DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO DOS SANTOS AROUCA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Recurso em Sentido Estrito n. 0500651-54.2020.8.05.0229).<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>A defesa apresentou recurso em sentido estrito, o qual foi improvido, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1 - PLEITO DE IMPRONÚNCIA, CALCADA EM SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PRIMEIRA ETAPA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE EXIGE APENAS PROVA MÍNIMA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA PARA QUE HAJA PRONÚNCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO CONSTATADO. 2 - ROGO PELA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO CONSTATADO. EVENTUAIS DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS FÁTICAS DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE POSSUI COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA TANTO. AFRONTA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 3 - PLEITO PELA REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, UMA VEZ QUE PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS AUTORIZADORES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO, QUAL SEJA, A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECORRENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL E, ESTANDO PRESENTES OS MOTIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA, NÃO SE JUSTIFICA COLOCÁ-LO EM LIBERDADE. 4 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa afirma que a pronúncia foi fundamentada em depoimentos de ouvir dizer.<br>Requer, assim, a concessão da ordem constitucional para despronunciar o paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A impetração objetiva a despronúncia do paciente ante a ausência de indícios mínimos de autoria.<br>No procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a pronúncia é o "reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria" (AgInt no AREsp n. 784.102/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 6/6/2016).<br>Não se desconhece, por outro lado, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nessa fase do procedimento escalonado do júri, vigora o brocardo in dubio pro societate. Todavia, "a incidência do postulado não afasta a necessidade de indícios mínimos de autoria para que haja a pronúncia" (AgInt no REsp n. 1.595.643/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 30/6/2016).<br>A decisão de pronúncia foi ofertada, nos seguintes termos (e-STJ fls. 49/51):<br>2.1 - DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA<br>Em juízo de admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, vejo presente a materialidade do crime de homicídio em razão dos laudos acostados aos I Ds nº 163421226 e 163421233.<br>Evidenciando-se, portanto, suficiente a conclusão pela presença da materialidade, por sua vez, há, a meu ver, a presença de indícios suficientes de autoria do crime de homicídio, conforme restou evidenciado nas declarações acerca dos fatos fornecidas pelas testemunhas e declarantes a seguir:<br>MARIANA AUGUSTA DE ALENCAR, genitora da vítima, informou em audiência que o crime aconteceu por volta de 01h00min; que estava dormindo e acordou com barulhos de tiros; que levantou e perguntou ao seu filho menor onde estava Vítor e o filho respondeu que estava no celular; que, quando ela saiu de casa, olhou para os lados e não viu o filho, mas andou um pouco e, ao olhar para o chão, avistou o corpo do seu filho; que não viu ninguém na rua, só o corpo dele no chão. Disse, ainda, que a vítima morreu em seus braços; que seu filho era envolvido com o tráfico de drogas e que não sabe o que motivou o crime; que não ficou sabendo quem eram os autores do crime; que nunca ouviu ninguém dizer.<br>A testemunha IPC MARIVAN SOUSA DA SILVA relatou que, na época estava acontecendo uma disputa no Alto Santo Antônio entre as facções "Bonde de SAJ" e "BDM"; que parte dos integrantes de uma facção acreditava que a vítima poderia estar passando informações para o outro grupo, razão pela qual Tiago "Dentão", o líder da facção "Bonde de SAJ" daquela região mandou que Ebson ("Shrek"), Diego e o indivíduo conhecido como "Bufa" o matassem; que Ebson contatou a vítima e a chamou para sair na rua para resolver alguma coisa; que a vítima saiu e, chegando no local da emboscada, foi alvejada por Diego e "Bufa", morrendo no local. Acrescentou que tais informações foram obtidas através de pessoas que, na verdade, testemunharam os fatos, mas não se dispuseram a comparecer em juízo, por medo. Informou, ainda, que os Acusados pertenciam à mesma facção criminosa que a vítima.