DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ROGERIO MORALLES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>Agravo de instrumento Execução de Título Extrajudicial Plano de Saúde Pretendida desconsideração da personalidade jurídica da devedora, com fundamento no inadimplemento da dívida, inexistência de bens penhoráveis, em indícios de irregular encerramento das atividades da empresa, na existência de grupo econômico controlado pelo sócio remanescente e na ocorrência de confusão patrimonial Abuso da personalidade comprovado pelos atos de confusão patrimonial Requisitos do art. 50, § 2º, III, do CC configurados Pedido procedente - Decisão mantida Agravo desprovido.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 921, § 4º, do CPC e dissídio jurisprudencial, no que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente em execução, em razão de lapso superior a cinco anos entre a citação da empresa devedora e a citação do sócio.<br>Argumenta a parte recorrente que:<br>Também há manifesta divergência jurisprudencial entre a decisão ora combatida e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição intercorrente e dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. (fl. 58)<br>O acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente sob o argumento de que a execução não ficou suspensa por mais de um ano, conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. No entanto, desconsiderou-se o entendimento pacífico do STJ de que a contagem do prazo prescricional deve considerar o tempo decorrido entre a citação da empresa devedora e a do sócio, quando se pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica. (fl. 59)<br>No caso concreto, a citação da empresa ocorreu em 20 de outubro de 2015, ao passo que a citação do recorrente se deu apenas em 03 de maio de 2024, ou seja, após mais de oito anos e seis meses, o que configura a prescrição intercorrente e impõe a extinção da execução. (fl. 60)<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 50 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, no que concerne ao afastamento da desconsideração da personalidade jurídica, em razão da inexistência de prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>Argumenta a parte recorrente que:<br>O acórdão recorrido admitiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, inserindo o recorrente no polo passivo da execução sob a alegação de confusão patrimonial, sem que houvesse provas concretas de abuso da personalidade jurídica.<br>Ocorre que o artigo 50 do Código Civil estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não restou demonstrado no caso dos autos.<br>A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a mera existência de grupo econômico ou a inadimplência da empresa não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Esse entendimento foi reafirmado no AgInt no AREsp 1679434/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que estabeleceu que a simples inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular da empresa não justificam a desconsideração da personalidade jurídica. (fl. 61)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Por primeiro, será apreciada a prejudicial de prescrição intercorrente, alegada apenas nesta instância.<br>Sustenta o agravante ter ocorrido prescrição intercorrente, uma vez que sua citação se deu mais de 05 anos depois da citação da empresa devedora.<br>Razão nenhuma assiste ao recorrente, neste aspecto, todavia.<br>Como bem assinalado pela credora, ora agravada, a execução se iniciou em 2016 e, desde então, tem prosseguido, sem que tenha ocorrido a suspensão feito pelo período de 01 ano.<br>Desse modo, sequer se pode cogitar de um termo inicial do prazo prescricional (cf. art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC).<br>Não bastasse isso, vale referir que o ingresso do agravante, no polo passivo da demanda, se deu em razão da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade-executada, donde se conclui que a responsabilidade da ora recorrente é supletiva e solidária.<br>Em decorrência disso, tem-se que o autor jamais poderia aforar demanda também em face do ora recorrente, que seria, na oportunidade, parte manifestamente ilegítima.<br>A legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da execução, repita-se, somente decorre do levantamento da personalidade jurídica da sociedade-ré.<br>Aqui, sem sombra de dúvidas, o direito de a exequente buscar a satisfação do seu crédito mediante a responsabilização patrimonial do recorrente somente nasceu com a decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica, pois, antes, não havia pretensão a ser exercitada contra o agravante.<br>Tem incidência, pois, no caso, o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que o prejudicado toma conhecimento do fato e/ou de suas consequências (no caso, da alegada confusão patrimonial).<br> .. <br>Desse modo, conclui-se que não se há falar em prescrição intercorrente, na hipótese em tela. (fls. 45-46).<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso, da leitura da inicial, constata-se que o pedido de desconsideração se funda na alegada dissolução irregular da empresa, no inadimplemento da dívida, na inexistência de patrimônio penhorável, na existência de grupo econômico comandado pelo ora agravante e também na ocorrência de confusão patrimonial.<br>Ora, como já pontuado na decisão que deferiu o efeito suspensivo, a dissolução irregular da empresa, o inadimplemento da dívida, a inexistência de patrimônio penhorável e a formação de grupo econômico comandado pelo ora agravante requisitos não são suficientes para a drástica medida, já que a Lei exige a configuração de atos de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade.<br>Entretanto, dos elementos coligidos, constata-se terem sido demonstrados pela credora atos de confusão patrimonial aptos a ensejar o levantamento da personalidade jurídica da devedora, como bem decidido pelo e. juízo de primeiro grau.<br> .. <br>Assim, para além da existência de um único sócio das 04 empresas que compõem um grupo econômico (o ora agravante), comprovou-se a efetiva confusão patrimonial entre tais empresas.<br>Configurado, pois, o abuso da personalidade jurídica da devedora, de rigor o acolhimento do pedido de desconsideração, com a consequente inclusão no polo passivo do sócio remanescente e das demais empresas integrantes do grupo econômico.<br> .. <br>Mais, portanto, não é necessário ao desprovimento do reclamo. (fls. 49-54).<br>Assim, para ambas as controvérsias incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA