conforme bem consignado pela juíza a quo, na sentença prolatada em 06/06/2018" (fl. 1.318), razão pela qual a prescrição começa a correr a partir da última infração.<br>Como já pontuado no julgado embargado, o acórdão proferido na origem posicionou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em se tratando de violação continuada de direito, a prescrição da pretensão indenizatória é contada a partir de cada uso não autorizado.<br>Assim, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo coincide com a jurisprudência consolidada nesta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Por fim, com relação à violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não padece o acórdão de qualquer omissão, visto que, conforme discutido e decidido pela Terceira Turma, não se conhece de recurso especial, que aponta violação de dispositivo constitucional, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, cito:<br> .. <br>Observa-se a pretensão do embargante na modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br> .. <br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.