<br>A testemunha DPC ADILSON BEZERRA DE FREITAS declarou que a vítima estaria passando informações sobre o grupo criminoso do "Bonde de SAJ" para o "Bonde do Maluco" e, segundo policiais, Tiago teria ordenado a morte da vítima a Wellington e Ebson; que, segundo informações dos investigadores, a vítima e os Acusados são integrantes de facções criminosas.<br>Por fim, a testemunha TAIRON DE JESUS SANTOS, em que pese ter declarado perante a Autoridade Policial que os Acusados teriam praticado o crime, declarou, em audiência de instrução e julgamento, que não sabia de nada, tampouco se recordava dos fatos; que ouviu falar sobre o crime, mas nunca ouviu dizer que tinham sido os Acusados; que conhecia Tiago, mas não conhecia Ebson e Wellington. Informou, ainda, que não leu o depoimento da Delegacia, e que o Policial chegou perguntando o nome dos Acusados e ele disse que não sabia quem eram.<br>Destaco que a mencionada testemunha assim declarou perante a Autoridade Policial (ID nº 163421060 - Pág. 14-15):<br> ..  com relação ao assassinato de João Vitor Alencar Santos, quem matou o mesmo foram as pessoas de Uemerson, vulgo "Shereck" e Wellington, vulgo "Bufa", ambos pertencente a mesma facção de Vitor, ou seja, Bonde De Saj, a mando de "Tiago Dentão"; Que o motivo da morte de Vitor, foi por que os matadores dele souberam que Vitor estava conversando com ele declarante e Uenison pelo facebook e celular, fazendo com que os matadores dele imaginassem que Vitor era traidor e estava de ligação com o BDM; Que as conversas dele declarante com Vitor não se referia a facção, mas a tatuagem e outras coisas; Que "Shereck" ligou para Vitor e combinaram de usarem "maconha" no mato; Que quando Vitor saiu de casa, "Shereck" e "Bufa" mataram o mesmo, quase em frente a casa dele;  .. <br>Em seu interrogatório o acusado TIAGO DOS SANTOS AROUCA negou a prática dos crimes, dizendo que desconhecia o fato, acrescentando que, na época do crime, estava preso; que não conhecia a vítima nem os Acusados.<br>O Acusado WELIGTON DOS SANTOS SILVA igualmente negou a prática dos crimes.<br>Deste modo, dos depoimentos carreados aos autos na fase judicial, subsistem indícios suficientes da autoria e da materialidade em relação ao crime de homicídio, a fim de possibilitar uma decisão de pronúncia, para demais esclarecimentos.<br>Além disto, não há nos autos qualquer causa excludente de ilicitude ou que aponte para a inimputabilidade dos Acusados nesta fase processual.<br>Ademais, a absolvição sumária é permitida em nosso ordenamento jurídico somente quando a circunstância exculpante ou dirimente apresentar-se absolutamente clara e incontroversa, o que não ocorreu. Neste sentido:<br> .. <br>O Tribunal de origem, ao analisar o recurso em sentido estrito, destacou que (e-STJ fls. 22/29):<br>Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente e mais dois acusados, in verbis:<br>" ..  Infere-se do apuratório policial em epígrafe que, no 18 de julho de 2020, durante a madrugada, nas imediações da Rua 11, ao lado do nº 78, bairro Alto Santo Antônio, nesta cidade, os denunciados EBSON e WELIGTON, sob as ordens de TIAGO, agindo em comunhão de desígnios, movidos de animus necandi, por motivo torpe, mediante emboscada e utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, efetuaram disparos de arma de fogo contra João Vitor Alencar dos Santos, pop. "Vitinho", que foi a óbito no local. Exsurge do apuratório que, no dia supramencionado, os denunciados EBSON e WELIGTON, atuando sob as ordens do denunciado TIAGO (líder do ""Bonde de Saj""), armaram uma emboscada para a vítima, com a finalidade de matá-la, uma vez que esta supostamente estaria fornecendo informações para a facção rival, ""Bonde do Maluco"". Consta dos autos que, executando o plano arquitetado, o denunciado EBISON telefonou para a vítima e a convidou para consumir o entorpecente conhecido por ""maconha"". Ato contínuo, após a vítima sair de casa e dirigir-se à rua, os denunciados EBSON e WELIGTON, que já estavam à espera de João Vitor, sob as ordens de TIAGO, surpreenderam-no e, sem lhe conceder qualquer chance de reação, mediante vingança, deflagram, com animus necandi, diversos disparos de arma de fogo em sua direção, atingido-o principalmente na região da cabeça, ceifando-lhe a vida imediatamente. Infere-se dos autos que, após o crime, os denunciados empreenderam em fuga, encontrando-se, até o momento, em local incerto e não sabido. Destaca-se, ainda, que os denunciados são criminosos de alta periculosidade, integrantes da facção criminosa liderada por TIAGO, contumazes na prática de crimes, estando associados para o fim de praticar tráfico de drogas. Diante do exposto, observa-se que o crime foi praticado pelos denunciados mediante emboscada, de forma que impossibilitou a defesa da vítima, e por motivo torpe, uma vez que a vítima supostamente estaria fornecendo informações para a facção rival, ""Bonde do Maluco"". Desta forma, estando os denunciados incursos nas penas do art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (de emboscada e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), do Código Penal e art. 35 da Lei 11.343/06, considerando a regra do artigo 69 (concurso material) do Código Penal  ..  "<br>Como é sabido, o procedimento estabelecido em lei para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, dada à relevância do bem jurídico tutelado, tem peculiaridades específicas, submetendo-se a duas fases, a saber, a judicium accusationis e a judicium causae.<br>A primeira, também denominada de sumário da culpa, objetiva a colheita de provas mínimas que sejam capazes de atestar a materialidade do fato imputado ao agente, bem assim os indícios de autoria, que justifiquem a continuidade do processamento. Ou seja, busca-se a verificação de que aquela demanda tem viabilidade fática e jurídica, evitando o seu prosseguimento em casos nos quais seja manifesta a inexistência de crime doloso contra a vida.<br>Nessa toada, a etapa inicial do procedimento bipartido em questão, que se encerra com uma decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, a depender das circunstâncias fáticas, consiste em uma espécie de colheita preliminar de provas, realizada sob o crivo de todos os princípios constitucionais e legais que norteiam o processo penal, em especial contraditório e ampla defesa, conduzido por um Juiz Togado que, ao final, formará o seu convencimento, analisando se é minimamente viável o prosseguimento à segunda fase de tal procedimento especial.<br>A judicium causae, por seu turno, consiste exatamente nessa etapa seguinte, com submissão do caso ao Juízo natural responsável pelo exame meritório exaustivo de casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional expressa, qual seja o Tribunal do Júri, formado pelo corpo de jurados, Magistrados populares, componentes das mais variadas camadas e setores sociais, selecionados através de procedimento imparcial previsto legalmente, a quem cabe a decisão final em casos tais.<br>Nessa linha de intelecção, na etapa atual, cabe ao Magistrado tão somente a verificação da presença da prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, bem como o exame acerca da presença de causas manifestas que excluem o crime, de modo que, teses duvidosas, ou passíveis de mais de uma interpretação fática, devem ser, necessariamente, valoradas pelo Tribunal Popular, sob pena de inaceitável violação da competência constitucional mencionada.<br> .. <br>Seguindo tais premissas, constata-se, após exame acurado dos fólios, não merecer reforma a decisão guerreada, havendo no caderno processual substrato fático e jurídico suficiente para o pronunciamento do Recorrente.<br>Com efeito, exsurge dos autos estar satisfatoriamente demonstrada, para esta etapa procedimental, a materialidade delitiva, evidenciada pelo Laudo de Exame Necropapiloscópico n. 2020 04 PC 001883-01 (ID 76282896) e Laudo de Exame de Ectoscópico (ID 76282894), concluindo que a causa da morte da vítima foi "TRAUMA CRANIO ENCEFÁLICO", causado por objeto "PERFURO CONTUDENTE".<br>A prova colhida na instrução, por seu turno, além de ratificar a materialidade, demonstra indícios suficientes de autoria, uma vez que aponta exatamente no sentido de que o Recorrente é autor da infração penal.<br>Nessa linha, transcrever alguns trechos extraídos dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, na etapa da judicium accusationis:<br>" ..  que, na investigação desse homicídio, foi apurado que estava acontecendo uma disputa no Alto de Santo Antônio entre duas facções: a Bonde de SAJ e BDM. Disse que foi gerada uma desconfiança por parte dos integrantes do Bonde de SAJ que Vitinho poderia estar passando informações para o grupo BDM. Relatou que o Tiago Dentão, que é o líder no Auto de Santo Antônio da facção Bonde de SAJ, mandou Sherek, Diego e o indivíduo conhecido como "Bufa" matar Vitinho por conta disso. Disse que, como Vitinho tinha contato com Sherek, este ligou para ele e o chamou para sair na rua, para resolver alguma coisa, mas, quando a vítima saiu, na verdade, era uma emboscada. Relatou que Diego e Bufa atiraram contra Vitinho e ele morreu lá no local. Contou que conseguiram essas informações através de pessoas, que, na verdade, testemunharam o fato, mas não se dispuseram a serem intimadas para comparecerem em juízo por medo. Confirmou que Diego e o tal de Bufa mataram a mando de Tiago Dentão, que eram pessoas da mesma facção criminosa que a vítima, porém estavam desconfiando que Vitinho pudesse estar passando informações para o grupo do BDM. Disse que a vítima foi surpreendida, que não tinha detalhes, mas sabia que foi uma emboscada, que quando a vítima chegou no local, na verdade, os indivíduos estavam lá para ceifar-lhe a vida. Afirmou que a vítima era traficante, que vendia para o Bonde de SAJ. Relatou que esses indivíduos, na época, estavam causando terror no Alto de Santo Antônio, armados, afrontando a população e matando os desafetos, tanto um lado, quanto do outro. Disse que, na ocasião, estava acontecendo isso, e ocorreram vários homicídios, por disputa da hegemonia do tráfico na localidade. Disse que tinha informação de que, na época dos fatos, Tiago tinha usufruído de uma saidinha e que não tinha informação que que o réu estava preso. Contou que não chegou a ler o depoimento prestado por Tairon, nem recordava o motivo pelo qual ele foi preso após prestar depoimento. Afirmou que, durante as investigações, as informações foram passadas por populares e por indivíduos que eram ligados a essas pessoas. Disse que Tiago Dentão, apesar de preso, passava ordens por telefone.  ..  " IPC MARIVAN SOUSA DA SILVA<br>" ..  que, de acordo com os policiais que estavam realizando a investigação, a vítima estaria passando informações acerca de algumas atividades do grupo criminoso "Bonde de SAJ" para pessoas ligadas ao "Bonde do Maluco" e Tiago teria ordenado a morte da vítima aos executores Wellington e Ebison. Relatou que, segundo informações dos investigadores, a vítima e os acusados eram integrantes de facções criminosas. Contou que, na época, vivia uma guerra de facções declaradas, havia morte de ambos os lados e que qualquer motivo, o mínimo que fosse, as lideranças autorizavam a morte. Disse que não se recordava dos detalhes dos fatos. Contou que, conforme as informações colhidas a partir das investigações de campo, Tiago era liderança no Alto do Santo Antônio e qualquer crime que ocorresse teria que ter autorização dele. Disse que as pessoas que forneciam essas informações aos policiais não iam querer se expor, sobretudo porque se trata de uma pessoa que é liderança no crime. Contou que as informações que fez constar nos relatórios foram as informações colhidas pelos investigadores, mas não tinha detalhes dessa colheita. Disse que não recordava se Thiago, a época, estava preso ou não, mas que, independentemente de estar preso ou solto, isso não mudaria a dinâmica dos crimes, haja vista que é do presídio que saem muitas ordens de assassinato. Disse que não lembra de detalhes, mas consta no relatório informações sobre a vida pregressa dos acusados. Afirmou que não recordava se teve alguma testemunha ocular dos fatos  ..  " DPC ADILSON BEZERRA DE FREITAS,<br>" ..  que não recordava dos fatos. Afirmou que ouviu falar sobre o crime, mas nunca ouviu dizer quem tinham sido os autores. Disse que conhecia Tiago, mas não conhecia Ebison e Welington. Informou que não leu o depoimento da Delegacia, apenas assinou, e que o Policial chegou perguntando o nome dos acusados e ele disse que não sabia quem eram. Disse que não recordava se a mãe dele chegou a ler seu depoimento. Afirmou que não recordava se já tinha ouvido falar que as pessoas Ebison e Weligton teriam executado "Vitão". Afirmou que andava com Weligton quando era mais novo.  ..  " TAIRON DE JESUS SANTOS<br>" ..  que, no dia dos fatos, por volta da uma hora da manhã, estava dormindo e acordou com o barulho dos tiros. Disse que se levantou perguntando ao seu filho mais novo "Cadê Vitor " e o filho respondeu que a vítima saiu falando no celular. Disse que saiu de casa para procurá-lo e, quando saiu, um pouco mais, viu o corpo dele caído no chão, mas não viu ninguém no local. Contou que o filho morreu em seu colo, deu o último suspiro em seu colo. Afirmou que a vítima era envolvida no tráfico, mas não sabia relatar o que motivou a morte dele. Afirmou que não sabia quem foram os executores, que nem ouviu dizer. Disse que poderia sua morte ser por causa do tráfico. Contou que seu filho nunca chegou a comentar se tinha alguém ameaçando-o. Disse que sabia que seu filho era envolvido com tráfico porque ele ficava andando pelas ruas de madrugada em más companhias. Afirmou que não estava sendo ameaçada, para não dizer quem poderia ter matado seu filho  ..  " MARIANA AUGUSTA DE ALENCAR<br>Nesse particular, cabe pontuar que as peças produzidas na etapa policial, servem de reforço às provas colhidas durante a fase judicial, uma vez que, no sistema de valoração da prova adotado pelo direito brasileiro (Livre Convencimento Motivado), é permitido ao Magistrado formar seu entendimento cotejando o material da etapa processual com o da pré-processual.<br>O que não se admite, evidentemente, é utilização tão somente de elementos oriundos do procedimento inquisitorial. É o que se percebe da interpretação literal do dispositivo previsto no art. 155 do Diploma de ritos penais:<br> .. <br>Do arcabouço coligido, nessa medida, é perceptível a presença de elementos suficientes à continuidade do feito, com submissão da questão ao Tribunal do Júri, não se evidenciando o enquadramento da situação posta em nenhuma das hipóteses contidas nos arts. 415 e 414 do CPPB, que levariam, invariavelmente, à absolvição sumária ou impronúncia.<br>Tais conclusões afastam, neste momento processual, a possibilidade de acatamento dos pleitos recursais. Eventual divergência ou dúvida fática, deve ser submetida ao Colégio de Jurados, Magistrados naturais da causa, incumbidos de realizar com exaustão a valoração do acontecimento colocado em questão, quando, eventualmente, poderão acolher as teses aventadas pela defesa.<br>Afinal, a sistemática da primeira fase do Tribunal do Júri, exige apenas juízo de probabilidade e não de certeza, de modo que somente se admite a absolvição sumária, impronúncia, ou mesmo a desclassificação, quando seja manifesta a ausência de materialidade e/ou autoria, se revele causa que afaste algum dos elementos do crime, ou quando ausentes provas mínimas que robusteçam a acusação, além daquelas hipóteses em que se constate, de forma inconteste, inexistir crime doloso contra a vida, não se enquadrando em nenhuma dessas a situação dos fólios, consoante reiteradamente dito.<br>A leitura dos atos decisórios acima transcritos evidencia que, para a pronúncia do paciente, foi indicada apenas a declaração dos policiais que ouviram dos populares ter o paciente dado a ordem para que a vítima fosse morta, em razão de briga entre facções criminosas.<br>Dessa forma, tenho para mim que os indícios colhidos na fase pré-processual e judicial são frágeis a ponto de não autorizar que o paciente seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Impende consignar que a conclusão ora alcançada prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório. O que se examina é tão somente a fundamentação declinada na decisão de pronúncia e no acórdão que se sucedeu.<br>Assim, é possível verificar dos excertos acima transcritos que as instâncias ordinárias deixaram de individualizar a conduta do paciente na empreita delituosa e de apontar os indícios de autoria necessários, o que evidencia a hipótese de impronúncia prevista no art. 414 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. É a pronúncia reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa.<br>2. Caso em que a Corte de origem, ao julgar recurso em sentido estrito interposto pelos corréus, concluiu pela inexistência de indícios mínimos de autoria, notadamente porque a única prova em que se baseou a pronúncia foi a confissão extrajudicial de um dos acusados - não confirmada em juízo -, além de estar dissociada de qualquer outro elemento de prova colhido na instrução processual, sendo de rigor, portanto, a aplicação do mesmo entendimento quanto ao ora recorrente.<br>3. Recurso em habeas corpus provido para impronunciar o recorrente GILBERTO PALHARES DE QUEIROZ.<br>(RHC 84.784/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 8/3/2019.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem para despronunciar o paciente TIAGO DOS SANTOS AROUCA e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA